Personalidade jurídica e personalidade judiciária: qual é a diferença?
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Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Personalidade jurídica e personalidade judiciária: qual é a diferença?
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Dano ou furto em estacionamento de estabelecimento comercial
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A prisão civil por débito alimentar no direito brasileiro
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Súmula 431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus. Data: 01/06/1964
De início, é importante apontar que a Carta Magna instituiu no art. 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Por sua vez, o art. 261 do CPP determina que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. É pelo intermédio do defensor que o acusado exerce a garantia constitucional do “contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, insculpida em seu art. 5º, LV da CF/88. [1]
Como regra, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento de recurso criminal. Caso contrário, será nulo o julgamento de recurso criminal. Excepciona-se essa regra apenas o habeas corpus. Isso porque, por sua própria natureza de remédio urgente, não se sujeita a ritos que possam ensejar demora em seu julgamento, dispensando-se a prévia intimação ou publicação da pauta nos colegiados.[2]
À propósito, confira:
Dessa forma, é certo que, como regra, a ausência de intimação válida da defesa, ou publicação da pauta, para a sessão de julgamento de recurso criminal, acarreta nulidade absoluta.[3] Vale lembrar que, nas nulidades absolutas não há necessidade da prova do prejuízo, pois o prejuízo é presumido, uma vez que violado preceito de ordem constitucional.
A respeito da disciplina nulidades absolutas, o Prof. Fernando Capez doutrina: [4]
“Nulidade absoluta: decorre da violação a exigências legais estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente das partes. Independentemente da vontade dos litigantes ou mesmo de alegação, o juiz deve reconhecê-la em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem. Do mesmo modo, não há necessidade de demonstração do prejuízo, que é presumido. A nulidade é absoluta sempre que houver violação direta a princípio constitucional do processo (ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade, motivação das decisões do Poder Judiciários, etc.). Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.”
A esta altura cumpre indagar: como a intimação do defensor do réu deve ser feita?
No caso de Defensor Público ou dativo, a intimação deve ser pessoal, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950. Já no caso de defensor constituído, a intimação poderá ser feita por meio de publicação no órgão oficial de imprensa. Veja-se, portanto, que a intimação pessoal somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. [5]
Numa palavra: para o Defensor Público ou dativo, a intimação deve ser pessoal. Caso se trate de defensor constituído, a intimação poderá ser feita por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.
Entretanto, imagine a seguinte situação: o réu X foi condenado em 1ª instância e a defesa interpôs recurso de apelação. O defensor dativo do réu foi intimado da data de julgamento da apelação por meio do Diário da Justiça. No julgamento desse recurso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória. Diante disso indaga-se: este julgamento é nulo? Vejamos:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de intimação pessoal de defensor dativo, não bastando, em regra, a simples publicação via imprensa. Entretanto, a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não provocará nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Em outras palavras: se o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, abrindo mão da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, então não haverá nulidade. Nesse caso incide o disposto no art. 565 do CPP, verbis:
Sobre o tema, trazemos à colação os seguintes julgados:
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SÍNTESE CONCLUSIVA
O defensor do réu deve ser intimado da data marcada para o julgamento de recurso criminal, sob pena de nulidade absoluta (salvo no caso de habeas corpus, que por se tratar de um remédio de natureza urgente, não se sujeita a ritos que possam ensejar demora em seu julgamento).
A intimação do defensor do réu deve obedecer a seguinte regra:
ATENÇÃO: Se o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, abrindo mão da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, então não haverá nulidade. Incide nesse caso a regra do art. 565 do CPP.
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[1] Cf. STJ - Voto Min. Adilson Vieira Macabu (Des.convocado DO TJ/RJ), no HC 135825 SP, 5ª Turma, DJe 02/08/2012.
[2] Cumpre lembrar que, apesar de o habeas corpus estar em nosso ordenamento jurídico, no Código de Processo Penal encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado “Das nulidades e dos recursos em geral”, a sua natureza jurídica é de ação penal (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 444; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 567).
[3] Cf. STJ - HC 135825 SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des.convocado DO TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 02/08/2012; STJ - HC 201883 PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/04/12.
[4] Cf. CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. São Paulo: Saraiva., 19ª., 2012, p. 222.
[5] Cf. STJ - HC 187757 SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 29/05/2012
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Prazo máximo de permanência do nome de inadimplente no SPC/SERASA
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O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil contratual e extracontratual
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Indenização do seguro obrigatório DPVAT em situações de invalidez parcial do beneficiário: a inteligência das Súmulas ns. 474 e 544 do STJ
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A comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária
Um breve exame das alterações promovidas pela Lei n. 13.043, de novembro de 2014
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Súmula 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Data: 28/03/2001
A alienação fiduciária pode ser definida como o contrato pelo qual se efetua a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, o contrato de alienação fiduciária é muito comum na compra de veículos ou de imóveis.
Segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 - que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária - nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.
Durante algum tempo, discutiu-se se na notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 deveria ser explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, ou se bastaria a referência ao contrato inadimplido.
A questão girava em torno da interpretação correta a ser dada ao § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Verbis:
Instado a se manifestar, o STJ afirmou que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento. Por isso mesmo, a notificação serve apenas à comprovação da mora do devedor, exigindo-se, para esse efeito, apenas a referência ao contrato inadimplido. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo qualquer alusão à essa exigência no DL n. 911/69. Esse entendimento deu origem à Súmula 245 do STJ.
Como podemos observar, em sua redação original, o § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 afirmava que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. (grifo nosso)
Vale dizer: a comprovação da mora poderia ser, à escolha do credor: a) em comunicação por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor; ou b) por protesto do título.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de 2014, a redação desse dispositivo foi alterada. Confira:
A nova redação dada ao dispositivo mantém a regra de que, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, não contrariando portanto o entendimento já consolidado na Súmula 245 do STJ. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo essa exigência no DL n. 911/69.
No entando, cumpre observar o seguinte: a lei agora afirma que a comprovação da mora seja feita pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.R), para o endereço fornecido pelo devedor – sem a necessidade de movimentar os cartórios.
Além disso, observe que o supracitado dispositivo prevê que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”. [1]
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a divida garantida para retomar-lhes a propriedade plena.[2]
Por fim, vale registrar que o art. 3º do DL n. 911/69 exige a comprovação da mora para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão. No mesmo norte, o enunciado sumular n. 72 proclama que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Confira:
Assim, se a inicial da ação de busca e apreensão não foi instruída com a comprovação da mora, o pedido será indeferido de imediato, pois o momento processual para a comprovação da mora é no ato de interposição da ação, e não a posteriori.
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SÍNTESE CONCLUSIVA
Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Sendo assim, para comprová-la, basta a simples notificação contendo a referência ao contrato inadimplido.
Nesta notificação, não é preciso indicar o valor atualizado do débito (S. 245/STJ), não havendo qualquer alusão a essa exigência no art. 2º, § 2º, do DL n. 911/69 - nem no texto original, nem na redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014.
Cumpre destacar que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”.
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[1] Cf. STJ - AgRg no AREsp 419667 MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/05/2014.
[2] Cf. STJ - REsp 16242 SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992.
Nova Súmula 536 do STJ: Proibição da aplicação de benefícios da Lei 9.099/95 aos acusados de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
Aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos .
A suspensão condicional do processo e a transação penal são institutos previstos na Lei n. 9.099/95, nos artigos 89 e 76, respectivamente:
Tais institutos são aplicáveis aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher? A resposta é negativa. Confira o teor do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006):
Observe que este dispositivo afasta taxativamente a incidência da Lei n. 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido foi criada a Súmula 536 do STJ, em junho de 2015: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
É necessário destacar que, conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”.[1]
Vale dizer: muito embora o art. 41 da Lei Maria da Penha refira-se apenas a crimes, a regra prevista neste dispositivo também alcança a prática de contravenção penal praticada com violência doméstica ou familiar contra mulher. Dessa forma, o réu que praticou crime ou contravenção penal contra mulher, no âmbito doméstico e familiar, não pode obter benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Por fim, cumpre lembrar que o Plenário do STF já se firmou no sentido da constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, entendendo cabível ao legislador ordinário reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.[2]
O texto do art. 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a regra deste artigo se aplica tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Vale dizer: aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos - tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido é a S. 516/STJ.
Cumpre observar que o STF já decidiu que o art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/95.
[1] Cf. STF - HC106.212/MS, Rel. Min. Março Aurélio, julgado em 24/03/2011.
[2] Confira: “(...) 2. Uma interpretação literal do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Vale dizer, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão a de alcançar também as contravenções penais. (...)” STJ - STJ - HC: 280788 RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22/04/2014.