Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



segunda-feira, 27 de abril de 2015

ATUALIZAÇÃO N. 12: Nova Súmula 521 do STJ comentada

Nova Súmula 521 do STJ define a competência para a execução da pena de multa em sede de condenação criminal

Na hipótese da pena da multa imposta em condenação criminal não ser paga, de quem será competência para promover a execução? A nova Súmula 521/STJ afirma que será da Fazenda Pública, e não do Ministério Público.

Resumo: com o advento da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CPC, foi modificado o procedimento da execução da pena de multa imposta em condenação criminal. Passou-se a discutir se a execução da pena de multa não paga continuaria sendo procedida na Vara de Execuções Criminais, por intermédio do Ministério Público, ou se deveria ser na Vara da Fazenda Pública, por intermédio do Procurador da Fazenda. Em outras palavras: qual seria legitimidade ativa para promover a execução da pena de multa imposta em decorrência de processo criminal após o advento da Lei n. 9.268/96? Solucionando essa controvérsia, o STJ publicou a Súmula 521 e fixou o entendimento de que a competência é exclusiva da Fazenda Pública. Nosso artigo se destina a escarecer os fundamentos dessa decisão, bem como a responder as seguintes indagações: a) Como é o procedimento para execução dessa pena de multa? b) Esta execução será de atribuição da Fazenda Nacional ou Estadual? c) O prazo prescricional continua regido pelo CP ou passa a ser o do CTN? d) É possível a extinção do processo de execução penal na pendência do pagamento da pena de multa?

Sumário: 1. O que é a pena de multa?. 2. A multa como divida de valor: a nova redação do art. 51 do CP. 3. A controvérsia sobre competência para a execução da pena de multa: criação da Súmula 521 do STJ. 4. Como é o procedimento para execução da pena de multa? 5. A extinção do processo de execução penal na pendência do pagamento da pena de multa. Conclusão. Notas Referências.

1. O QUE É A PENA DE MULTA?

O Código Penal, em seu artigo 32, adotou as seguintes modalidades de pena:

a) Penas privativas de liberdade: Reclusão e detenção para crimes (art. 33) e prisão simples para contravenções penais (art. 6º do DL n. 3.688/41).

b) Penas restritivas de direitos: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana (art. 43 do CP).

c) Pena de Multa (art. 49 do CP).

A pena de multa encontra-se prevista no inciso XLVI. alínea c, da Constituição Federal e atualmente regulada pelo art. 49 e seguintes do CP. Trata-se de uma sanção de caráter patrimonial que consiste na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário,

Confira a redação do artigo 49 do CP:

  • CP. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Na definição do ilustre jurista Cezar Roberto Bitencourt: [1]

“A pena de multa consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao Fundo Penitenciário determinada quantia em dinheiro, considerando a gravidade do delito, a culpabilidade do agente e, particularmente, sua condição econômica”. (grifo nosso)

Ressalte-se que a multa possui caráter personalíssmo, o que significa que não pode passar da pessoa do condenado, não se transmitindo portanto aos herdeiros e sucessores, independentemente dos limites da herança. Nessa linha, o ilustre Luiz Regis Prado “a multa, em matéria penal, é rigorosamente pessoal, não se transmitindo aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois a ideia de pena, que também subsiste na pena de multa, reproduz nela a condição da personalidade”.[2]

Observe-se que o artigo 49 do CP utiliza a expressão genérica “fundo penitenciário”, e não a “Fundo Penitenciário Nacional”, como faz em seu art. 45, § 3º ao referir-se à perda de bens. Assim, no art 49 do CP o legislador permite que os Estados legislem sobre o tema, criando seus próprios fundos, a fim de obter recursos para a construção, reforma e aprimoramento de estabelecimentos prisionais. No Estado de São Paulo, por exemplo, o valor arrecado com a multa será revertido em favor do FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo), regulamentado pela Lei Estadual n. 9.171/95.[3]

O Código Penal, no caput do artigo 50, determina que a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. Confira:

  • CP. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

2. A MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR: A NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP

Como vimos, o Código Penal, em seu artigo 32, adotou as seguintes modalidades de pena: a) privativas de liberdade; restritivas de direitos e c) Multa.

Cumpre então indagar: seria possível a conversão da pena de multa em privação de liberdade?

O artigo 51 do CP, na redação dada pela Lei n. Lei n. 7.209/84, estabelecia o seguinte:

  • CP. Art. 51. A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. § 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano. § 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

Como se vê, a multa convertia-se em detenção quando o condenado solvente deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução. Na conversão, cada dia-multa correspondia a um dia de detenção. Se a multa era paga, a qualquer tempo, ficava sem efeito a conversão. Na conversão da multa em detenção, esta não podia exceder um ano (art. 51, § 1º, do CP).[4]

Este dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.268 de 1996, ganhando a seguinte redação:

  • CP. Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Perceba que, com a nova redação dada ao art. 51, já não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. O Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor.

A nova redação deste artigo, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências:[5]

1) Proibiu a conversão de pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento. Damásio E. de Jesus destaca o seguinte: “já havíamos sugerido a extinção da conversão, como ocorre no Canadá e em outros países. Fundamento: o não pagamento da multa atuava, muitas vezes, como fato mais grave do que o delito cometido pelo condenado. Em alguns casos, para o crime a multa era suficiente; para o inadimplemento, impunha-se a resposta penal de maior gravidade, qual seja, a pena privativa de liberdade”. Direito penal, cit., 23. ed., v. 1, p. 544.

2) Modificou o procedimento relativo à execução da pena de multa, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).

3. A CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA: CRIAÇÃO DA SÚMULA 521 DO STJ

Como vimos, a Lei n. 9.268/96 deu nova redação ao art. 51 do CP, que passou a afirmar que passou a considerá-la dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Neste cenário, surgiu a seguinte indagação: a atribuição para executar a pena de multa não paga continuaria sendo do Ministério Público ou passaria a ser da Fazenda Pública, por intermédio do Procurador da Fazenda?

Em outras palavras: qual o juízo competente para promover a execução da pena de multa imposta em decorrência de processo criminal, a Vara das Execuções Criminais ou a Vara da Fazenda Pública? É que examinaremos a seguir.

Duas correntes se formaram:

Uma primeira corrente sustentava que a multa decorrente de condenação criminal, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não perde seu caráter penal. Sendo assim, a legitimidade ativa seria do Ministério Público, que nos termos do art. 129, I, da CF, é o titular da ação penal. Sendo assim, caberia ao Ministério Público promover a execução da pena de multa não paga, perante o Juízo das Execuções Penais. Para essa corrente,

Uma segunda corrente, em sentido contrário, passou a sustentar que a legitimidade para promover a execução seria da Fazenda Pública, e não do Ministério Público. Isso porque, com o advento da Lei n. 9.268/96, a multa criminal passou a ser considerada dívida de valor, de caráter extrapenal, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, como dívida ativa da Fazenda Pública pela Procuradoria da Fazenda, e não pelo representante do Ministério Público.

Seguindo este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou-se no sentido de que “compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do CP; e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n.6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do CP , afastou a titularidade do Ministério Público”. [6] Esta orientação culminou na publicação da Súmula 521 em 06 de abril de 2015. Verbis:

  • Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

Assim, embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, consoante expressa determinação legislativa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a sanção pecuniária passa a ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. Conclui-se, portanto, que o Ministério Público perdeu a legitimidade para propor a execução da pena de multa.

Conforme explicou o ilustre Ministro Joao Otávio de Noronha:[7]

“De fato, após a edição da Lei n. 9.268/96, compete ao Juízo de Execução Penal apenas a intimação do condenado para realizar o pagamento da multa. O não-pagamento da prestação pecuniária gera dívida de valor, de caráter extrapenal, que deve ser inscrita como dívida ativa e executada pela Fazenda Pública. A sua execução é regulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).” (grifos nossos)

A respeito da nova sistemática, Carlos Vico Mañas, Sérgio Mazina Martins e Tatiana Viggiani Bicudo assim expõe:[8]

Uma vez transitada em julgado a condenação, o juízo da execução deve liquidar o valor da multa e notificar o devedor para seu pagamento em até dez dias, sob as penas legais, nesse prazo poderá o devedor comparecer perante o juízo da execução e pagar seu débito ou, ainda, postular seu pagamento em parcelas ou mesmo justificar o não pagamento pela comprovação de sua inadimplência. Apenas quando o devedor quedar-se em silêncio após esses dez dias é que o juízo da execução deverá extrair certidão do débito, a ser então encaminhada à Procuradoria da Fazenda”.

Confira também as lições de René Ariel Dotti:[9]

“A orientação de que a multa criminal não perde esse caráter, devendo a sua cobrança ser promovida pelo MP cedeu espaço à corrente oposta que sustenta a legitimidade da Fazenda Pública. E o argumento é simples: transitada em julgado a sentença, a multa se converte em dívida de valor e passa a sua execução a ser regulada ‘pelas normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’ (CP, art. 51).”

4. COMO É O PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA?

Após o trânsito em julgado da condenação, o juiz da execução criminal deve mandar intimar o sentenciado para pagar a multa no prazo de 10 dias.

Se não houver o pagamento espontâneo, será feita uma certidão circunstanciada sobre a condenação e a multa, que será enviada à Fazenda Pública para eventual execução. A execução da pena de multa, portanto, perde seu caráter penal, devendo o seu valor ser inscrito como dívida ativa do Estado.

Cumpre lembrar que, segundo o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, são dívida ativa não tributária os créditos da Fazenda Pública, “tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias (...)”. Daí se infere que a multa penal constitui dívida ativa não tributária.

É preciso registrar que os prazos prescricionais para a execução da multa, bem como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, passam a ser os previstos na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no Código Tributário Nacional. A prescrição, portanto, ocorrerá em 5 anos (CTN, art. 174, caput), e não mais no prazo de dois anos previstos no CP. [10]

Resta uma questão: a execução é de atribuição da Fazenda Nacional ou Estadual? Tal execução compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a condenação provier da Justiça Comum, e não à da Fazenda Nacional, a qual só terá atribuição quando a multa penal tiver sido imposta pela Justiça Federal. [11]

5. A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL NA PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA

A esta altura, surge a seguinte indagação: o Juízo da Execução deve extinguir o processo de execução criminal quando na pendência apenas do pagamento da multa?

Imagine que, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda reste pendente o pagamento da pena de multa. Neste caso, o Juízo da Execução deve extinguir o processo de execução criminal?

No STJ firmou-se o entendimento no sentido de que,”considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta”.[12] Numa palavra: cumprida a pena privativa de liberdade, deve ser extinta a punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.

Conforme destacou o ilustre Ministro Jorge Mussi,“com a conversão da pena de multa em dívida de valor, seu pagamento deve se dar perante o universo fazendário, sendo inviável, a meu ver, manter o processo de execução ativo apenas para o aguardo do desfecho de questão cuja natureza definiu-se como extrapenal”.[13]

O entendimento contrário, ou seja, o de que a punibilidade do réu permaneceria incólume, enquanto não adimplida a multa, vincularia a finalização do procedimento penal à eventual cobrança do valor, pela Fazenda Pública, que - como se sabe - pode deixar de ajuizar a execução para cobrança da dívida ativa, em várias situações. [14]

Ora, não poderia o processo de execução criminal subsistir indefinidamente, sendo desarrazoado que o réu, tendo cumprido a pena privativa de liberdade, fique impossibilitado por exemplo de obter sua reabilitação, após o prazo estabelecido em lei, enquanto não comprovar o pagamento da multa, submetida a procedimento de cobrança cível.

Nessa linha, confira os julgados a seguir colacionados:

“(...) Considerando-se a pena de multa como dívida de valor e,consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança aProcuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razãode ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara dasExecuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta. (...)”STJ - EREsp 845902 RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 01/02/2011.

“(...) O entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena de multa se converte em dívida de valor com o trânsito em julgado da condenação, devendo ser cobrada como tal. Isso não impede, todavia, a decretação de extinção da punibilidade uma vez cumprida integralmente a pena privativa de liberdade. (...)”STJ - AgRg no REsp 1446216/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015

“(...) 1. Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.9.268/96, determina que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. 2. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, deve extinguir o processo de execução criminal que, por óbvio, não pode subsistir indefinidamente em razão da falta de interesse da Fazenda Pública em executar a sanção pecuniária de valor irrisório. (...)” STJ - REsp 832267 RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 14/05/2007.

CONCLUSÃO

O advento da Lei n. 9.268/1996, que deu nova redação do art. 51 do CP, considerou a multa como dívida de valor. Isso provocou duas consequências:

1) Proibiu a conversão de pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento.

2) Modificou o procedimento relativo à execução da pena de multa, afastando as normas da LEP

Neste cenário, surgirram as seguintes questões:

a) Qual seria agora a legitimidade para executar pena de multa não adimplida? A execução dessa sanção deve seguir as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, no juízo especializado para a cobrança da dívida, e não no da vara de execuções penais. Esse entendimento culminou na criação da Súmula 521 do STJ.

b) Como é o procedimento para execução dessa pena de multa? Após o trânsito em julgado da condenação, o juiz da execução criminal deve mandar intimar o sentenciado para pagar a multa no prazo de 10 dias. Se não houver o pagamento espontâneo, será feita uma certidão circunstanciada sobre a condenação e a multa, que será enviada à Fazenda Pública para eventual execução. A execução da pena de multa, portanto, perde seu caráter penal, devendo o seu valor ser inscrito como dívida ativa do Estado.

c) Esta execução será de atribuição da Fazenda Nacional ou Estadual? Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a condenação provier da Justiça Comum, e não à da Fazenda Nacional, a qual só terá atribuição quando a multa penal tiver sido imposta pela Justiça Federal.

d) O prazo prescricional continua regido pelo CP ou passa a ser o do CTN? os prazos prescricionais para a execução da multa, bem como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, passam a ser os previstos na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no CTN. A prescrição, portanto, ocorrerá em 5 anos (CTN, art. 174, caput), e não mais no prazo de dois anos previstos no CP.

e) É possível a extinção do processo de execução penal na pendência do pagamento da pena de multa? A resposta é positiva. Assim, cumprida a pena privativa de liberdade, deve ser extinta a punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa

REFERÊNCIAS

Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DOTTI, René Ariel Dotti. Curso de Direito Penal – parte geral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 597

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado-Parte Geral. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 523;

JESUS, Damásio de. Multa Penal: Superior Tribunal de Justiça firma posição sobre competência e atribuição para a sua execução. Abril/2001. Disponível em: http://www.bu.ufsc.br/MultaPenal.pdf Acesso em 19/04/2015.

MAÑAS, Carlos Vico; MARTINS, Sérgio Mazina e BICUDO, Tatiana Viggiani. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Coordenação: Alberto Silva Franco e Rui Stoco. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 685.

PRADO, luiz Regls. Comentários ao Código Penal, 4ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.


[1] Cf. Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 329.

[2] Cf. PRADO, luiz Regls. Comentários ao Código Penal, 4ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, p. 232.

[3] Cf., na mesma linha: ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado-

Parte Geral. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 523;

[4] Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 461

[5] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010

[6] Cf. STJ - REsp 832.267, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 14/05/2007; STJ - REsp 1166866 MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 18/09/2013.

[7] Cf. STJ – Voto proferido pelo Ministro Joao Otávio de Noronha no REsp 286889 SP, 2ª Turma, DJ 01/02/2006.

[8] Cf. MAÑAS, Carlos Vico; MARTINS, Sérgio Mazina e BICUDO, Tatiana Viggiani. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Coordenação: Alberto Silva Franco e Rui Stoco. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 685.

[9] Cf. DOTTI, René Ariel Dotti. Curso de Direito Penal – parte geral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 597

[10] Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 464.

[11] Cf. Confl. de Atrib. n. 105, Paraíba, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU, 5/3/2001, in JESUS, Damásio de. Multa Penal: Superior Tribunal de Justiça firma posição sobre competência e atribuição para a sua execução. Abril/2001. Disponível em: http://www.bu.ufsc.br/MultaPenal.pdf Acesso em 19/04/2015.

[12] STJ - EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 3ª Seção, DJe de 01/02/2011.

[13] Cf. STJ - REsp 1519736 SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ 13/04/2015.

[14] Cf. STJ - REsp: 1166866 MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 18/09/2013.

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