O novo prazo prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS
Um breve exame do julgamento do ARE 709212 DF
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Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
O novo prazo prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS
Um breve exame do julgamento do ARE 709212 DF
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O reconhecimento da fraude à execução no novo CPC
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http://jus.com.br/artigos/42797/o-reconhecimento-da-fraude-a-execucao-no-novo-cpc
A cobrança de cheque prescrito no direito brasileiro
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Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Data: 19/6/2012
O DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. As indenizações são pagas individualmente, independentemente de quantas vitimas estiveram envolvidas no mesmo acidente. [1]
Em 2006, a Medida Provisória 340⁄06 (convertida na Lei 11.482⁄07) alterou a Lei n. 6.194⁄74, para, dentre outras providências, estabelecer um valor fixo para o teto da indenização. Confira:
A Súmula 474 do STJ foi criada para firmar o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, superando-se o entendimento, muito comum nos Tribunais de Justiça, de que a indenização deveria ser paga de forma integral, ainda que a invalidez fosse parcial.
Observe que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “a utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis”.[2]
Veja-se que, no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00. Este valor deverá então ser reduzido proporcionalmente em situações de invalidez parcial. Vale dizer: em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
No ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. A Lei n. 6.194⁄74 passou a ter a seguinte redação:
Com a inclusão dessa tabela na lei, encerrou-se a polêmica jurisprudência acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional. Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da utilização dessa tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. [3]
Entretanto, subsistiu a seguinte dívida: a utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008?
Em resposta, o STJ publicou a Súmula 544, que ganhou a seguinte redação:
Conforme se depreende do aludido verbete, a utilização de tabela é válida inclusive na hipótese de sinistro anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (que inseriu na lei a tabela sobre o cálculo da indenização). Observe-se que a declaração de invalidade da tabela não seria a melhor solução, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, conforme asseverou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito”. [4]
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| SÍNTESE CONCLUSIVA
O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 estabelece que o valor da indenização a ser paga por seguro DPVAT no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso evidencia a necessidade de se aferir o grau de invalidez. Assim, em situações de invalidez parcial do beneficiário, este valor deverá ser reduzido proporcionalmente (S. 474/STJ), sendo válida a utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o grau de invalidez. Essa tabela é um anexo à Lei n. 6.194/74 e foi inserida pela MP n. 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09). ATENÇÃO: A utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da MP n. 451/2008 (S. 544/STJ). Ora, a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. |
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[1] Disponível em:<http://www.stj.jus.br> Acesso em 14/02/2013.
[2] STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014.
[3] Elucidando o tema, segue trecho voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no Resp 1119614 RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 31/08/2009, verbis: “De outro lado, sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que o art. § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças” . (grifo nosso) Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.” Por fim, cumpre destacar que a nova redação do § 5º do art. 5º da referida lei manteve a indicação da quantificação das lesões, in verbis: Art. 5º § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)
[4] Cf. STJ - REsp 1303038 RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 19/03/2014.
Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex - Ano XIX- nº 445 - 1º de agosto de 2015.
Novas Súmulas 517 e 519 do STJ: o regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença
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Súmula 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Data: 13/12/1963
O contrato de seguro constitui um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na apólice venha a ocorrer.[1]
A Súmula 105 do STF, criada em 1963, estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do seguro, ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado. Dessa forma, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas o suicídio não premeditado ou involuntário encontraria-se abrangido pelo conceito de “acidente pessoal” para fins de seguro. Sendo assim, é inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suicídio não premeditado. Este entendimento culminou na edição da Súmula 61/STJ em 1992, verbis: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Em 2002, o art. 798 do CC/2002 tratou do período conhecido pela doutrina como “prazo de carência”. Segundo esse dispositivo, “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (...).” Esta inovação legislativa, sem correspondente no CC/1016, veio de encontro ao posicionamento até então predominante na jurisprudência do STF e do STJ de que somente o suicídio premeditado, ou seja, cometido no intuito de fraude à seguradora, afasta o dever de efetuar o pagamento do prêmio ao beneficiário do seguro de vida contratado pelo suicida.
No REsp 1188091, a eminente Ministra Nancy Andrighi declarou: “... proferi voto salientando a infelicidade do legislador na edição da regra do art. 798 do CC/2002, fixando uma espécie de prazo de carência para o suicídio, inovando em matéria que há tempos estava bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência”.[2]
De fato, o advento do art. 798 do CC/02 fez surgir o entendimento segundo o qual a ocorrência de suicídio no interregno de 02 anos após a celebração do contrato de seguro seria capaz de acarretar a exclusão do dever de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado.
A controvérsia chegou à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, realizado em abril de 2011 afirmou a interpretação do art. 798, do CC/ 2002 não pode ser apenas literal, mas deve realizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil.[3]
Como bem destacou a ilustra Nancy Andrighi: [4]
“Com base nessa orientação, não é razoável admitir que o legislador pátrio, em prejuízo do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de dois anos mencionado pela norma brasileira, dessa forma, não deve ser examinado isoladamente. É necessário promover a análise das demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal, para fins de recebimento de indenização. Não se trata, porquanto, de dispensar a discussão acerca da premeditação, de fundamental relevância em hipóteses como a dos autos, nas quais o segurado cometeu suicídio antes do decurso do prazo previsto pelo art. 798 do CC/02. É importante esclarecer, nesse contexto, que o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Isso porque o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada, é perfeitamente aplicável à espécie.”
No julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, por expressiva maioria a 2ª Seção do STJ afirmou a necessidade de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 798 do CC⁄02, que deve ser compreendido em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC⁄2002). Além do aspecto sistemático-teleológico, considerou-se também um aspecto histórico, que era a jurisprudência consolidada na Súmula 105/STF e na Súmula 61/STJ, antes da edição do Código Civil de 2002, no sentido de que a premeditação não se presume, devendo ser comprovada pela seguradora.
Em suma, a presunção de boa fé prevalece sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02, que deve ser interpretado da seguinte forma: após 2 anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre; se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação.
À luz do que até agora foi exposto, note-se que, a despeito da nova previsão legal, permaneceram aplicáveis as Súmulas do STF e STJ que disciplinam a matéria, pois a interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual.
Numa palavra: o artigo 798 do CC/2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.[5] Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/ STF e 61/STJ.[6]
Ocorre que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reacender a polêmica a respeito do direito à indenização de seguro de vida em caso de suicídio. Em julgamento realizado em abril de 2015, a 2ª Seção do STJ muda o entendimento que vinha sendo aplicado pela Corte desde 2011 a respeito do período de carência previsto no art. 798 do CC/2002.
O recurso recentemente analisado na 2ª Seção foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011 no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, contrária à que agora prevaleceu.[7]
Desta feita, no dia 8 de abril de 2015, no julgamento do REsp 1334005 GO, a Segunda Seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida.[8]
A decisão efetua uma interpretação literal do artigo 798 do CC/2002, que traz um critério temporal objetivo, não dando margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A ministra Isabel Gallotti apontou que o Código Civil atual não possui referência à premeditação ou não do suicídio. Segundo a ilustre Minsitra, a intenção do novo Código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
Aplicando essa linha de entendimento, várias outras jurisprudências já vinham surgindo. Confira:
Também neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:
CONCLUSÃO
Em relação ao seguro de vida, há tempos a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. Assim, se o segurado pratica suicídio não premeditado, a seguradora deve indenizá-lo, mesmo que o suicídio tenha ocorrido no período de carência, pois suicídio não premeditado está abrangido pelo seguro de acidentes pessoais. Nesse sentido são as Súmulas 61/STJ e 105/STF.
Entretanto, o advento do art. 798 do CC/2002 fez surgir o entendimento de que a ocorrência do suicídio no interregno de 2 anos após a celebração do contrato de seguro provocaria a exclusão do dever da seguradora de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado. Surgiu então a seguinte pergunta: qual a interpretação correta a ser dada a esse artigo?
[1] Cf. STJ - Voto da Ministra NANCY ANDRIGHI (Relatora) no REsp 1188091 MG, 3ª Turma, DJe 06/05/2011.
[2] Idem.
[3] Cf. STJ - AgRg no Ag 1244022 RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 25/10/2011
[4] Cf. STJ - Voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1077342 MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma,
DJe 03/09/2010
[5] Cf. STJ - REsp 1077342 MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 03/09/2010.
[6] Cf. STJ - AgRg no AREsp 42273 RS, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 18/10/2011.
[7] O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto adotando a linha jurisprudencial fixada pela 2ª Seção do STJ em 2011. Ministro destacou o seguinte: “A partir da conjugação desses métodos hermenêuticos [interpretação sistemática e teleológica do art. 798 do CC⁄20020], concluiu-se que o sentido correto do enunciado normativo em questão é de que, no caso de suicídio do segurado dentro do período de dois anos, compete à seguradora o ônus da prova da premeditação. Essa orientação mostra-se correta, pois a boa-fé (subjetiva) é presumida, devendo ser comprovada a má fé de qualquer pessoa na condução dos seus negócios e demais atos da vida civil. Isso mostra-se especialmente adequado no caso de suicídio do segurado em contrato de seguro de vida, por constituir ato de extremo desespero vital, decorrendo de grave moléstia psíquica, infelizmente cada vez mais comum na sociedade contemporânea, que é a depressão. Assim, não é crível presumir, de forma absoluta, mesmo por decreto, a premeditação ou a má fé do segurado, que pratica esse ato extremo. Naturalmente, pode ocorrer, em alguns casos, a premeditação do suicídio pelo segurado, mas o ônus probatório será da própria seguradora, conforme corretamente fixado pela jurisprudência desta Segunda Seção” (STJ - REsp: 1334005 GO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, DJe 23/06/2015).
[8] Cf. STJ - REsp 1334005 GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª SEÇÃO, DJe 23/06/2015.