Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Apresentação do livro Direito Sumular STJ 2ª edição pelo Desembargador Celso Ferreira Filho

O surgimento das Súmulas de jurisprudência no sistema jurídico brasileiro deve-se à destacada atuação do Ministro Victor Nunes Leal na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na década de 60. Preocupado com o congestionamento de processos na Suprema Corte, foi ele o idealizador da sistematização da jurisprudência em enunciados sumulares. Com efeito, no ano de 1964, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, as Súmulas ingressaram em nosso ordenamento com o objetivo de promover a estabilidade da jurisprudência e a celeridade da prestação jurisdicional através da simplificação do trabalho dos advogados e do Tribunal, facilitando o julgamento das questões mais frequentes. Com o tempo, as Súmulas se difundiram. Outros tribunais passaram a publicar seus próprios verbetes sumulares a fim de aprimorar o exercício da atividade jurisdicional e, assim, promover a otimização da máquina judiciária. 
As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.
Como guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção. Muito embora não possuam caráter vinculante - o que significa que o magistrado, no julgamento posterior de caso similar, não é obrigado a decidir conforme a regra sumulada – as Súmulas do STJ são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.  
Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais. 
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o novo CPC formulou o princípio de que a jurisprudência, pacificada ou sumulada, deve ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Nos termos do § 4º do art. 927, “a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. 
A advogada Alice Saldanha Villar, atuante no consultivo e contencioso desde a primeira instância aos Tribunais Superiores, detentora de vasto e notável conhecimento acerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, após anos de estudo e pesquisa intensivos, aliado à capacidade didática que lhe é própria, publica sua obra “Direito Sumular – STJ”, pioneira na utilização de uma metodologia sistematizada no estudo do Direito Sumular do STJ. Sua abalizada obra vem brindar a comunidade acadêmica e forense com um estudo dirigido de cada enunciado sumular, facilitando a compreensão dos fundamentos que motivaram sua publicação, bem como do seu alcance e aplicabilidade. 

Desembargador Celso Ferreira Filho
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Presidente da Comissão da banca examinadora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do TJ/RJ.

Apresentação do livro Direito Sumular STF 2ª edição pelo Desembargador Celso Ferreira Filho

O surgimento das Súmulas de jurisprudência no sistema jurídico brasileiro deve-se à destacada atuação do Ministro Victor Nunes Leal na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na década de 60. Preocupado com o congestionamento de processos na Suprema Corte, foi ele o idealizador da sistematização da jurisprudência em enunciados sumulares. Com efeito, no ano de 1964, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, as Súmulas ingressaram em nosso ordenamento com o objetivo de promover a estabilidade da jurisprudência e a celeridade da prestação jurisdicional através da simplificação do trabalho dos advogados e do Tribunal, facilitando o julgamento das questões mais frequentes. Com o tempo, as Súmulas se difundiram. Outros tribunais passaram a publicar seus próprios verbetes sumulares a fim de aprimorar o exercício da atividade jurisdicional e, assim, promover a otimização da máquina judiciária. 
As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, foi introduzido no texto constitucional o art. 103-A para permitir ao Supremo Tribunal Federal aprovar Súmulas com efeito vinculante e aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta. O instituto trazido pelo Constituinte Reformador, ao conferir caráter cogente às Súmulas de jurisprudência, configura-se como instrumento de uniformização da jurisprudência, em favor da segurança jurídica, de modo a aperfeiçoar a qualidade da prestação jurisdicional.
Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais. 
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o novo CPC formulou o princípio de que a jurisprudência, pacificada ou sumulada, deve ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Nos termos do § 4º do art. 927, “a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. 
A advogada e professora Alice Saldanha Villar, detentora de vasto e notável conhecimento a cerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, após anos de estudo e pesquisa intensivos, aliado à capacidade didática que lhe é própria, edita sua obra “Direito Sumular – STF”, pioneira na utilização da metodologia esquematizada no estudo do Direito Sumular do Supremo Tribunal Federal. Sua abalizada obra vem brindar a comunidade acadêmica e forense com um estudo dirigido de cada enunciado sumular, facilitando a compreensão dos fundamentos que motivaram a edição de cada verbete, bem como a análise do seu alcance e aplicabilidade. 


Desembargador Celso Ferreira Filho
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Presidente da Comissão da banca examinadora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do TJ/RJ.

Prefácio do livro Direito Sumular STF 2ª edição pelo Ministro Luiz Fux

Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional. Bem por isso, a segurança jurídica sempre foi um valor de destacada eminência no ordenamento, manifestando-se com intensidade ainda maior no âmbito da prestação jurisdicional. Em Portugal, os assentos da Casa de Suplicação, constantes do chamado Livro da Relação, já serviam desde o Séc. XVI como fator de segurança na interpretação das normas do direito comum e do direito português.[1]
O Supremo Tribunal Federal foi criado com essa denominação pela primeira Constituição republicana brasileira, promulgada 24 de fevereiro de 1981, que dispunha em seu art. 56 sobre a composição e nomeação de seus membros. O STF foi precedido, historicamente, pela Casa de Suplicação do Brasil, criada pelo Príncipe Regente, quando da transmigração da Família Real Portuguesa, por alvará de maio de 1808 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, criado pela Constituição do Império de 1824. Não obstante terem sido dotadas de competência bem menos ampla, essas duas Cortes representavam os fundamentos do Tribunal instituído pelo regime republicano, em 1981.[2]
No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal publicou o primeiro verbete da Súmula da sua jurisprudência predominante, fruto do trabalho do Ministro Victor Nunes Leal à frente da Comissão de Jurisprudência da Corte. Esse meritório mister de uniformização jurisprudencial, que teve por meta a estabilidade da jurisprudência e otimização da prestação jurisdicional, continua trazendo excelentes resultados, revelando-se essencial à aplicação do Direito pelos juízes e Tribunais de todo o país, bem como à atividade dos advogados e demais operadores do direito.
Com a Constituição de 1988, o Judiciário exerceu função imprescindível à consolidação da democracia no Brasil,[3] encarregado da tarefa de concretizar o extenso catálogo de direitos fundamentais da nova Carta e assegurar o respeito às regras do jogo democrático. O advento do neoconstitucionalismo[4], que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos Constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais, a respeito das mais variadas controvérsias públicas e privadas.
Por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que operou a chamada Reforma Judiciário, tivemos a criação do instituto da Súmula Vinculante, hoje consagrado no texto da Constituição Federal (art. 103-A). Concebido com a finalidade de fortificar a realização do princípio da segurança jurídica, este instrumento vem se revelando uma eficiente alavanca no aprimoramento da transparência, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
A Constituição de 1988 exige que a Súmula Vinculante seja aprovada por maioria de dois terços dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. Possuindo aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta, as Súmulas com efeito vinculante configuram notável mecanismo de desafogamento do Poder Judiciário brasileiro, freando a multiplicação de processos e a judicialização de conflitos relativos às matérias sumuladas, eis que a decisão final do processo mostra-se esposada no comando do verbete sumular vinculante.
O Direito Sumular pátrio consubstancia ferramenta essencial no processo de modernização do sistema judiciário brasileiro, auxiliando a solução célere e efetiva dos conflitos bem como a concretização do princípio da segurança jurídica. Na dinâmica das relações sociais, os verbetes sumulados, outrora representativos de entendimentos enraizados e quase imodificáveis, precisam ser frequentemente reinterpretados pelas Cortes, fazendo com que a leitura isolada dos enunciados não seja suficiente para a correta compreensão da matéria respectiva.
Revela-se, portanto, extremamente complexa a tarefa de sistematizar e expor didaticamente o imenso conjunto de enunciados sumulares produzidos pelos Tribunais. Essa árdua empreitada foi assumida com maestria pela Prof.ª Alice Saldanha Villar, que se debruçou sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, brindando seus leitores com um conteúdo substancioso, claro e cuidadosamente organizado por temas. A obra ingressa no panorama editorial brasileiro com a certeza de sucesso imediato, dado que atende às necessidades e expectativas dos mais variados públicos. Estudantes, profissionais da advocacia, magistrados e todos os que lidam diuturnamente com a enorme produção jurisprudencial do STF ganham agora uma segura bússola para as suas jornadas.

Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



[1]      V. SILVA, Nuno José Espinosa Gomes da. História do direito português: fontes de direito. 5ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011.
[2]      V. Coleção Publicação Institucionais. O Supremo Tribunal Federal. Brasília. 1976, p. 7. Disponível na biblioteca digital do Supremo Tribunal Federal.
[3]      Sobre o papel do Judiciário na consolidação de democracias constitucionais, v. KNEIP, Sascha. Verfassungsgerichte als demokratische Akteure. Baden-Baden: Nomos, 2009. V. tb. RUSSELL, Peter H. Judicial Independence in Comparative Perspective. In: Judicial Independence in the Age of Democracy: Critical Perspectives from around the World. Ed.: RUSSELL, Peter H.; O’BRIEN, David M. Constitutionalism & Democracy Series, 2001.
[4]      V. COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002.

Prefácio do livro Direito Sumular STJ 2ª edição pelo Ministro Luiz Fux

Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional. Bem por isso, a segurança jurídica sempre foi um valor de destacada eminência no ordenamento, manifestando-se com intensidade ainda maior no âmbito da prestação jurisdicional. Em Portugal, os assentos da Casa de Suplicação, constantes do chamado Livro da Relação, já serviam desde o Séc. XVI como fator de segurança na interpretação das normas do direito comum e do direito português.[1] No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal publicou o primeiro verbete da Súmula da sua jurisprudência predominante, fruto do trabalho do Ministro Victor Nunes Leal à frente da Comissão de Jurisprudência da Corte.
Com a Constituição de 1988, o Judiciário exerceu função imprescindível à consolidação da democracia no Brasil,[2] encarregado da tarefa de concretizar o extenso catálogo de direitos fundamentais da nova Carta e assegurar o respeito às regras do jogo democrático. O advento do neoconstitucionalismo[3], que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos Constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais, a respeito das mais variadas controvérsias públicas e privadas. Por outro lado, a moderna prestação jurisdicional teve de espelhar a dinâmica das relações sociais, reinventando-se a cada novo conflito para adequar o resultado da sua atividade aos anseios dos cidadãos. Mesmo os verbetes sumulados, outrora representativos de entendimentos enraizados e quase imodificáveis, são frequentemente reinterpretados pelas Cortes, fazendo com que a leitura isolada dos enunciados não seja suficiente para a correta compreensão da matéria respectiva.
Tudo isso torna extremamente complexa a tarefa de sistematizar e expor didaticamente o imenso conjunto de enunciados sumulares produzidos pelos Tribunais. Essa árdua empreitada foi assumida com maestria pela Prof.ª Alice Saldanha Villar, que se debruçou sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior com o maior volume de julgados – cerca de 350 mil decisões por ano, segundo o relatório “Justiça em Números” de 2013 –, brindando seus leitores com um conteúdo substancioso, claro e cuidadosamente organizado por temas. A obra ingressa no panorama editorial brasileiro com a certeza de sucesso imediato, dado que atende às necessidades e expectativas dos mais variados públicos. Estudantes, profissionais da advocacia, magistrados e todos os que lidam diuturnamente com a enorme produção jurisprudencial do STJ ganham agora uma segura bússola para as suas jornadas.
Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)






[1]      V. SILVA, Nuno José Espinosa Gomes da. História do direito português: fontes de direito. 5ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011.
[2]      Sobre o papel do Judiciário na consolidação de democracias constitucionais, v. KNEIP, Sascha. Verfassungsgerichte als demokratische Akteure. Baden-Baden: Nomos, 2009. V. tb. RUSSELL, Peter H. Judicial Independence in Comparative Perspective. In: Judicial Independence in the Age of Democracy: Critical Perspectives from around the World. Ed.: RUSSELL, Peter H.; O’BRIEN, David M. Constitutionalism & Democracy Series, 2001.
[3]      V. COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002.

Introdução do livro Direito Sumular STF - 2ª edição

O vocábulo jurisprudência, em seu sentido etimológico, significa justa prudência (do latim: jus “justo” + prudentia “prudência”). Já numa acepção técnica, refere-se ao conjunto das decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido através da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. 
A publicação das Súmulas constitui o resultado da atividade jurisprudencial realizada pelos Tribunais para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária sobre determinado tema. Trata-se de um procedimento de uniformização de jurisprudência no qual, ao mesmo tempo em que se reforça e segurança jurídica por meio da estabilidade da jurisprudência, simplifica-se o julgamento das questões mais freqüentes perante o Judiciário com vistas a impedir a morosidade processual. 
Conforme prevê o Regimento Interno do STF, a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal será compendiada na Súmula do Tribunal. A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta (art. 102, caput e § 1º do RISTF). 
Vale lembrar que a palavra “Súmula” (do latim: summula), que significa “sumário” ou “resumo”, foi o termo cunhado pelo Ministro Victor Nunes Leal, no ano de 1963, para sistematizar em enunciados curtos o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo reiteradamente nos seus julgamentos. Como bem apontou Fernando de Almeida, “na terminologia original e ainda na terminologia regimental, a expressão “Súmula” se referia ao conjunto dos “enunciados”, publicada e atualizada periodicamente; a prática posterior consagrou também o uso de “Súmula” significando cada enunciado”. 
O art. 103-A da Constituição Federal de 1988, trazido pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, veio permitir ao Supremo Tribunal Federal aprovar Súmulas Vinculantes e aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta. De acordo com o mencionado dispositivo constitucional, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Contra a decisão que afronta o comando de Súmula Vinculante, nosso ordenamento jurídico admite o manejo da Reclamação Constitucional. Nos termos do §3º do art. 103-A da Constituição Federal, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da Súmula, conforme o caso”. Na mesma linha, o art. 7º da Lei 11.417/06 estabelece que, “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Súmula Vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. 
Frise-se, ainda, que o art. 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, em relação às Súmulas ordinárias anteriormente editadas pelo Supremo, determina que “somente produzirão efeito vinculante após confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial, é dizer, nos mesmos moldes do quórum de aprovação da Súmula já emitida com o referido efeito”.
A obra “Direito Sumular– STF” foi elaborada com o desígnio de servir de material de referência para a comunidade acadêmica e forense no estudo completo e atualizado dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal. Em treze capítulos temáticos, as Súmulas encontram-se separadas por matéria e organizadas em seções. Em cada seção, os verbetes são numerados em etapas, que seguem a ordem ideal para aqueles que pretendem se dedicar ao estudo completo do tema. A análise de cada verbete é feita à luz da doutrina especializada e da jurisprudência pátria, sistematizando e comparando os verbetes cujo conteúdo se completa ou se contrapõe. As Súmulas canceladas, superadas ou mitigadas virão destacadas em tarjas de cor cinza, com os devidos comentários acerca de sua aplicabilidade. Com a finalidade de otimizar o estudo e a assimilação da matéria, trazemos quadros esquemáticos, a que intitulamos “sínteses conclusivas”, ao final dos comentários a cada Súmula. 
Por derradeiro, esperamos que esta publicação possa ser bastante útil aos concursandos, acadêmicos e todos os profissionais do direito no estudo da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. Desde logo, estamos abertos a sugestões e críticas com vistas ao constante aprimoramento da obra. 

A autora

Introdução do livro Direito Sumular STJ - 2ª edição

O vocábulo jurisprudência, em seu sentido etimológico, significajusta prudência (do latim: jus “justo” + prudentia“prudência”). Já numa acepção técnica, refere-se ao conjunto das decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido através da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
A publicação das Súmulas constitui o resultado da atividade jurisprudencial realizada pelos Tribunais para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária sobre determinado tema. Trata-se de um procedimento de uniformização de jurisprudência no qual, ao mesmo tempo em que se reforça e segurança jurídica por meio da estabilidade da jurisprudência, simplifica-se o julgamento das questões mais frequentes perante o Judiciário com vistas a impedir a morosidade processual.
Vale lembrar que a palavra “Súmula” (do latim: summula), que significa “sumário” ou “resumo”, foi o termo cunhado pelo Ministro Victor Nunes Leal, no ano de 1963, para sistematizar em enunciados curtos o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo reiteradamente nos seus julgamentos. Como bem apontou Fernando de Almeida, “na terminologia original e ainda na terminologia regimental, a expressão “Súmula” se referia ao conjunto dos “enunciados”, publicada e atualizada periodicamente; a prática posterior consagrou também o uso de “Súmula” significando cada enunciado”.
Hodiernamente, tendo em vista a sua função de guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção, conforme determina o artigo 122, § 1º do seu Regimento Interno.
A obra “Direito Sumular– STJ” foi elaborada com o desígnio de servir de material de referência para a comunidade acadêmica e forense no estudo completo e atualizado dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Em vinte capítulos temáticos, as Súmulas encontram-se separadas por matéria e organizadas em seções. Em cada seção, os verbetes são numerados em etapas, que seguem a ordem ideal para aqueles que pretendem se dedicar ao estudo completo do tema. 
A análise de cada verbete é feita à luz da doutrina especializada e da jurisprudência pátria, sistematizando e comparando os verbetes cujo conteúdo se completa ou se contrapõe. Os enunciados cancelados, superados ou mitigados virão destacados em tarjas de cor cinza, com os devidos comentários acerca de sua aplicabilidade. Com a finalidade de otimizar o estudo e a assimilação da matéria, ao final dos comentários a cada Súmula, trazemos quadros esquemáticos, que intitulamos sínteses conclusivas.
Por derradeiro, esperamos que esta publicação possa ser bastante útil aos concursandos, acadêmicos e profissionais do direito no estudo da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Desde logo, estamos abertos a sugestões e críticas com vistas ao constante aprimoramento da obra.

A autora

Sumário do livro Direito Sumular STJ - 2ª edição

DIREITO CIVIL
SEÇÃO 1: Responsabilidade civil
SEÇÃO 2: Indenização
SEÇÃO 3: Prescrição
SEÇÃO 4: Contratos
SEÇÃO 5: Direito de Família
SEÇÃO 6: Direitos autorais
SEÇÃO 7: Direitos reais

CAPÍTULO II
DIREITO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO 1: Locações
SEÇÃO 2: Outros temas

CAPÍTULO III
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SEÇÃO 1: Bancos
SEÇÃO 2: Juros
SEÇÃO 3: Correção monetária dos depósitos judiciais
SEÇÃO 4: Comissão de permanência
SEÇÃO 5: Contratos bancários – Temas diversos
SEÇÃO 6: Contrato de abertura de crédito em conta corrente
SEÇÃO 7: Contrato de crédito rural
SEÇÃO 8: Contratos bancários impróprios
SEÇÃO 8.1: Contrato de arrendamento mercantil
SEÇÃO 8.2: Contrato de alienação fiduciária em garantia
SEÇÃO 8.3: Contrato de cartão de crédito
SEÇÃO 9: Indexadores

CAPÍTULO IV
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
SEÇÃO 1: Seguro habitacional obrigatório
SEÇÃO 2: Hipoteca
SEÇÃO 3: Diversos

CAPÍTULO V
DIREITO DE TRÂNSITO
SEÇÃO 1: Multas
SEÇÃO 2: DPVAT
SEÇÃO 3: Outros temas

CAPÍTULO VI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SEÇÃO 1: Competência
SEÇÃO 1.1: Competência originária do STJ
SEÇÃO 1.2: Competência da Justiça Estadual
SEÇÃO 1.3: Competência da Justiça Federal
SEÇÃO 1.4: Intervenção da União
SEÇÃO 1.5: Temas diversos
SEÇÃO 2: Honorários
SEÇÃO 3: Execução
SEÇÃO 3.1: Título Executivo
SEÇÃO 3.2: Embargos de terceiro
SEÇÃO 3.3: Penhora
SEÇÃO 3.4: Prisão civil
SEÇÃO 3.5: Diversos
SEÇÃO 4: Recursos
SEÇÃO 4.1: Apelação
SEÇÃO 4.2: Agravo
SEÇÃO 4.3: Embargos de Declaração
SEÇÃO 4.4: Embargos Infringentes
SEÇÃO 4.5: Embargos de Divergência
SEÇÃO 4.6: Recurso Especial
SEÇÃO 4.7: Temas diversos
SEÇÃO 5: Reexame Necessário
SEÇÃO 6: Ação monitória
SEÇÃO 7: Outros temas

CAPÍTULO VII
DIREITO CONSTITUCIONAL
SEÇÃO 1: Remédios constitucionais
SEÇÃO 2: Ação civil pública
SEÇÃO 3: Precatórios
SEÇÃO 4: Prisão

CAPÍTULO VIII
DIREITO DO CONSUMIDOR
SEÇÃO 1: Plano de saúde
SEÇÃO 2: Serviço de proteção ao crédito (SPC)
SEÇÃO 3: Instituições financeiras
SEÇÃO 4: Serviços públicos

CAPÍTULO IX
DIREITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1: Bens públicos
SEÇÃO 2: Concursos Públicos
SEÇÃO 3: Servidores públicos
SEÇÃO 4: Conselhos Profissionais
SEÇÃO 5: Processo administrativo
SEÇÃO 6: Prescrição
SEÇÃO 7: Desapropriação

CAPÍTULO X
DIREITO PENAL
SEÇÃO 1: Penas
SEÇÃO 2: Extinção da punibilidade
SEÇÃO 2.1: Perdão judicial
SEÇÃO 2.2: Prescrição
SEÇÃO 2.3: Abolitio criminis
SEÇÃO 3: Tipificação

CAPÍTULO XI
DIREITO AMBIENTAL
SEÇÃO 1: Infração ambiental

CAPÍTULO XII
DIREITO EMPRESARIAL
SEÇÃO 1: Falência, Recuperação judicial e concordata
SEÇÃO 2: Títulos de Crédito
SEÇÃO 3: Direito societário
SEÇÃO 4: Marca comercial
SEÇÃO 5: Outros temas

CAPÍTULO XIII
DIREITO PROCESSUAL PENAL
SEÇÃO 1: Competências
SEÇÃO 2: Conflito de competência: Justiça Comum X Justiça Militar
SEÇÃO 3: Conflito de competência: Justiça Estadual X Justiça Federal
SEÇÃO 4: Prefeitos municipais
SEÇÃO 5: Recursos
SEÇÃO 6: Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo
SEÇÃO 7: Execução penal
SEÇÃO 8: Outros temas

CAPÍTULO XIV
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1: Competência
SEÇÃO 2: Medidas sócio-educativas
SEÇÃO 3: Crimes praticados contra crianças e adolescentes

CAPÍTULO XV
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SEÇÃO 1: Benefícios Previdenciários
SEÇÃO 2: Contribuições Previdenciárias
SEÇÃO 3: Ações previdenciárias
SEÇÃO 4: Previdência privada
SEÇÃO 5: Aposentadoria a pensão
SEÇÃO 6: Outros temas

CAPÍTULO XVI
DIREITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1: IR
SEÇÃO 2: IOF
SEÇÃO 3: IPI
SEÇÃO 4: IPTU
SEÇÃO 5: ICMS
SEÇÃO 6: ISS
SEÇÃO 7: Contribuições
SEÇÃO 8: Adicional de Tarifa Portuária – ATP
SEÇÃO 9: Taxas
SEÇÃO 10: Simples Nacional
SEÇÃO 11: Outros temas

CAPÍTULO XVII
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1: Depósito judicial
SEÇÃO 2: Crédito tributário
SEÇÃO 3: Lançamento por homologação e denúncia espontânea
SEÇÃO 4: Compensação tributária
SEÇÃO 5: Ação de repetição de indébito
SEÇÃO 6: Programa de recuperação fiscal - REFIS
SEÇÃO 7: Execução fiscal

CAPÍTULO XVIII
DIREITO MILITAR
SEÇÃO 1: Competência
SEÇÃO 2: Militares temporários

CAPÍTULO XIX
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
SEÇÃO 1: FGTS
SEÇÃO 2: Acidente do trabalho
SEÇÃO 3: EC 45/2004
SEÇÃO 4: Sindicatos
SEÇÃO 5: Juntas de conciliação de julgamento
SEÇÃO 6: Tribunal Regional do Trabalho
SEÇÃO 7: Trabalhador avulso portuário
SEÇÃO 8: Servidores Públicos
SEÇÃO 9: Outros temas

CAPÍTULO XX
DIREITO ELEITORAL
SEÇÃO 1: Competência
REFERÊNCIAS
ÍNDICE REMISSIVO



Sumário do livro Direito Sumular STF - 2ª edição

DIREITO CIVIL
SEÇÃO 1: Responsabilidade Civil
SEÇÃO 2: Contratos
SEÇÃO 3: Prescrição
SEÇÃO 4: Família e sucessões
SEÇÃO 5: Direitos reais
SEÇÃO 6: Direito de Vizinhança
SEÇÃO 7: Legislação Revogada
CAPÍTULO II
DIREITO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO 1: Renovação de contrato
SEÇÃO 2: Purga da mora
SEÇÃO 3: Arbitramento de aluguel
SEÇÃO 4: Retomada do imóvel
SEÇÃO 4.1: Retomada para uso próprio
SEÇÃO 4.2: Retomada pelo promitente comprador
SEÇÃO 4.3: Retomada para descendentes
SEÇÃO 4.4: Retomada para construção mais útil
SEÇÃO 4.5: Prova da necessidade
SEÇÃO 5: Temas diversos
CAPÍTULO III
DIREITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1: Atos administrativos
SEÇÃO 2: Poder de Polícia
SEÇÃO 3: Bens Públicos
SEÇÃO 4: Prescrição administrativa
SEÇÃO 5: Processo administrativo disciplinar
SEÇÃO 6: Desapropriação
SEÇÃO 7: Concurso Público
SEÇÃO 8: Servidor Público
SEÇÃO 8.1: Remuneração
SEÇÃO 8.2: Vitaliciedade
SEÇÃO 8.3: Tempo de serviço
SEÇÃO 8.4: Demissão
SEÇÃO 8.5: Disponibilidade
SEÇÃO 8.6: Outros temas
SEÇÃO 9: Legislação revogada
CAPÍTULO IV
DIREITO CONSTITUCIONAL
SEÇÃO 1: Remédios constitucionais
SEÇÃO 1.1: Mandado de Segurança
SEÇÃO 1.1.1: Competência
SEÇÃO 1.1.2: Prazo de impetração e regras de cabimento
SEÇÃO 1.1.3: Recursos
SEÇÃO 1.1.4: Temas diversos
SEÇÃO 1.2: Habeas corpus
SEÇÃO 1.3: Ação popular
SEÇÃO 2: Direitos fundamentais
SEÇÃO 3: Competência legislativa e processo legislativo
SEÇÃO 4: Tribunal de Contas
SEÇÃO 5: Magistratura e Ministério Público
SEÇÃO 6: Imunidade parlamentar
SEÇÃO 7: ADC e ADI
SEÇÃO 8: Outros temas
SEÇÃO 9: Legislação revogada
CAPÍTULO V
DIREITO PENAL
SEÇÃO 1: Medida de Segurança
SEÇÃO 2: Regime de cumprimento da pena
SEÇÃO 3: Prescrição penal
SEÇÃO 4: Tipificação penal
SEÇÃO 5: Crime continuado
SEÇÃO 6: Sursis
CAPÍTULO VI
PROCESSO PENAL
SEÇÃO 1: Ação penal
SEÇÃO 2: Competência
SEÇÃO 2.1: Competência por prerrogativa de função
SEÇÃO 2.2: Temas diversos
SEÇÃO 3: Legitimidade
SEÇÃO 4: Sursis processual e transação penal
SEÇÃO 5: Tribunal do Júri
SEÇÃO 6: Recursos
SEÇÃO 7: Nulidades processuais
SEÇÃO 8: Execução Penal
SEÇÃO 9: Outros temas
SEÇÃO 10: Legislação revogada
CAPÍTULO VII
DIREITO EMPRESARIAL
SEÇÃO 1: Direito societário
SEÇÃO 2: Falência e concordata
SEÇÃO 3: Títulos de crédito
CAPÍTULO VIII
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SEÇÃO 1: Contribuições previdenciárias
SEÇÃO 2: Benefícios previdenciários
SEÇÃO 3: Dupla aposentadoria
CAPÍTULO IX
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
SEÇÃO 1: Jornada de trabalho
SEÇÃO 2: Insalubridade
SEÇÃO 3: Serviço noturno
SEÇÃO 4: Remuneração, salário e adicionais
SEÇÃO 5: Estabilidade
SEÇÃO 6: Extinção do contrato de trabalho
SEÇÃO 7: Acidente de trabalho
SEÇÃO 8: Ação acidentária
SEÇÃO 9: Prescrição
SEÇÃO 10: Recursos
SEÇÃO 11: Competência
SEÇÃO 12: Outros temas
CAPÍTULO X
DIREITO TRIBUTÁRIO  E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1: Princípios constitucionais tributários
SEÇÃO 2: Impostos federais
SEÇÃO 2.1: IR
SEÇÃO 2.2: IOF
SEÇÃO 2.3: IPI
SEÇÃO 3: Impostos estaduais
SEÇÃO 3.1: ICMS
SEÇÃO 3.2: ITCMD
SEÇÃO 4: Impostos municipais
SEÇÃO 4.1: IPTU
SEÇÃO 4.2: ISS
SEÇÃO 4.3: ITBI
SEÇÃO 5: Taxas
SEÇÃO 6: Empréstimo compulsório e contribuições
SEÇÃO 7: Crédito tributário
SEÇÃO 8: Imunidades e isenções
SEÇÃO 8.1: Imunidades
SEÇÃO 8.2: Isenções
SEÇÃO 9: Administração tributária
SEÇÃO 10: Execução fiscal
SEÇÃO 11: Legislação revogada e tributos extintos
SEÇÃO 11.1: Imposto de consumo
SEÇÃO 11.2: Imposto de indústria e profissões
SEÇÃO 11.3: Imposto de lucro imobiliário
SEÇÃO 11.4: Imposto de venda e consignações
SEÇÃO 11.5: Imposto federal do selo
SEÇÃO 11.6: Imposto estadual do selo
SEÇÃO 11.7: Outros impostos
SEÇÃO 11.8: Taxa de previdência social
SEÇÃO 11.9: Taxa de despacho aduaneiro
SEÇÃO 11.10: Outras taxas
SEÇÃO 11.11: Legislação aduaneira
SEÇÃO 11.12: Execução Fiscal
SEÇÃO 11.13: Outros temas
CAPÍTULO XI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SEÇÃO 1: Competência
SEÇÃO 1.1: Competência originária do STF
SEÇÃO 1.2: Sociedade de economia mista
SEÇÃO 1.3: Intervenção da União
SEÇÃO 1.4: Temas diversos
SEÇÃO 2: Recursos
SEÇÃO 2.1: Apelação
SEÇÃO 2.2: Agravo
SEÇÃO 2.3: Agravo no auto do processo
SEÇÃO 2.4: Embargos de declaração
SEÇÃO 2.5: Embargos infringentes
SEÇÃO 2.6: Embargos de divergência
SEÇÃO 2.7: Recurso extraordinário
SEÇÃO 3: Ação rescisória
SEÇÃO 4: Prazos
SEÇÃO 5: Honorários advocatícios
SEÇÃO 6: Valor da causa
SEÇÃO 7: Citação e intimação
SEÇÃO 8: Outros temas
CAPÍTULO XII
DIREITO INTERNACIONAL
SEÇÃO 1: Formas de exclusão do estrangeiro
SEÇÃO 2: Homologação de sentença estrangeira
SEÇÃO 3: Legislação revogada
CAPÍTULO XIII
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO XIV
DIREITO MILITAR
SEÇÃO 1: Servidor público militar
SEÇÃO 2: Processo penal militar
SEÇÃO 3: Legislação Revogada
REFERÊNCIAS
ÍNDICE REMISSIVO