A privatização do Sistema Telebrás e as demandas por complementação de ações: nova Súmula 551 do STJ
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Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
A privatização do Sistema Telebrás e as demandas por complementação de ações: nova Súmula 551 do STJ
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Crime de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher: a natureza incondicionada da ação penal
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http://jus.com.br/artigos/44915/crime-de-lesao-corporal-em-violencia-domestica-contra-a-mulher
Fixação da competência no crime de uso de documento falso: nova Súmula 546 do STJ
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O reconhecimento da confissão espontânea do réu na jurisprudência do STJ
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A liberdade da administradora de consórcios na fixação da taxa de administração: nova Súmula 538 do STJ
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A não aplicação da Lei n. 9.099 aos acusados de infração à Lei Maria da Penha: Súmula 536 do STJ
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O prazo de duração da medida de segurança
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Novas Súmulas 517 e 519 do STJ: o regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença
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Diferença entre prequestionamento explícito e implícito
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Dano moral pelo envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor
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A fixação da competência no tráfico transnacional de drogas pelo correio: nova Súmula 528 do STJ
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O tempo máximo de duração da medida de segurança
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http://jus.com.br/artigos/44008/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário
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Personalidade jurídica e personalidade judiciária: qual é a diferença?
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http://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca
Dano ou furto em estacionamento de estabelecimento comercial
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http://jus.com.br/artigos/43634/dano-ou-furto-em-estacionamento-de-estabelecimento-comercial
A prisão civil por débito alimentar no direito brasileiro
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http://jus.com.br/artigos/43709/a-prisao-civil-por-debito-alimentar-no-direito-brasileiro
Súmula 431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus. Data: 01/06/1964
De início, é importante apontar que a Carta Magna instituiu no art. 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Por sua vez, o art. 261 do CPP determina que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. É pelo intermédio do defensor que o acusado exerce a garantia constitucional do “contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, insculpida em seu art. 5º, LV da CF/88. [1]
Como regra, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento de recurso criminal. Caso contrário, será nulo o julgamento de recurso criminal. Excepciona-se essa regra apenas o habeas corpus. Isso porque, por sua própria natureza de remédio urgente, não se sujeita a ritos que possam ensejar demora em seu julgamento, dispensando-se a prévia intimação ou publicação da pauta nos colegiados.[2]
À propósito, confira:
Dessa forma, é certo que, como regra, a ausência de intimação válida da defesa, ou publicação da pauta, para a sessão de julgamento de recurso criminal, acarreta nulidade absoluta.[3] Vale lembrar que, nas nulidades absolutas não há necessidade da prova do prejuízo, pois o prejuízo é presumido, uma vez que violado preceito de ordem constitucional.
A respeito da disciplina nulidades absolutas, o Prof. Fernando Capez doutrina: [4]
“Nulidade absoluta: decorre da violação a exigências legais estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente das partes. Independentemente da vontade dos litigantes ou mesmo de alegação, o juiz deve reconhecê-la em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem. Do mesmo modo, não há necessidade de demonstração do prejuízo, que é presumido. A nulidade é absoluta sempre que houver violação direta a princípio constitucional do processo (ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade, motivação das decisões do Poder Judiciários, etc.). Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.”
A esta altura cumpre indagar: como a intimação do defensor do réu deve ser feita?
No caso de Defensor Público ou dativo, a intimação deve ser pessoal, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950. Já no caso de defensor constituído, a intimação poderá ser feita por meio de publicação no órgão oficial de imprensa. Veja-se, portanto, que a intimação pessoal somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. [5]
Numa palavra: para o Defensor Público ou dativo, a intimação deve ser pessoal. Caso se trate de defensor constituído, a intimação poderá ser feita por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.
Entretanto, imagine a seguinte situação: o réu X foi condenado em 1ª instância e a defesa interpôs recurso de apelação. O defensor dativo do réu foi intimado da data de julgamento da apelação por meio do Diário da Justiça. No julgamento desse recurso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória. Diante disso indaga-se: este julgamento é nulo? Vejamos:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de intimação pessoal de defensor dativo, não bastando, em regra, a simples publicação via imprensa. Entretanto, a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não provocará nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Em outras palavras: se o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, abrindo mão da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, então não haverá nulidade. Nesse caso incide o disposto no art. 565 do CPP, verbis:
Sobre o tema, trazemos à colação os seguintes julgados:
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SÍNTESE CONCLUSIVA
O defensor do réu deve ser intimado da data marcada para o julgamento de recurso criminal, sob pena de nulidade absoluta (salvo no caso de habeas corpus, que por se tratar de um remédio de natureza urgente, não se sujeita a ritos que possam ensejar demora em seu julgamento).
A intimação do defensor do réu deve obedecer a seguinte regra:
ATENÇÃO: Se o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, abrindo mão da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, então não haverá nulidade. Incide nesse caso a regra do art. 565 do CPP.
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[1] Cf. STJ - Voto Min. Adilson Vieira Macabu (Des.convocado DO TJ/RJ), no HC 135825 SP, 5ª Turma, DJe 02/08/2012.
[2] Cumpre lembrar que, apesar de o habeas corpus estar em nosso ordenamento jurídico, no Código de Processo Penal encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado “Das nulidades e dos recursos em geral”, a sua natureza jurídica é de ação penal (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 444; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 567).
[3] Cf. STJ - HC 135825 SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des.convocado DO TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 02/08/2012; STJ - HC 201883 PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/04/12.
[4] Cf. CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. São Paulo: Saraiva., 19ª., 2012, p. 222.
[5] Cf. STJ - HC 187757 SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 29/05/2012
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Prazo máximo de permanência do nome de inadimplente no SPC/SERASA
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O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil contratual e extracontratual
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Indenização do seguro obrigatório DPVAT em situações de invalidez parcial do beneficiário: a inteligência das Súmulas ns. 474 e 544 do STJ
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A comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária
Um breve exame das alterações promovidas pela Lei n. 13.043, de novembro de 2014
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Súmula 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Data: 28/03/2001
A alienação fiduciária pode ser definida como o contrato pelo qual se efetua a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, o contrato de alienação fiduciária é muito comum na compra de veículos ou de imóveis.
Segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 - que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária - nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.
Durante algum tempo, discutiu-se se na notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 deveria ser explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, ou se bastaria a referência ao contrato inadimplido.
A questão girava em torno da interpretação correta a ser dada ao § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Verbis:
Instado a se manifestar, o STJ afirmou que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento. Por isso mesmo, a notificação serve apenas à comprovação da mora do devedor, exigindo-se, para esse efeito, apenas a referência ao contrato inadimplido. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo qualquer alusão à essa exigência no DL n. 911/69. Esse entendimento deu origem à Súmula 245 do STJ.
Como podemos observar, em sua redação original, o § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 afirmava que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. (grifo nosso)
Vale dizer: a comprovação da mora poderia ser, à escolha do credor: a) em comunicação por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor; ou b) por protesto do título.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de 2014, a redação desse dispositivo foi alterada. Confira:
A nova redação dada ao dispositivo mantém a regra de que, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, não contrariando portanto o entendimento já consolidado na Súmula 245 do STJ. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo essa exigência no DL n. 911/69.
No entando, cumpre observar o seguinte: a lei agora afirma que a comprovação da mora seja feita pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.R), para o endereço fornecido pelo devedor – sem a necessidade de movimentar os cartórios.
Além disso, observe que o supracitado dispositivo prevê que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”. [1]
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a divida garantida para retomar-lhes a propriedade plena.[2]
Por fim, vale registrar que o art. 3º do DL n. 911/69 exige a comprovação da mora para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão. No mesmo norte, o enunciado sumular n. 72 proclama que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Confira:
Assim, se a inicial da ação de busca e apreensão não foi instruída com a comprovação da mora, o pedido será indeferido de imediato, pois o momento processual para a comprovação da mora é no ato de interposição da ação, e não a posteriori.
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SÍNTESE CONCLUSIVA
Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Sendo assim, para comprová-la, basta a simples notificação contendo a referência ao contrato inadimplido.
Nesta notificação, não é preciso indicar o valor atualizado do débito (S. 245/STJ), não havendo qualquer alusão a essa exigência no art. 2º, § 2º, do DL n. 911/69 - nem no texto original, nem na redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014.
Cumpre destacar que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”.
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[1] Cf. STJ - AgRg no AREsp 419667 MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/05/2014.
[2] Cf. STJ - REsp 16242 SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992.
Nova Súmula 536 do STJ: Proibição da aplicação de benefícios da Lei 9.099/95 aos acusados de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
Aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos .
A suspensão condicional do processo e a transação penal são institutos previstos na Lei n. 9.099/95, nos artigos 89 e 76, respectivamente:
Tais institutos são aplicáveis aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher? A resposta é negativa. Confira o teor do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006):
Observe que este dispositivo afasta taxativamente a incidência da Lei n. 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido foi criada a Súmula 536 do STJ, em junho de 2015: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
É necessário destacar que, conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”.[1]
Vale dizer: muito embora o art. 41 da Lei Maria da Penha refira-se apenas a crimes, a regra prevista neste dispositivo também alcança a prática de contravenção penal praticada com violência doméstica ou familiar contra mulher. Dessa forma, o réu que praticou crime ou contravenção penal contra mulher, no âmbito doméstico e familiar, não pode obter benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Por fim, cumpre lembrar que o Plenário do STF já se firmou no sentido da constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, entendendo cabível ao legislador ordinário reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.[2]
O texto do art. 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a regra deste artigo se aplica tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Vale dizer: aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos - tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido é a S. 516/STJ.
Cumpre observar que o STF já decidiu que o art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/95.
[1] Cf. STF - HC106.212/MS, Rel. Min. Março Aurélio, julgado em 24/03/2011.
[2] Confira: “(...) 2. Uma interpretação literal do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Vale dizer, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão a de alcançar também as contravenções penais. (...)” STJ - STJ - HC: 280788 RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22/04/2014.
O novo prazo prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS
Um breve exame do julgamento do ARE 709212 DF
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O reconhecimento da fraude à execução no novo CPC
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A cobrança de cheque prescrito no direito brasileiro
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Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Data: 19/6/2012
O DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. As indenizações são pagas individualmente, independentemente de quantas vitimas estiveram envolvidas no mesmo acidente. [1]
Em 2006, a Medida Provisória 340⁄06 (convertida na Lei 11.482⁄07) alterou a Lei n. 6.194⁄74, para, dentre outras providências, estabelecer um valor fixo para o teto da indenização. Confira:
A Súmula 474 do STJ foi criada para firmar o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, superando-se o entendimento, muito comum nos Tribunais de Justiça, de que a indenização deveria ser paga de forma integral, ainda que a invalidez fosse parcial.
Observe que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “a utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis”.[2]
Veja-se que, no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00. Este valor deverá então ser reduzido proporcionalmente em situações de invalidez parcial. Vale dizer: em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
No ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. A Lei n. 6.194⁄74 passou a ter a seguinte redação:
Com a inclusão dessa tabela na lei, encerrou-se a polêmica jurisprudência acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional. Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da utilização dessa tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. [3]
Entretanto, subsistiu a seguinte dívida: a utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008?
Em resposta, o STJ publicou a Súmula 544, que ganhou a seguinte redação:
Conforme se depreende do aludido verbete, a utilização de tabela é válida inclusive na hipótese de sinistro anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (que inseriu na lei a tabela sobre o cálculo da indenização). Observe-se que a declaração de invalidade da tabela não seria a melhor solução, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, conforme asseverou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito”. [4]
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SÍNTESE CONCLUSIVA
O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 estabelece que o valor da indenização a ser paga por seguro DPVAT no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso evidencia a necessidade de se aferir o grau de invalidez. Assim, em situações de invalidez parcial do beneficiário, este valor deverá ser reduzido proporcionalmente (S. 474/STJ), sendo válida a utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o grau de invalidez. Essa tabela é um anexo à Lei n. 6.194/74 e foi inserida pela MP n. 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09). ATENÇÃO: A utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da MP n. 451/2008 (S. 544/STJ). Ora, a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. |
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[1] Disponível em:<http://www.stj.jus.br> Acesso em 14/02/2013.
[2] STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014.
[3] Elucidando o tema, segue trecho voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no Resp 1119614 RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 31/08/2009, verbis: “De outro lado, sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que o art. § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças” . (grifo nosso) Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.” Por fim, cumpre destacar que a nova redação do § 5º do art. 5º da referida lei manteve a indicação da quantificação das lesões, in verbis: Art. 5º § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)
[4] Cf. STJ - REsp 1303038 RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 19/03/2014.
Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex - Ano XIX- nº 445 - 1º de agosto de 2015.
Novas Súmulas 517 e 519 do STJ: o regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença
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Súmula 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Data: 13/12/1963
O contrato de seguro constitui um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na apólice venha a ocorrer.[1]
A Súmula 105 do STF, criada em 1963, estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do seguro, ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado. Dessa forma, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas o suicídio não premeditado ou involuntário encontraria-se abrangido pelo conceito de “acidente pessoal” para fins de seguro. Sendo assim, é inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suicídio não premeditado. Este entendimento culminou na edição da Súmula 61/STJ em 1992, verbis: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Em 2002, o art. 798 do CC/2002 tratou do período conhecido pela doutrina como “prazo de carência”. Segundo esse dispositivo, “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (...).” Esta inovação legislativa, sem correspondente no CC/1016, veio de encontro ao posicionamento até então predominante na jurisprudência do STF e do STJ de que somente o suicídio premeditado, ou seja, cometido no intuito de fraude à seguradora, afasta o dever de efetuar o pagamento do prêmio ao beneficiário do seguro de vida contratado pelo suicida.
No REsp 1188091, a eminente Ministra Nancy Andrighi declarou: “... proferi voto salientando a infelicidade do legislador na edição da regra do art. 798 do CC/2002, fixando uma espécie de prazo de carência para o suicídio, inovando em matéria que há tempos estava bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência”.[2]
De fato, o advento do art. 798 do CC/02 fez surgir o entendimento segundo o qual a ocorrência de suicídio no interregno de 02 anos após a celebração do contrato de seguro seria capaz de acarretar a exclusão do dever de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado.
A controvérsia chegou à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, realizado em abril de 2011 afirmou a interpretação do art. 798, do CC/ 2002 não pode ser apenas literal, mas deve realizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil.[3]
Como bem destacou a ilustra Nancy Andrighi: [4]
“Com base nessa orientação, não é razoável admitir que o legislador pátrio, em prejuízo do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de dois anos mencionado pela norma brasileira, dessa forma, não deve ser examinado isoladamente. É necessário promover a análise das demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal, para fins de recebimento de indenização. Não se trata, porquanto, de dispensar a discussão acerca da premeditação, de fundamental relevância em hipóteses como a dos autos, nas quais o segurado cometeu suicídio antes do decurso do prazo previsto pelo art. 798 do CC/02. É importante esclarecer, nesse contexto, que o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Isso porque o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada, é perfeitamente aplicável à espécie.”
No julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, por expressiva maioria a 2ª Seção do STJ afirmou a necessidade de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 798 do CC⁄02, que deve ser compreendido em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC⁄2002). Além do aspecto sistemático-teleológico, considerou-se também um aspecto histórico, que era a jurisprudência consolidada na Súmula 105/STF e na Súmula 61/STJ, antes da edição do Código Civil de 2002, no sentido de que a premeditação não se presume, devendo ser comprovada pela seguradora.
Em suma, a presunção de boa fé prevalece sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02, que deve ser interpretado da seguinte forma: após 2 anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre; se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação.
À luz do que até agora foi exposto, note-se que, a despeito da nova previsão legal, permaneceram aplicáveis as Súmulas do STF e STJ que disciplinam a matéria, pois a interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual.
Numa palavra: o artigo 798 do CC/2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.[5] Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/ STF e 61/STJ.[6]
Ocorre que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reacender a polêmica a respeito do direito à indenização de seguro de vida em caso de suicídio. Em julgamento realizado em abril de 2015, a 2ª Seção do STJ muda o entendimento que vinha sendo aplicado pela Corte desde 2011 a respeito do período de carência previsto no art. 798 do CC/2002.
O recurso recentemente analisado na 2ª Seção foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011 no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, contrária à que agora prevaleceu.[7]
Desta feita, no dia 8 de abril de 2015, no julgamento do REsp 1334005 GO, a Segunda Seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida.[8]
A decisão efetua uma interpretação literal do artigo 798 do CC/2002, que traz um critério temporal objetivo, não dando margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A ministra Isabel Gallotti apontou que o Código Civil atual não possui referência à premeditação ou não do suicídio. Segundo a ilustre Minsitra, a intenção do novo Código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
Aplicando essa linha de entendimento, várias outras jurisprudências já vinham surgindo. Confira:
Também neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:
CONCLUSÃO
Em relação ao seguro de vida, há tempos a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. Assim, se o segurado pratica suicídio não premeditado, a seguradora deve indenizá-lo, mesmo que o suicídio tenha ocorrido no período de carência, pois suicídio não premeditado está abrangido pelo seguro de acidentes pessoais. Nesse sentido são as Súmulas 61/STJ e 105/STF.
Entretanto, o advento do art. 798 do CC/2002 fez surgir o entendimento de que a ocorrência do suicídio no interregno de 2 anos após a celebração do contrato de seguro provocaria a exclusão do dever da seguradora de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado. Surgiu então a seguinte pergunta: qual a interpretação correta a ser dada a esse artigo?
[1] Cf. STJ - Voto da Ministra NANCY ANDRIGHI (Relatora) no REsp 1188091 MG, 3ª Turma, DJe 06/05/2011.
[2] Idem.
[3] Cf. STJ - AgRg no Ag 1244022 RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 25/10/2011
[4] Cf. STJ - Voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1077342 MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma,
DJe 03/09/2010
[5] Cf. STJ - REsp 1077342 MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 03/09/2010.
[6] Cf. STJ - AgRg no AREsp 42273 RS, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 18/10/2011.
[7] O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto adotando a linha jurisprudencial fixada pela 2ª Seção do STJ em 2011. Ministro destacou o seguinte: “A partir da conjugação desses métodos hermenêuticos [interpretação sistemática e teleológica do art. 798 do CC⁄20020], concluiu-se que o sentido correto do enunciado normativo em questão é de que, no caso de suicídio do segurado dentro do período de dois anos, compete à seguradora o ônus da prova da premeditação. Essa orientação mostra-se correta, pois a boa-fé (subjetiva) é presumida, devendo ser comprovada a má fé de qualquer pessoa na condução dos seus negócios e demais atos da vida civil. Isso mostra-se especialmente adequado no caso de suicídio do segurado em contrato de seguro de vida, por constituir ato de extremo desespero vital, decorrendo de grave moléstia psíquica, infelizmente cada vez mais comum na sociedade contemporânea, que é a depressão. Assim, não é crível presumir, de forma absoluta, mesmo por decreto, a premeditação ou a má fé do segurado, que pratica esse ato extremo. Naturalmente, pode ocorrer, em alguns casos, a premeditação do suicídio pelo segurado, mas o ônus probatório será da própria seguradora, conforme corretamente fixado pela jurisprudência desta Segunda Seção” (STJ - REsp: 1334005 GO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, DJe 23/06/2015).
[8] Cf. STJ - REsp 1334005 GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª SEÇÃO, DJe 23/06/2015.
Súmula 61: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Data: 14/10/1992
O contrato de seguro constitui um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na apólice venha a ocorrer.[1]
Segundo o STJ, o suicídio não premeditado ou involuntário encontra-se abrangido pelo conceito de “acidente pessoal” para fins de seguro. Sendo assim, é inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suicídio não premeditado. Este entendimento culminou na edição da Súmula 61/STJ em 1992.
Na verdade, a Súmula 105 do STF, criada em 1963, já estabelecia a obrigatoriedade de pagamento do seguro, ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado.
Vejamos:
Em 2002, o art. 798 do CC/2002 tratou do período conhecido pela doutrina como “prazo de carência”. Segundo esse dispositivo, “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (...).” Esta inovação legislativa, sem correspondente no CC/1016, veio de encontro ao posicionamento até então predominante na jurisprudência do STF e do STJ de que somente o suicídio premeditado, ou seja, cometido no intuito de fraude à seguradora, afasta o dever de efetuar o pagamento do prêmio ao beneficiário do seguro de vida contratado pelo suicida.
No REsp 1188091, a eminente Ministra Nancy Andrighi declarou: “... proferi voto salientando a infelicidade do legislador na edição da regra do art. 798 do CC/2002, fixando uma espécie de prazo de carência para o suicídio, inovando em matéria que há tempos estava bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência”.[2]
De fato, o advento do art. 798 do CC/02 fez surgir o entendimento segundo o qual a ocorrência de suicídio no interregno de 02 anos após a celebração do contrato de seguro seria capaz de acarretar a exclusão do dever de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado.
A controvérsia chegou à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, realizado em abril de 2011 afirmou a interpretação do art. 798, do CC/ 2002 não pode ser apenas literal, mas deve realizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil.[3]
Como bem destacou a ilustra Nancy Andrighi: [4]
“Com base nessa orientação, não é razoável admitir que o legislador pátrio, em prejuízo do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de dois anos mencionado pela norma brasileira, dessa forma, não deve ser examinado isoladamente. É necessário promover a análise das demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal, para fins de recebimento de indenização. Não se trata, porquanto, de dispensar a discussão acerca da premeditação, de fundamental relevância em hipóteses como a dos autos, nas quais o segurado cometeu suicídio antes do decurso do prazo previsto pelo art. 798 do CC/02. É importante esclarecer, nesse contexto, que o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Isso porque o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada, é perfeitamente aplicável à espécie.”
No julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, por expressiva maioria a 2ª Seção do STJ afirmou a necessidade de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 798 do CC⁄02, que deve ser compreendido em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC⁄2002). Além do aspecto sistemático-teleológico, considerou-se também um aspecto histórico, que era a jurisprudência consolidada na Súmula 105/STF e na Súmula 61/STJ, antes da edição do Código Civil de 2002, no sentido de que a premeditação não se presume, devendo ser comprovada pela seguradora.
Em suma, a presunção de boa fé prevalece sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02, que deve ser interpretado da seguinte forma: após 2 anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre; se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação.
À luz do que até agora foi exposto, note-se que, a despeito da nova previsão legal, permaneceram aplicáveis as Súmulas do STF e STJ que disciplinam a matéria, pois a interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual.
Numa palavra: o artigo 798 do CC/2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.[5] Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/ STF e 61/STJ.[6]
Ocorre que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reacender a polêmica a respeito do direito à indenização de seguro de vida em caso de suicídio. Em julgamento realizado em abril de 2015, a 2ª Seção do STJ muda o entendimento que vinha sendo aplicado pela Corte desde 2011 a respeito do período de carência previsto no art. 798 do CC/2002.
O recurso recentemente analisado na 2ª Seção foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011 no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, contrária à que agora prevaleceu.[7]
Desta feita, no dia 8 de abril de 2015, no julgamento do REsp 1334005 GO, a Segunda Seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida.[8]
A decisão efetua uma interpretação literal do artigo 798 do CC/2002, que traz um critério temporal objetivo, não dando margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A ministra Isabel Gallotti apontou que o Código Civil atual não possui referência à premeditação ou não do suicídio. Segundo ela, a intenção do novo Código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
Aplicando essa linha de entendimento, várias outras jurisprudências já vinham surgindo. Confira:
Também neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:
CONCLUSÃO
Em relação ao seguro de vida, há tempos a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. Assim, se o segurado pratica suicídio não premeditado, a seguradora deve indenizá-lo, mesmo que o suicídio tenha ocorrido no período de carência, pois suicídio não premeditado está abrangido pelo seguro de acidentes pessoais. Nesse sentido são as Súmulas 61/STJ e 105/STF.
Entretanto, o advento do art. 798 do CC/2002 fez surgir o entendimento de que a ocorrência do suicídio no interregno de 2 anos após a celebração do contrato de seguro provocaria a exclusão do dever da seguradora de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado. Surgiu então a seguinte pergunta: qual a interpretação correta a ser dada a esse artigo?
[1] Cf. STJ - Voto da Ministra NANCY ANDRIGHI (Relatora) no REsp 1188091 MG, 3ª Turma, DJe 06/05/2011.
[2] Idem.
[3] Cf. STJ - AgRg no Ag 1244022 RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 25/10/2011
[4] Cf. STJ - Voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1077342 MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma,
DJe 03/09/2010
[5] Cf. STJ - REsp 1077342 MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 03/09/2010.
[6] Cf. STJ - AgRg no AREsp 42273 RS, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 18/10/2011.
[7] O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto adotando a linha jurisprudencial fixada pela 2ª Seção do STJ em 2011. Ministro destacou o seguinte: “A partir da conjugação desses métodos hermenêuticos [interpretação sistemática e teleológica do art. 798 do CC⁄20020], concluiu-se que o sentido correto do enunciado normativo em questão é de que, no caso de suicídio do segurado dentro do período de dois anos, compete à seguradora o ônus da prova da premeditação. Essa orientação mostra-se correta, pois a boa-fé (subjetiva) é presumida, devendo ser comprovada a má fé de qualquer pessoa na condução dos seus negócios e demais atos da vida civil. Isso mostra-se especialmente adequado no caso de suicídio do segurado em contrato de seguro de vida, por constituir ato de extremo desespero vital, decorrendo de grave moléstia psíquica, infelizmente cada vez mais comum na sociedade contemporânea, que é a depressão. Assim, não é crível presumir, de forma absoluta, mesmo por decreto, a premeditação ou a má fé do segurado, que pratica esse ato extremo. Naturalmente, pode ocorrer, em alguns casos, a premeditação do suicídio pelo segurado, mas o ônus probatório será da própria seguradora, conforme corretamente fixado pela jurisprudência desta Segunda Seção” (STJ - REsp: 1334005 GO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, DJe 23/06/2015).
[8] Cf. STJ - REsp 1334005 GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª SEÇÃO, DJe 23/06/2015.
Conforme apontamos na ATUALIZAÇÂO N. 11 deste BLOG, a Súmula 470 do STJ foi SUPERADA em virtude do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 631111 GO, julgado em 6 e 7 de agosto de 2014.
Mais recentemente, em razão dessa decisão do STF, que foi proferida em repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça enfim promoveu o CANCELAMENTO da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858056 na sessão do dia 27 de maio.
Vale dizer: é pacífico o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos beneficiários do seguro DPVAT, pois trata-se de demanda referente a direitos individuais homogêneos.
Ora, esta legitimidade do Ministério Público para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos se configura independe de previsão normativa ordinária, pois a lesão a tais direitos compromete também interesses sociais, com base no art. 127 da CF (que atribui ao MP a incumbência de defender “interesses sociais”).
Sobre o tema, recomendamos a leitura da ATUALIZAÇÂO N. 11 deste BLOG.