Uma das funções mais
importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa
estabilidade institucional. Bem por isso, a segurança jurídica sempre foi um
valor de destacada eminência no ordenamento, manifestando-se com intensidade
ainda maior no âmbito da prestação jurisdicional. Em Portugal, os assentos da
Casa de Suplicação, constantes do chamado Livro da Relação, já serviam desde o
Séc. XVI como fator de segurança na interpretação das normas do direito comum e
do direito português.[1]
O Supremo Tribunal Federal
foi criado com essa denominação pela primeira Constituição republicana
brasileira, promulgada 24 de fevereiro de 1981, que dispunha em seu art. 56
sobre a composição e nomeação de seus membros. O STF foi precedido,
historicamente, pela Casa de Suplicação do Brasil, criada pelo Príncipe
Regente, quando da transmigração da Família Real Portuguesa, por alvará de maio
de 1808 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, criado pela
Constituição do Império de 1824. Não obstante terem sido dotadas de competência
bem menos ampla, essas duas Cortes representavam os fundamentos do Tribunal
instituído pelo regime republicano, em 1981.[2]
No
ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal publicou o primeiro verbete da Súmula
da sua jurisprudência predominante, fruto do trabalho do Ministro Victor Nunes
Leal à frente da Comissão de Jurisprudência da Corte. Esse meritório mister de
uniformização jurisprudencial, que teve por meta a estabilidade da
jurisprudência e otimização da prestação jurisdicional, continua trazendo
excelentes resultados, revelando-se essencial à aplicação do Direito pelos
juízes e Tribunais de todo o país, bem como à atividade dos advogados e demais
operadores do direito.
Com a Constituição de
1988, o Judiciário exerceu função imprescindível à consolidação da democracia
no Brasil,[3]
encarregado da tarefa de concretizar o extenso catálogo de direitos
fundamentais da nova Carta e assegurar o respeito às regras do jogo
democrático. O advento do neoconstitucionalismo[4], que
estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos Constitucionais, em
adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o
conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais, a respeito das
mais variadas controvérsias públicas e privadas.
Por meio da Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, que operou a chamada Reforma Judiciário, tivemos
a criação do instituto da Súmula Vinculante, hoje consagrado no texto da
Constituição Federal (art. 103-A). Concebido com a
finalidade de fortificar a realização do princípio da segurança jurídica, este
instrumento vem se revelando uma eficiente alavanca no aprimoramento da
transparência, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
A
Constituição de 1988 exige que a Súmula Vinculante seja aprovada por maioria de
dois terços dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), de ofício ou
por provocação, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional.
Possuindo aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e
Administração Pública direta e indireta, as Súmulas com efeito vinculante
configuram notável mecanismo de desafogamento do Poder Judiciário brasileiro,
freando a multiplicação de processos e a judicialização de conflitos relativos
às matérias sumuladas, eis que a decisão final do processo mostra-se esposada
no comando do verbete sumular vinculante.
O Direito Sumular pátrio
consubstancia ferramenta essencial no processo de modernização do sistema
judiciário brasileiro, auxiliando a solução célere e efetiva dos conflitos bem
como a concretização do princípio da segurança jurídica. Na dinâmica das relações
sociais, os verbetes sumulados, outrora representativos de entendimentos
enraizados e quase imodificáveis, precisam ser frequentemente reinterpretados
pelas Cortes, fazendo com que a leitura isolada dos enunciados não seja
suficiente para a correta compreensão da matéria respectiva.
Revela-se, portanto,
extremamente complexa a tarefa de sistematizar e expor didaticamente o imenso
conjunto de enunciados sumulares produzidos pelos Tribunais. Essa árdua empreitada foi assumida com maestria pela Prof.ª
Alice Saldanha Villar, que se debruçou sobre a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, brindando seus leitores com um conteúdo substancioso, claro e
cuidadosamente organizado por temas. A obra ingressa no panorama editorial
brasileiro com a certeza de sucesso imediato, dado que atende às necessidades e
expectativas dos mais variados públicos. Estudantes, profissionais da
advocacia, magistrados e todos os que lidam diuturnamente com a enorme produção
jurisprudencial do STF ganham agora uma segura bússola para as suas jornadas.
Ministro Luiz Fux
Ministro
do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
[1] V. SILVA,
Nuno José Espinosa Gomes da. História do direito português: fontes de direito.
5ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011.
[2] V. Coleção
Publicação Institucionais. O Supremo Tribunal Federal. Brasília. 1976, p. 7.
Disponível na biblioteca digital do Supremo Tribunal Federal.
[3] Sobre o
papel do Judiciário na consolidação de democracias constitucionais, v. KNEIP,
Sascha. Verfassungsgerichte als demokratische Akteure.
Baden-Baden: Nomos, 2009. V. tb. RUSSELL, Peter H. Judicial Independence in
Comparative Perspective. In: Judicial Independence in the
Age of Democracy: Critical Perspectives from around the World. Ed.:
RUSSELL, Peter H.; O’BRIEN, David M. Constitutionalism & Democracy Series,
2001.
[4] V.
COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico.
Trad. Miguel Carbonell. In “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del
Derecho”, nº 16, 2002.
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