Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Prefácio do livro Direito Sumular STF 2ª edição pelo Ministro Luiz Fux

Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional. Bem por isso, a segurança jurídica sempre foi um valor de destacada eminência no ordenamento, manifestando-se com intensidade ainda maior no âmbito da prestação jurisdicional. Em Portugal, os assentos da Casa de Suplicação, constantes do chamado Livro da Relação, já serviam desde o Séc. XVI como fator de segurança na interpretação das normas do direito comum e do direito português.[1]
O Supremo Tribunal Federal foi criado com essa denominação pela primeira Constituição republicana brasileira, promulgada 24 de fevereiro de 1981, que dispunha em seu art. 56 sobre a composição e nomeação de seus membros. O STF foi precedido, historicamente, pela Casa de Suplicação do Brasil, criada pelo Príncipe Regente, quando da transmigração da Família Real Portuguesa, por alvará de maio de 1808 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, criado pela Constituição do Império de 1824. Não obstante terem sido dotadas de competência bem menos ampla, essas duas Cortes representavam os fundamentos do Tribunal instituído pelo regime republicano, em 1981.[2]
No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal publicou o primeiro verbete da Súmula da sua jurisprudência predominante, fruto do trabalho do Ministro Victor Nunes Leal à frente da Comissão de Jurisprudência da Corte. Esse meritório mister de uniformização jurisprudencial, que teve por meta a estabilidade da jurisprudência e otimização da prestação jurisdicional, continua trazendo excelentes resultados, revelando-se essencial à aplicação do Direito pelos juízes e Tribunais de todo o país, bem como à atividade dos advogados e demais operadores do direito.
Com a Constituição de 1988, o Judiciário exerceu função imprescindível à consolidação da democracia no Brasil,[3] encarregado da tarefa de concretizar o extenso catálogo de direitos fundamentais da nova Carta e assegurar o respeito às regras do jogo democrático. O advento do neoconstitucionalismo[4], que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos Constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais, a respeito das mais variadas controvérsias públicas e privadas.
Por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que operou a chamada Reforma Judiciário, tivemos a criação do instituto da Súmula Vinculante, hoje consagrado no texto da Constituição Federal (art. 103-A). Concebido com a finalidade de fortificar a realização do princípio da segurança jurídica, este instrumento vem se revelando uma eficiente alavanca no aprimoramento da transparência, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
A Constituição de 1988 exige que a Súmula Vinculante seja aprovada por maioria de dois terços dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. Possuindo aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta, as Súmulas com efeito vinculante configuram notável mecanismo de desafogamento do Poder Judiciário brasileiro, freando a multiplicação de processos e a judicialização de conflitos relativos às matérias sumuladas, eis que a decisão final do processo mostra-se esposada no comando do verbete sumular vinculante.
O Direito Sumular pátrio consubstancia ferramenta essencial no processo de modernização do sistema judiciário brasileiro, auxiliando a solução célere e efetiva dos conflitos bem como a concretização do princípio da segurança jurídica. Na dinâmica das relações sociais, os verbetes sumulados, outrora representativos de entendimentos enraizados e quase imodificáveis, precisam ser frequentemente reinterpretados pelas Cortes, fazendo com que a leitura isolada dos enunciados não seja suficiente para a correta compreensão da matéria respectiva.
Revela-se, portanto, extremamente complexa a tarefa de sistematizar e expor didaticamente o imenso conjunto de enunciados sumulares produzidos pelos Tribunais. Essa árdua empreitada foi assumida com maestria pela Prof.ª Alice Saldanha Villar, que se debruçou sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, brindando seus leitores com um conteúdo substancioso, claro e cuidadosamente organizado por temas. A obra ingressa no panorama editorial brasileiro com a certeza de sucesso imediato, dado que atende às necessidades e expectativas dos mais variados públicos. Estudantes, profissionais da advocacia, magistrados e todos os que lidam diuturnamente com a enorme produção jurisprudencial do STF ganham agora uma segura bússola para as suas jornadas.

Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



[1]      V. SILVA, Nuno José Espinosa Gomes da. História do direito português: fontes de direito. 5ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011.
[2]      V. Coleção Publicação Institucionais. O Supremo Tribunal Federal. Brasília. 1976, p. 7. Disponível na biblioteca digital do Supremo Tribunal Federal.
[3]      Sobre o papel do Judiciário na consolidação de democracias constitucionais, v. KNEIP, Sascha. Verfassungsgerichte als demokratische Akteure. Baden-Baden: Nomos, 2009. V. tb. RUSSELL, Peter H. Judicial Independence in Comparative Perspective. In: Judicial Independence in the Age of Democracy: Critical Perspectives from around the World. Ed.: RUSSELL, Peter H.; O’BRIEN, David M. Constitutionalism & Democracy Series, 2001.
[4]      V. COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002.

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