Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



quinta-feira, 19 de março de 2015

ATUALIZAÇÃO N.5: Novas Súmulas Vinculantes do STF comentadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 11 de março de 2015 quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Tratam-se de verbetes de Súmulas do STF que foram convertidos em Súmulas Vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Data da aprovação pelo Plenário: 11/03/2015.
A presente Súmula Vinculante reproduz exatamente o enunciado da Súmula 645 do STF (DJ 09/10/2003), já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo III (Direito Administrativo).
A partir da sua publicação na imprensa oficial, a Súmula Vinculante 38 terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Data da aprovação pelo Plenário: 11/03/2015.
A regra da presente Súmula Vinculante já era prevista na Súmula 647 do STF (DJ 09/10/2003), já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo IV (Direito Constitucional).
A nova Súmula acrescentou apenas a menção ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Compare:
    • Súmula 647 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”.
A regra da Súmula 647 do STF sempre teve por fundamento o inc. XIV do art. 21 da CF/88:
    • CF/88. Art. 21. Compete à União: (...) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela EC nº 19, de 1998) (grifo nosso)
Como se percebe, a nova Súmula Vinculante 39 do STF, ao agregar em seu enunciado a menção ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, apenas reproduziu o que já era texto constitucional.
Conforme bem observou o ilustre Ministro Carlos Britto no julgamento da ADI 1045 DF, o inciso XIV do art. 21 da Constituição afirma que compete à União não só organizar, mas também manter, isto é, financiar, subsidiar, custear os vencimentos de todos esses corpos da segurança pública: polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Nessa medida o Distrito Federal, legislando sobre esta matéria estaria fazendo cortesia com o chapéu alheio, porque quem vai arcar com as despesas é a União. Então é compreensível que a União detenha com exclusividade o poder de legislar sobre a matéria.[1]
A partir da sua publicação na imprensa oficial, a Súmula Vinculante 39 terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015.
A presente Súmula Vinculante reproduz exatamente o enunciado da Súmula 666 do STF (DJ 09/10/2003), já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo X (Direito Tributário e Processual Tributário).
A partir da sua publicação na imprensa oficial, a Súmula Vinculante 40 terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015.
A presente Súmula Vinculante reproduz exatamente o enunciado da Súmula 670 do STF (DJ 09/10/2003), já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo X (Direito Tributário e Processual Tributário).
A partir da sua publicação na imprensa oficial, a Súmula Vinculante 41 terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


[1] Cf. STF - Voto do Ministro Carlos Britto na ADI 1045 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 10/06/2009












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