Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Introdução do livro Direito Sumular STF - 2ª edição

O vocábulo jurisprudência, em seu sentido etimológico, significa justa prudência (do latim: jus “justo” + prudentia “prudência”). Já numa acepção técnica, refere-se ao conjunto das decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido através da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. 
A publicação das Súmulas constitui o resultado da atividade jurisprudencial realizada pelos Tribunais para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária sobre determinado tema. Trata-se de um procedimento de uniformização de jurisprudência no qual, ao mesmo tempo em que se reforça e segurança jurídica por meio da estabilidade da jurisprudência, simplifica-se o julgamento das questões mais freqüentes perante o Judiciário com vistas a impedir a morosidade processual. 
Conforme prevê o Regimento Interno do STF, a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal será compendiada na Súmula do Tribunal. A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta (art. 102, caput e § 1º do RISTF). 
Vale lembrar que a palavra “Súmula” (do latim: summula), que significa “sumário” ou “resumo”, foi o termo cunhado pelo Ministro Victor Nunes Leal, no ano de 1963, para sistematizar em enunciados curtos o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo reiteradamente nos seus julgamentos. Como bem apontou Fernando de Almeida, “na terminologia original e ainda na terminologia regimental, a expressão “Súmula” se referia ao conjunto dos “enunciados”, publicada e atualizada periodicamente; a prática posterior consagrou também o uso de “Súmula” significando cada enunciado”. 
O art. 103-A da Constituição Federal de 1988, trazido pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, veio permitir ao Supremo Tribunal Federal aprovar Súmulas Vinculantes e aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta. De acordo com o mencionado dispositivo constitucional, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Contra a decisão que afronta o comando de Súmula Vinculante, nosso ordenamento jurídico admite o manejo da Reclamação Constitucional. Nos termos do §3º do art. 103-A da Constituição Federal, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da Súmula, conforme o caso”. Na mesma linha, o art. 7º da Lei 11.417/06 estabelece que, “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Súmula Vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. 
Frise-se, ainda, que o art. 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, em relação às Súmulas ordinárias anteriormente editadas pelo Supremo, determina que “somente produzirão efeito vinculante após confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial, é dizer, nos mesmos moldes do quórum de aprovação da Súmula já emitida com o referido efeito”.
A obra “Direito Sumular– STF” foi elaborada com o desígnio de servir de material de referência para a comunidade acadêmica e forense no estudo completo e atualizado dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal. Em treze capítulos temáticos, as Súmulas encontram-se separadas por matéria e organizadas em seções. Em cada seção, os verbetes são numerados em etapas, que seguem a ordem ideal para aqueles que pretendem se dedicar ao estudo completo do tema. A análise de cada verbete é feita à luz da doutrina especializada e da jurisprudência pátria, sistematizando e comparando os verbetes cujo conteúdo se completa ou se contrapõe. As Súmulas canceladas, superadas ou mitigadas virão destacadas em tarjas de cor cinza, com os devidos comentários acerca de sua aplicabilidade. Com a finalidade de otimizar o estudo e a assimilação da matéria, trazemos quadros esquemáticos, a que intitulamos “sínteses conclusivas”, ao final dos comentários a cada Súmula. 
Por derradeiro, esperamos que esta publicação possa ser bastante útil aos concursandos, acadêmicos e todos os profissionais do direito no estudo da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. Desde logo, estamos abertos a sugestões e críticas com vistas ao constante aprimoramento da obra. 

A autora

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