Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



terça-feira, 14 de abril de 2015

ATUALIZAÇÃO N. 9: Superação da Súmula 327 do STF

O conflito entre a Súmula 327 do STF e a Súmula 114 do TST: a prescrição intercorrente aplica-se ou não na Justiça do Trabalho?

O presente estudo tem por objetivo examinar o conflito entre a Súmula 327 do STF e a Súmula 114 do TST, a fim de esclarecer qual a orientação que atualmente prevalece na jurisprudência pátria a respeito da matéria. Verbis:

  • Súmula 114/TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
  • Súmula 327/STF: O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Resumo: Nosso artigo se destina a examinar dois enunciados sumulares antagônicos que residem em nosso sistema jurídico: a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do STF. Enquanto a Súmula 114 do TST afirma que “é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, tal é admitida pela Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Naturalmente, após a promulgação da Carta Magna vigente, o Supremo Tribunal Federal não mais examinou a questão, a não ser para reconhecer que não envolve preceito constitucional. Desta feita, nosso propósito é examinar o aparente conflito entre os mencionados verbetes a fim de responder a seguinte indagação: a prescrição intercorrente aplica-se na Justiça do Trabalho?

Sumário: 1. Introdução. 2. O instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 3. A compatibilização das Súmulas 327 do STF e 114 do TST. 4. A inviabilidade da aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho: sedimentação da jurisprudência do TST. Conclusão. Referências. Notas

1. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Como é cediço, a prescrição trata-se de instituto de ordem pública destinado a proporcionar a segurança das relações jurídicas visando à economia processual e estabilidade jurídico-social conforme estabelecido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, acrescentado pela Emenda n. 45: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (grifo nosso)

Através do instituto da prescrição - cujo fundamento repousa na segurança jurídica - o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, resguardando o interesse de ordem pública em torno da existência e eficácia dos direitos. [1]

A chamada prescrição intercorrente, conforme leciona José Manoel Arruda Alvim, “é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”. [2]

O instituto da prescrição intercorrente foi expressamente contemplado pelo legislador no artigo 884, § 1º, da CLT, ao admitir em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição, a qual se entende seja a intercorrente.

Vejamos:

  • CLT. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. (grifo nosso)

Observe que a prescrição disposta no artigo 884, § 1º, da CLT, somente pode se referir à intercorrente executória, visto que aquela da fase cognitiva exaure-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial.

Conforme afirma Valentim Carrion[3], nos comentários à CLT, em relação ao artigo 884 da CLT: “A prescrição que se menciona é a do direito de executar a própria sentença, obviamente posterior, intercorrente.”

Vale frisar: prescrição intercorrente a que se refere o § 1º do artigo 884 da CLT é aquela que ocorre no curso da execução da sentença trabalhista, após o transito em julgado. Ora, note que antes do transito em julgado da decisão não há que se falar em “dívida” propriamente.

Comentando o artigo 884, § 1º, da CLT, Sérgio Pinto Martins[4] segue o mesmo entendimento, a seguir transcrito:

“A prescrição a ser examinada na execução também só pode ser posterior à sentença. A prescrição intercorrente é também matéria que poderia veiculada nos embargos. É o caso do processo ficar parado na fase de execução por muito tempo. Não se trata de prescrição que deva ser alegada na fase de conhecimento, mas de prescrição ocorrida na fase de execução, posteriormente a sentença.”

E arremata:

“A prescrição de que fala o § 1º do artigo 884 da CLT pode ser, porém, a prescrição intercorrente, quando a parte vai alegá-la nos embargos. Assim, a própria CLT regula a matéria, não há como se aplicar a Lei n. 6.830/80”.

A prescrição trabalhista é regulada pelo artigo 7º, XXIX, da CF/88, que elegeu a seguinte regra: na vigência do contrato de trabalho, o prazo será o quinquenal (5 anos) e, se extinto o pacto laboral, o prazo será o bienal (2 anos).

Ocorre que, sobre o tema da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, coabitam em nosso sistema jurídico dois enunciados sumulares aparentemente antagônicos: a Súmula 327 do STF, aprovada no dia 13 de dezembro de 1963 - quando o STF ainda possuía competência para examinar violação de lei federal; e a Súmula 114 do TST, que foi criada em 1980 e depois mantida pela Res. n. 121/2003, sendo publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21/11/2003.

2. A COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 327 DO STF E 114 DO TST

Nos termos preconizados na Súmula 114 do TST, “é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”. Muito embora o TST tenha se pronunciado contrariamente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, tal é admitida pela Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Naturalmente, após a promulgação da Carta Magna vigente, o Supremo Tribunal Federal não mais examinou a questão, a não ser para reconhecer que não envolve preceito constitucional.[5]

A matéria, por algum tempo, foi alvo de acalorados debates, e durante alguns anos houve um consenso no sentido de que o entendimento do STF (Súmula 327) e do TST (Súmula 114) deveriam ser conjugados e compatibilizados, de modo que a incidência do instituto da prescrição intercorrente no direito do trabalho deve ser analisado caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo.

Na data de 02/04/2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, nos autos do processo n. E-RR 693.039/2000.6, decidiu que a inércia das partes pode acarretar sim a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento da SDI-1 é o de que a Súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

Em outras palavras: a Súmula 114 do TST não se aplicaria quando o processo é paralisado por omissão ou descaso da própria parte interessada. Neste caso, seria possível a declaração da prescrição intercorrente na seara trabalhista, incidindo a Súmula 327 do STF.

Na esteira deste entendimento, a jurisprudência trabalhista passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, quando a paralisação do processo decorre de omissão ou descaso do exequente. Essa tese ficou bem explicitada nas ementas a seguir transcritas:

“Embora se trate de matéria controvertida, haja vista o conteúdo aparentemente antagônico da Súmula 114 do TST, não admitindo a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, e da Súmula 327 do STF, admitindo-a, predomina o entendimento de que a incidência desse instituto deve ser analisado caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, de forma a evitar que se prestigie o devedor inadimplente, em detrimento da efetividade da coisa julgada.” TRT-5 - AP: 776000519995050023 BA 0077600-05.1999.5.05.0023, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2011 (grifo nosso)

“Com base nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, admite-se, excepcionalmente, a declaração da prescrição intercorrente na seara trabalhista, quando demonstrado que o exequente se omitiu diante de providência que somente ele poderia adotar e desde que observado rigorosamente o art. 40 da Lei n. 6.830/80, na forma disposta nos arts. 889 da CLT e 234 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, bem ainda nas Súmulas 327 do STF e 114 do TST, interpretadas conjuntamente. No caso destes autos, existiam atos de execução que poderiam ser realizados, de ofício, pelo magistrado “a quo”, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.” TRT14 - AP 147500 RO, Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, DJe TRT-14 04/04/2011

“(...) - A prescrição intercorrente, segundo a orientação do TST, só é admissível se a paralisação do processo se der por culpa do exeqüente e de modo que impeça o impulso oficial. Não é o que ocorreu no caso dos autos. - Preliminar rejeitada. Recurso ordinário provido. Determinado o prosseguimento da execução trabalhista.” TRF3 - RO 4837 SP, Rel. JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, 5ª Turma, 07/08/2006

Conforme se depreende dos aludidos arrestos, a Súmula n.114 do TST, que tem em mira a proteção do crédito do trabalhador hipossuficiente, somente se aplicaria aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso do exequente. Sob essa perspectiva, argumenta-se que a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC (que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição) deve ser aplicada supletivamente no Direito Trabalhista. Assim, a prescrição intercorrente seria reconhecida e aplicada de ofício pelo magistrado condutor do feito, se não fosse arguida pela parte.

Ocorre que, mais recentemente, a jurisprudência do TST rechaçou essa tese, passando a negar a possibilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça da Trabalho, determinando então o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução.

3. A INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO: SEDIMENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

Recentemente, a jurisprudência do TST se fixou no sentido de que a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça Laboral fere o artigo 5º, XXXVI da CF/88, pois impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada.

Verbis:

  • CF/88. Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Como explicou o ilustre Des. Kátia Magalhães Arruda:[6]

“É certo que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Em consequência, se tornam imutáveis também os efeitos por ela produzidos. Reconhecido o direito do reclamante à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia da coisa julgada, o juízo da execução somente conclui seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Não havendo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com a entrega dos valores em questão ao credor.
Nos termos do art. 878 da CLT, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, uma vez que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente. Assim, não cabe aplicar a prescrição intercorrente por eventual “descuido” do exequente no andamento da execução, uma vez que outras pessoas poderão promovê-la.”

Nessa linha, dentre outros, confira os recentes julgados do TST a seguir colacionados:

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por comportar o impulso oficial (artigo 878 da CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, c/c o artigo 467 do CPC), não comporta a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (artigo 889 da CLT e artigo 1º da Lei 9.873/1999 c/c o artigo 40, §§ 4 º e 5º da Lei 6.830/1980). Daí decorre o entendimento extraído da Súmula 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” TST - RR: 1880002320035180011, Rel. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/10/2014

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte uniformizadora tem firmado entendimento no sentido de que afronta o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, por sua má aplicação, a decisão por meio da qual se extingue o direito da exequente de promover a execução, em face da incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” TST - RR: 2487009820015020004, Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 31/03/2015.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ante a possibilidade de que a execução seja promovida por qualquer interessado, ou de ofício, pelo juiz ou presidente do tribunal competente. O prazo bienal para prescrição, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas, e não pode ser utilizado na fase de execução em desfavor do empregado que ajuizou reclamação trabalhista e foi vitorioso em sua pretensão. (...)” TST - RR: 500005619975020445, Rel. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/09/2014.

CONCLUSÃO

Durante alguns anos, houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns. 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a saber:

  • Quando o impulso processual dependesse da prática de ato do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 114/TST.
  • Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884, § 1º da CLT.

Numa palavra: sob essa perspectiva, seria possível a aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, inclusive de ofício (art.219, § 5º do CPC), nos casos em que a paralisação do processo se der por culpa exclusiva do exequente.

Ocorre que, mais recentemente, a jurisprudência do TST rechaçou esta tese, passando a negar a possibilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça da Trabalho, determinando então o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução. A Corte sedimentou o seguinte entendimento: “a execução trabalhista, por comportar o impulso oficial (art. 878, CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (artigo 5º, XXXVI, da CF, c/c o art. 467 do CPC), não comporta a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (art. 889 da CLT e artigo 1º da Lei 9.873/1999 c/c o artigo 40, §§ 4 º e 5º da Lei 6.830/1980)”.

À luz do exposto, é forçoso concluir que a Súmula 327 do STF resta superada, devendo prevalecer a orientação consolidada na Súmula 114 do TST, que hoje é a Corte que cumpre o papel de verdadeiro intérprete da legislação trabalhista. Ademais, vale lembrar que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal não mais examinou a questão, a não ser para reconhecer que não envolve preceito constitucional.

REFERÊNCIAS

ALVIM, José Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente. In: Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

Alice Saldanha Villar

Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.

 


[1] Cf., na mesma linha, PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.437

[2] Cf. ALVIM, José Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente. In: Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 34.

[3] Cf. CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731

[4] Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 871.

[5] Vale lembrar que, a partir do advento da CF/88, o STF deixou de ter competência para apreciar questões federais, passando a ter apreciar somente questões constitucionais. A Carta de 88 criou o Superior Tribunal de Justiça como o responsável por uniformizar a interpretação das leis federais em todo o Brasil. Surgiu, então, o chamado Recurso Especial, cujas hipóteses de cabimento foram previstas taxativamente no art. 150, III, “a”, “b” e “c” da CF/88.

[6] Cf. TST - RR: 500005619975020445, Rel. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/09/2014.

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