O surgimento das Súmulas de jurisprudência no sistema jurídico brasileiro deve-se à destacada atuação do Ministro Victor Nunes Leal na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na década de 60. Preocupado com o congestionamento de processos na Suprema Corte, foi ele o idealizador da sistematização da jurisprudência em enunciados sumulares. Com efeito, no ano de 1964, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, as Súmulas ingressaram em nosso ordenamento com o objetivo de promover a estabilidade da jurisprudência e a celeridade da prestação jurisdicional através da simplificação do trabalho dos advogados e do Tribunal, facilitando o julgamento das questões mais frequentes. Com o tempo, as Súmulas se difundiram. Outros tribunais passaram a publicar seus próprios verbetes sumulares a fim de aprimorar o exercício da atividade jurisdicional e, assim, promover a otimização da máquina judiciária.
As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.
Como guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção. Muito embora não possuam caráter vinculante - o que significa que o magistrado, no julgamento posterior de caso similar, não é obrigado a decidir conforme a regra sumulada – as Súmulas do STJ são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.
Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o novo CPC formulou o princípio de que a jurisprudência, pacificada ou sumulada, deve ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Nos termos do § 4º do art. 927, “a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.
A advogada Alice Saldanha Villar, atuante no consultivo e contencioso desde a primeira instância aos Tribunais Superiores, detentora de vasto e notável conhecimento acerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, após anos de estudo e pesquisa intensivos, aliado à capacidade didática que lhe é própria, publica sua obra “Direito Sumular – STJ”, pioneira na utilização de uma metodologia sistematizada no estudo do Direito Sumular do STJ. Sua abalizada obra vem brindar a comunidade acadêmica e forense com um estudo dirigido de cada enunciado sumular, facilitando a compreensão dos fundamentos que motivaram sua publicação, bem como do seu alcance e aplicabilidade.
As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.
Como guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção. Muito embora não possuam caráter vinculante - o que significa que o magistrado, no julgamento posterior de caso similar, não é obrigado a decidir conforme a regra sumulada – as Súmulas do STJ são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.
Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o novo CPC formulou o princípio de que a jurisprudência, pacificada ou sumulada, deve ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Nos termos do § 4º do art. 927, “a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.
A advogada Alice Saldanha Villar, atuante no consultivo e contencioso desde a primeira instância aos Tribunais Superiores, detentora de vasto e notável conhecimento acerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, após anos de estudo e pesquisa intensivos, aliado à capacidade didática que lhe é própria, publica sua obra “Direito Sumular – STJ”, pioneira na utilização de uma metodologia sistematizada no estudo do Direito Sumular do STJ. Sua abalizada obra vem brindar a comunidade acadêmica e forense com um estudo dirigido de cada enunciado sumular, facilitando a compreensão dos fundamentos que motivaram sua publicação, bem como do seu alcance e aplicabilidade.
Desembargador Celso Ferreira Filho
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Presidente da Comissão da banca examinadora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do TJ/RJ.