STF aprova Novas Súmulas Vinculantes ns. 43, 44 e 45
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nos dias 8 e 9 de abril de 2015 três Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Tratam-se de verbetes de Súmulas do STF que foram convertidos em Súmulas Vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal.
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Os novos verbetes tratam de servidores públicos, competência constitucional do Tribunal do Júri e competência privativa da União para propor legislação definindo crimes de responsabilidade e respectivas normas de processo e julgamento.
Vejamos:
- Súmula Vinculante n. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A presente Súmula Vinculante foi convertida a partir da redação da Súmula 685 do STF, já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo III (Direito Administrativo).
A partir da sua publicação na imprensa oficial, a Súmula Vinculante n. 43 terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A presente Súmula Vinculante foi convertida a partir da redação da Súmula 686 do STF, já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo III (Direito Administrativo).
- Súmula Vinculante n. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
A presente Súmula Vinculante foi convertida a partir da redação da Súmula 721 do STF, já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo VI (Processo Penal)
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