Conforme apontamos na ATUALIZAÇÂO N. 11 deste BLOG, a Súmula 470 do STJ foi SUPERADA em virtude do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 631111 GO, julgado em 6 e 7 de agosto de 2014.
Mais recentemente, em razão dessa decisão do STF, que foi proferida em repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça enfim promoveu o CANCELAMENTO da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858056 na sessão do dia 27 de maio.
Vale dizer: é pacífico o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos beneficiários do seguro DPVAT, pois trata-se de demanda referente a direitos individuais homogêneos.
Ora, esta legitimidade do Ministério Público para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos se configura independe de previsão normativa ordinária, pois a lesão a tais direitos compromete também interesses sociais, com base no art. 127 da CF (que atribui ao MP a incumbência de defender “interesses sociais”).
Sobre o tema, recomendamos a leitura da ATUALIZAÇÂO N. 11 deste BLOG.
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