Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



quinta-feira, 19 de março de 2015

ATUALIZAÇÃO N.4: Nova Súmula 518 do STJ comentada

Súmula 518: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Data: 26/02/2015
Recentemente, foi publicada a Súmula 518 do STJ para consolidar um entendimento já de longa data na Corte, qual seja, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de Súmula de tribunal, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88, verbis:
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:(...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Ora, os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte. Dessa forma, não cabe o recurso especial pela letra “a” do inciso III do art. 105 da CF/88 por alegação de ofensa à jurisprudência do STJ.
Conforme bem explicam os ilustres processualistas Fredie Didier JR e Leonardo José Carneiro da Cunha: [1]
“Na verdade, a jurisprudência firma orientação a respeito da interpretação a ser conferida a dispositivos legais. O que se permite é que, no recurso especial, se demonstre que o dispositivo foi interpretado pelo tribunal de origem diferentemente do STJ. Em outras palavras, a jurisprudência do STJ não foi seguida, exatamente porque determinado dispositivo foi interpretado diferentemente da orientação por ele ministrada. Logo, deve o recurso especial apontar violação ao respectivo dispositivo legal, e não à jurisprudência ou ao enunciado da Súmula do STJ”.
Cumpre então indagar: Para efeito de cabimento de recurso especial, qual é a abrangência do termo lei federal?
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo lei federal engloba os seguintes diplomas: a) lei ordinária federal; b) lei complementar federal; c) lei delegada federal; d) decreto-lei federal; e) medida provisória federal; e f). decreto autônomo federal. [2]
A respeito desse último caso cumpre registrar que a Corte Especial do STJ já decidiu que “o termo lei federal, para fins de interposição do recurso especial, abrange também os decretos”. [3] Conforme destaca a ilustre Ministra Nancy Andrighi no EREsp 919274 RS:[4]
“Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea “”b”” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).” [5] (grifo nosso)
Nesse ponto, é preciso registrar que existe no Brasil uma grande controvérsia a respeito da possibilidade dos decretos autônomos - que podem ser ser definidos como aqueles que não se limitam a regulamentar uma lei anterior, sendo capazes de inovar na ordem jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
Para a parcela da doutrina e da jurisprudência que admite a existência dos decretos autônomos, estes encontrariam fundamento no art. 84, inc. VI da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 32/2001. Na esteira de outros autores, entendemos que a hipótese prevista no art. 84, VI, “a”, da CF constitui verdadeiro decreto autônomo, podendo introduzir normas gerais, abstratas e impessoais, ao passo que o art. 84, VI, “b”, da CF trata de um mero ato de defeitos concretos, pois nesse caso a competência do Presidente se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, não estabelecendo normas sobre a matéria. [6]
 



[1] Cf. DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2013, p. 329.
[2] Cf., nessa mesma linha, DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2013, p. 329.
[3] Cf. STJ - EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ de 18/02/2008).
[4] “(...) Conquanto o Decreto nº 2.040 /96 tenha sido editado com base no inc. IV do art. 84 da CF , caracterizando-se, em princípio, como ato normativo secundário, certo é que se trata de norma jurídica de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, que não possui cunho meramente regulamentador, mas cria deveres e concede direitos aos militares movimentados, se apresentando como verdadeira lei em sentido material, de sorte que deve ser enquadrado no conceito de “lei federal” para efeito de cabimento do recurso especial. (...)” STJ - EREsp 919274 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 12/08/2013.
[5] Cf. STJ – Voto da Ministra Nancy Andrighi (Relatora), no EREsp 919274 RS, Corte Especial, DJe 12/08/2013
[6] Nessa mesma linha, DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 91: “Nessa mesma linha, a ilustre Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que: “no direito brasileiro, a Constituição de 1988 limitou consideravelmente o poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos autônomos, a não ser a partir da Emenda Constitucional nº 32/01. (...) Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a. A norma estabelece certo paralelismo com atribuições semelhantes da Câmara dos Deputados (art. 51, IV), do senado (art. 52, XIII) e dos Tribunais (art. 96, I, b).”














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