Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



quarta-feira, 14 de outubro de 2015

ATUALIZAÇÃO N. 23: Súmula 245 do STJ atualizada

Súmula 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Data: 28/03/2001

A alienação fiduciária pode ser definida como o contrato pelo qual se efetua a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, o contrato de alienação fiduciária é muito comum na compra de veículos ou de imóveis.

Segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 - que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária - nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.

Durante algum tempo, discutiu-se se na notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 deveria ser explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, ou se bastaria a referência ao contrato inadimplido.

A questão girava em torno da interpretação correta a ser dada ao § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Verbis:

  • DL n. 911/69.(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (Redação original) (grifo nosso)

Instado a se manifestar, o STJ afirmou que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento. Por isso mesmo, a notificação serve apenas à comprovação da mora do devedor, exigindo-se, para esse efeito, apenas a referência ao contrato inadimplido. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo qualquer alusão à essa exigência no DL n. 911/69. Esse entendimento deu origem à Súmula 245 do STJ.

Como podemos observar, em sua redação original, o § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 afirmava que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. (grifo nosso)

Vale dizer: a comprovação da mora poderia ser, à escolha do credor: a) em comunicação por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor; ou b) por protesto do título.

Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de 2014, a redação desse dispositivo foi alterada. Confira:

  • DL n. 911/69. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

A nova redação dada ao dispositivo mantém a regra de que, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, não contrariando portanto o entendimento já consolidado na Súmula 245 do STJ. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo essa exigência no DL n. 911/69.

No entando, cumpre observar o seguinte: a lei agora afirma que a comprovação da mora seja feita pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.R), para o endereço fornecido pelo devedor – sem a necessidade de movimentar os cartórios

Além disso, observe que o supracitado dispositivo prevê que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”. [1]

O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a divida garantida para retomar-lhes a propriedade plena.[2]

Por fim, vale registrar que o art. 3º do DL n. 911/69 exige a comprovação da mora para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão.  No mesmo norte, o enunciado sumular n. 72 proclama que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Confira:

  • DL n. 911/69. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso)

Assim, se a inicial da ação de busca e apreensão não foi instruída com a comprovação da mora, o pedido será indeferido de imediato, pois o momento processual para a comprovação da mora é no ato de interposição da ação, e não a posteriori.

 

----------------------------------------------------------------------------------

SÍNTESE CONCLUSIVA

Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Sendo assim, para comprová-la, basta a simples notificação contendo a referência ao contrato inadimplido.

Nesta notificação, não é preciso indicar o valor atualizado do débito (S. 245/STJ), não havendo qualquer alusão a essa exigência no art. 2º, § 2º, do DL n. 911/69 - nem no texto original, nem na redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014.

Cumpre destacar que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”.

----------------------------------------------------------------------------------

 


[1] Cf. STJ - AgRg no AREsp 419667 MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/05/2014.

[2] Cf. STJ - REsp 16242 SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992.

Nenhum comentário:

Postar um comentário