Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



sexta-feira, 22 de maio de 2015

Direito Sumular STF: Lauda Legal do Site Migalhas - 5 de maio de 2015

STFPensados para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária do tribunal em questões frequentemente julgadas, os enunciados de jurisprudência adentraram o ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda ao regimento interno do STF no ano de 1964. Quarenta anos passados, a EC 45 trouxe ao texto constitucional a autorização para que o STF passasse a editar "súmulas vinculantes" aos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta.

Nos dias que correm, em que segurança jurídica e celeridade são demandas prementes, os precedentes judiciais cristalizados em "súmulas" têm sido alvo de prestígio e importância crescentes, havendo quem fale em um novo ramo da ciência jurídica, o Direito Sumular. Nas palavras do ministro do STF Luiz Fux, em cuidadoso prefácio à obra, o advento do neoconstitucionalismo, "que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais (...)."

A leitura isolada dos enunciados sumulares, contudo, não é suficiente para a compreensão de seu alcance e aplicabilidade, "tanto por serem sucintos como também pelo fato de que a dinâmica social exige que sejam constantemente revistos". Nesse contexto, a proposta da autora, advogada militante nos tribunais superiores, é realizar estudo pormenorizado e dirigido de cada súmula, deitando um olhar especial aos fundamentos motivadores de sua publicação.

Todos os verbetes estão distribuídos em 13 capítulos temáticos, conforme a área do direito a que se refiram. Dentro do capítulo dedicado ao direito administrativo, tome-se como exemplo aleatório a súmula 683, datada de 24/9/2003, segundo a qual "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Para deixar claro o alcance do enunciado, a autora esclarece que o STF considera constitucional e legal a limitação desde que prevista na lei ordinária; em paralelo, indica os julgados tomados como paradigma para tal definição.

Em outro exemplo aleatório, a autora comenta o cancelamento do verbete sumular 568, de 15/12/1976, segundo o qual "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." Nesse caso, a explicação é simples, o disposto no art. 5°, LVIII, da CF, mas a autora acrescenta a referência aos arts. da lei 12.037/2009 pertinentes ao tema.

O detalhamento varia conforme o tema tratado; em todos os casos, contudo, não restará dúvida ao leitor. Prudentemente editado em capa dura, a obra será referência permanente para o advogado militante.

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por Roberta Resende

Direito Sumular STJ: Lauda Legal do Site Migalhas - 12 de maio de 2015

STJ

Nascidos no STF nos idos da década de 1960, sob a batuta do saudoso ministro Victor Nunes Leal, os enunciados de jurisprudência "sumulados", isto é, resumidos, passaram, aos poucos, a ser adotados pelos demais tribunais da nação. Mais do que utilidade, hoje a palavra é necessidade – como conferir legitimidade a decisões contraditórias? Como dar conta dos processos, diante da massificação das demandas? Nas bem colocadas lições do ministro do STF Luiz Fux, em prefácio à obra, "Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional."

Assim, para as questões frequentemente julgadas o caminho inevitável é a edição das súmulas, que no caso do STJ, "guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência", são publicadas como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção, conforme o art. 122, § 1° do seu regimento.

Se é certo que não dispõem de caráter vinculante, as súmulas do STJ "são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada". Além do mais, conforme lembra a autora, possuem efeito impeditivo ou obstativo de recursos, nos termos dos arts. 518, § 1°; 475, § 3°; e 557, todos do CPC.

A leitura isolada dos enunciados sumulares, contudo, não é suficiente para a compreensão de seu alcance e aplicabilidade, "tanto por serem sucintos como também pelo fato de que a dinâmica social exige que sejam constantemente revistos".

Por essa razão, a autora, advogada militante nos tribunais superiores, apresenta estudo pormenorizado e dirigido de cada súmula, reservando um olhar especial aos fundamentos motivadores de sua publicação. Após os comentários, um quadro conclusivo apresenta ao leitor o raciocínio jurídico contido no verbete, facilitando a apreensão das informações mais importantes. As súmulas mitigadas, superadas ou canceladas vêm destacadas com uma tarja cinza, seguidas de apresentação histórico-evolutiva dos motivos que conduziram à mudança de entendimento.

A título de exemplo, veja-se o tratamento conferido à Súmula 214, segundo a qual, "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Como primeira lição, a autora aduz que o verbete teve como referência legislativa o art. 1.483 do CC/1916, que estabelecia para a fiança a impossibilidade da interpretação extensiva. Em seguida, esclarece que para os casos de prorrogação legal e tácita, havendo no contrato cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador só não responderá se tiver se exonerado na forma prevista pelo art. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002. Por fim, antes de arrolar cinco julgados paradigmáticos para tal fixação, esclarece que "apesar do verbete sumular em questão se referir apenas a contratos de locação, pode ser aplicado também a outras espécies de contratos, pois a natureza da fiança é a mesma".

Prudentemente editado em capa dura, a obra será referência permanente para a comunidade jurídica acadêmica e forense.

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por Roberta Resende

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Leia a matéria completa da Dra. Alice Saldanha Villar sobre a Nova Súmula 521 do STJ no site Carta Forense


Nova Súmula 521 do STJ define a competência para a execução da pena de multa em sede de condenação criminal
Link da matéria:
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/nova-sumula-521-do-stj-define-a-competencia-para-a-execucao-da-pena-de-multa-em-sede-de-condenacao-criminal/15325

ATUALIZAÇÃO N. 17: Comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária (atualize os comentários à Súmula 72 do STJ)

ARTIGO

A comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária: um breve exame das alterações promovidas pela Lei n. 13.043, de novembro de 2014

O advento da Lei n. 13.043 de novembro de 2014 provocou importantes mudanças no Decreto-Lei n. 911/69, que dispõe sobre o processo de alienação fiduciária. Nosso artigo se destina a esclarecer como deve ser feita a comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária segundo o novo diploma legal.

Sumário: 1. Definição de alienação fiduciária. 2. A constituição da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária. 3. Como deve ser feita a comprovação da mora?

1. Definição de alienação fiduciária

A alienação fiduciária pode ser definida como o contrato pelo qual se efetua a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.

Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, o contrato de alienação fiduciária é muito comum na compra de veículos ou de imóveis.

Na definição de André Luiz Santa Cruz Ramos: [1]

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental, porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.
Exemplificando: se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo) e a compra é feita. Como garantia do pagamento do empréstimo, transfere-se para a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena do bem passa, enfim, a ser do antigo devedor.”

2. A constituição da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária – a mora ex re

Segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 - que estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária - nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.

Durante algum tempo, discutiu-se se na notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 deveria ser explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, ou se bastaria a referência ao contrato inadimplido.

Instado a se manistar, o STJ afirmou que, na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re (decorre do simples vencimento do prazo para pagamento). Por isso mesmo, a notificação serve apenas à comprovação da mora do devedor, exigindo-se, para esse efeito, apenas a referência ao contrato inadimplido. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo qualquer alusão à essa exigência no DL n. 911/69. Nessa linha foi criada a Súmula 245/STJ (“A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”).

No entanto, o art. 3º do mesmo diploma legal exige a comprovação da mora para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão. No mesmo norte, o enunciado sumular n. 72 proclama que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Veja a redação do art. 3º do Decreto-Lei:

  • DL n. 911/69. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso)

Assim, se a inicial da ação de busca e apreensão não foi instruída com a comprovação da mora, o pedido será indeferido de imediato, pois o momento processual para a comprovação da mora é no ato de interposição da ação, e não a posteriori.

Idêntico é o entendimento dos doutrinadores, a exemplo de Orlando Gomes:[2]

“Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re. Reza, com efeito, a lei que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. Aplica--se, por conseguinte, a regra dies interpellat pro homine. Desnecessária, desse modo, a interpelação. Procedeu o legislador corretamente ao dispensá-la, por não justificar a exigência da reclamação do cumprimento nas dívidas líquidas com termo certo. Deve, assim, ser a prestação espontaneamente oferecida pelo devedor, no vencimento, sob pena de incorrer na mora.”

3. Como deve ser feita a comprovação da mora?

Em sua redação original, o § 2º do art. 2º do DL n; 911/69 afirmava que a mora “poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.

Vale dizer: a comprovação da mora poderia ser, à escolha do credor: a) em comunicação por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor; ou b) por protesto do título.

Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de 2014, a redação desse dispositivo foi alterada. Confira:

  • DL n. 911/69. Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso)

Como se vê, a lei agora afirma que a comprovação da mora seja feita pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.R), para o endereço fornecido pelo devedor – sem a necessidade de movimentar os cartórios.

Além disso, observe que o supracitado dispositivo prevê que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”. [3]

O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a divida garantida para retomar-lhes a propriedade plena.[4]

CONCLUSÃO

Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.

Contudo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não basta a mora do devedor, é necessária a comprovação da mora pelo credor (Súmula 72 do STJ). O momento processual para a comprovação da mora é no ato do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

A lei determina que a comprovação da mora seja feita por carta registrada com AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2o do DL n. 911/69, na redação dada pela Lei n. 13.043/2014).

Sendo assim, para comprovar a mora, basta a simples notificação contendo a referência ao contrato inadimplido. Não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo qualquer alusão a essa exigência no art. 2º, § 2º, do DL n. 911/69. Nesse sentido temos a Súmula 245 do STJ.

 


[1] Cf. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método,

2011, p. 471-472.

[2] Cf. GOMES, Orlando. Alienação Fiduciária em Garantia, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 100 – Citado pelo Ministro Costa Leite (Relator) no REsp 37535 RS, Rel. 3ª Turma, DJ 25/10/1993

[3] Cf. STJ - AgRg no AREsp 419667 MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/05/2014.

[4] Cf. STJ - REsp 16242 SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992.

ATUALIZAÇÃO N. 16: STF aprova Nova Súmula Vinculante n. 46

STF aprova Nova Súmula Vinculante n. 46

Os ministros do STF aprovaram, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2015, uma nova Súmula Vinculante a partir da conversão do verbete 722 da Súmula do STF.

A nova Súmula Vinculante receberá o número 46 e teve a redação ligeiramente alterada em relação ao anterior, para que o texto ficasse na ordem direta e para que fosse enfatizada a natureza privativa da competência legislativa em questão.

A Súmula Vinculante 46 terá a seguinte redação:

  • Súmula Vinculante n. 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Sobre a matéria, confira os comentários à Súmula 722, no Capítulo IV (Direito Constitucional) do livro “Direito Sumular - STF”.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Leia a matéria completa sobre o livro Direito Sumular STF no site Migalhas

570

 

Link da matéria:

http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI219890,51045-Direito+Sumular+STF

ATUALIZAÇÃO N. 15: STF aprova Novas Súmulas Vinculantes ns. 43, 44 e 45

STF aprova Novas Súmulas Vinculantes ns. 43, 44 e 45

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nos dias 8 e 9 de abril de 2015 três Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Tratam-se de verbetes de Súmulas do STF que foram convertidos em Súmulas Vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal.

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Os novos verbetes tratam de servidores públicos, competência constitucional do Tribunal do Júri e competência privativa da União para propor legislação definindo crimes de responsabilidade e respectivas normas de processo e julgamento.

Vejamos:

  • Súmula Vinculante n. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

A presente Súmula Vinculante foi convertida a partir da redação da Súmula 685 do STF, já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo III (Direito Administrativo).

A partir da sua publicação na imprensa oficial, a Súmula Vinculante n. 43 terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

A presente Súmula Vinculante foi convertida a partir da redação da Súmula 686 do STF, já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo III (Direito Administrativo).

  • Súmula Vinculante n. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

A presente Súmula Vinculante foi convertida a partir da redação da Súmula 721 do STF, já comentada no livro “Direito Sumular-STF”, Capítulo VI (Processo Penal)