Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Apresentação do livro Direito Sumular STF 2ª edição pelo Desembargador Celso Ferreira Filho

O surgimento das Súmulas de jurisprudência no sistema jurídico brasileiro deve-se à destacada atuação do Ministro Victor Nunes Leal na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na década de 60. Preocupado com o congestionamento de processos na Suprema Corte, foi ele o idealizador da sistematização da jurisprudência em enunciados sumulares. Com efeito, no ano de 1964, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, as Súmulas ingressaram em nosso ordenamento com o objetivo de promover a estabilidade da jurisprudência e a celeridade da prestação jurisdicional através da simplificação do trabalho dos advogados e do Tribunal, facilitando o julgamento das questões mais frequentes. Com o tempo, as Súmulas se difundiram. Outros tribunais passaram a publicar seus próprios verbetes sumulares a fim de aprimorar o exercício da atividade jurisdicional e, assim, promover a otimização da máquina judiciária. 
As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, foi introduzido no texto constitucional o art. 103-A para permitir ao Supremo Tribunal Federal aprovar Súmulas com efeito vinculante e aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta. O instituto trazido pelo Constituinte Reformador, ao conferir caráter cogente às Súmulas de jurisprudência, configura-se como instrumento de uniformização da jurisprudência, em favor da segurança jurídica, de modo a aperfeiçoar a qualidade da prestação jurisdicional.
Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais. 
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o novo CPC formulou o princípio de que a jurisprudência, pacificada ou sumulada, deve ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Nos termos do § 4º do art. 927, “a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. 
A advogada e professora Alice Saldanha Villar, detentora de vasto e notável conhecimento a cerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, após anos de estudo e pesquisa intensivos, aliado à capacidade didática que lhe é própria, edita sua obra “Direito Sumular – STF”, pioneira na utilização da metodologia esquematizada no estudo do Direito Sumular do Supremo Tribunal Federal. Sua abalizada obra vem brindar a comunidade acadêmica e forense com um estudo dirigido de cada enunciado sumular, facilitando a compreensão dos fundamentos que motivaram a edição de cada verbete, bem como a análise do seu alcance e aplicabilidade. 


Desembargador Celso Ferreira Filho
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Presidente da Comissão da banca examinadora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do TJ/RJ.

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