Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Apresentação do livro Direito Sumular STJ 2ª edição pelo Desembargador Celso Ferreira Filho

O surgimento das Súmulas de jurisprudência no sistema jurídico brasileiro deve-se à destacada atuação do Ministro Victor Nunes Leal na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na década de 60. Preocupado com o congestionamento de processos na Suprema Corte, foi ele o idealizador da sistematização da jurisprudência em enunciados sumulares. Com efeito, no ano de 1964, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, as Súmulas ingressaram em nosso ordenamento com o objetivo de promover a estabilidade da jurisprudência e a celeridade da prestação jurisdicional através da simplificação do trabalho dos advogados e do Tribunal, facilitando o julgamento das questões mais frequentes. Com o tempo, as Súmulas se difundiram. Outros tribunais passaram a publicar seus próprios verbetes sumulares a fim de aprimorar o exercício da atividade jurisdicional e, assim, promover a otimização da máquina judiciária. 
As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.
Como guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção. Muito embora não possuam caráter vinculante - o que significa que o magistrado, no julgamento posterior de caso similar, não é obrigado a decidir conforme a regra sumulada – as Súmulas do STJ são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.  
Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais. 
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o novo CPC formulou o princípio de que a jurisprudência, pacificada ou sumulada, deve ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Nos termos do § 4º do art. 927, “a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. 
A advogada Alice Saldanha Villar, atuante no consultivo e contencioso desde a primeira instância aos Tribunais Superiores, detentora de vasto e notável conhecimento acerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, após anos de estudo e pesquisa intensivos, aliado à capacidade didática que lhe é própria, publica sua obra “Direito Sumular – STJ”, pioneira na utilização de uma metodologia sistematizada no estudo do Direito Sumular do STJ. Sua abalizada obra vem brindar a comunidade acadêmica e forense com um estudo dirigido de cada enunciado sumular, facilitando a compreensão dos fundamentos que motivaram sua publicação, bem como do seu alcance e aplicabilidade. 

Desembargador Celso Ferreira Filho
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Presidente da Comissão da banca examinadora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do TJ/RJ.

Prefácio do livro Direito Sumular STJ 2ª edição pelo Ministro Luiz Fux

Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional. Bem por isso, a segurança jurídica sempre foi um valor de destacada eminência no ordenamento, manifestando-se com intensidade ainda maior no âmbito da prestação jurisdicional. Em Portugal, os assentos da Casa de Suplicação, constantes do chamado Livro da Relação, já serviam desde o Séc. XVI como fator de segurança na interpretação das normas do direito comum e do direito português.[1] No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal publicou o primeiro verbete da Súmula da sua jurisprudência predominante, fruto do trabalho do Ministro Victor Nunes Leal à frente da Comissão de Jurisprudência da Corte.
Com a Constituição de 1988, o Judiciário exerceu função imprescindível à consolidação da democracia no Brasil,[2] encarregado da tarefa de concretizar o extenso catálogo de direitos fundamentais da nova Carta e assegurar o respeito às regras do jogo democrático. O advento do neoconstitucionalismo[3], que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos Constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais, a respeito das mais variadas controvérsias públicas e privadas. Por outro lado, a moderna prestação jurisdicional teve de espelhar a dinâmica das relações sociais, reinventando-se a cada novo conflito para adequar o resultado da sua atividade aos anseios dos cidadãos. Mesmo os verbetes sumulados, outrora representativos de entendimentos enraizados e quase imodificáveis, são frequentemente reinterpretados pelas Cortes, fazendo com que a leitura isolada dos enunciados não seja suficiente para a correta compreensão da matéria respectiva.
Tudo isso torna extremamente complexa a tarefa de sistematizar e expor didaticamente o imenso conjunto de enunciados sumulares produzidos pelos Tribunais. Essa árdua empreitada foi assumida com maestria pela Prof.ª Alice Saldanha Villar, que se debruçou sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior com o maior volume de julgados – cerca de 350 mil decisões por ano, segundo o relatório “Justiça em Números” de 2013 –, brindando seus leitores com um conteúdo substancioso, claro e cuidadosamente organizado por temas. A obra ingressa no panorama editorial brasileiro com a certeza de sucesso imediato, dado que atende às necessidades e expectativas dos mais variados públicos. Estudantes, profissionais da advocacia, magistrados e todos os que lidam diuturnamente com a enorme produção jurisprudencial do STJ ganham agora uma segura bússola para as suas jornadas.
Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)






[1]      V. SILVA, Nuno José Espinosa Gomes da. História do direito português: fontes de direito. 5ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011.
[2]      Sobre o papel do Judiciário na consolidação de democracias constitucionais, v. KNEIP, Sascha. Verfassungsgerichte als demokratische Akteure. Baden-Baden: Nomos, 2009. V. tb. RUSSELL, Peter H. Judicial Independence in Comparative Perspective. In: Judicial Independence in the Age of Democracy: Critical Perspectives from around the World. Ed.: RUSSELL, Peter H.; O’BRIEN, David M. Constitutionalism & Democracy Series, 2001.
[3]      V. COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002.

Introdução do livro Direito Sumular STJ - 2ª edição

O vocábulo jurisprudência, em seu sentido etimológico, significajusta prudência (do latim: jus “justo” + prudentia“prudência”). Já numa acepção técnica, refere-se ao conjunto das decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido através da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
A publicação das Súmulas constitui o resultado da atividade jurisprudencial realizada pelos Tribunais para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária sobre determinado tema. Trata-se de um procedimento de uniformização de jurisprudência no qual, ao mesmo tempo em que se reforça e segurança jurídica por meio da estabilidade da jurisprudência, simplifica-se o julgamento das questões mais frequentes perante o Judiciário com vistas a impedir a morosidade processual.
Vale lembrar que a palavra “Súmula” (do latim: summula), que significa “sumário” ou “resumo”, foi o termo cunhado pelo Ministro Victor Nunes Leal, no ano de 1963, para sistematizar em enunciados curtos o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo reiteradamente nos seus julgamentos. Como bem apontou Fernando de Almeida, “na terminologia original e ainda na terminologia regimental, a expressão “Súmula” se referia ao conjunto dos “enunciados”, publicada e atualizada periodicamente; a prática posterior consagrou também o uso de “Súmula” significando cada enunciado”.
Hodiernamente, tendo em vista a sua função de guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção, conforme determina o artigo 122, § 1º do seu Regimento Interno.
A obra “Direito Sumular– STJ” foi elaborada com o desígnio de servir de material de referência para a comunidade acadêmica e forense no estudo completo e atualizado dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Em vinte capítulos temáticos, as Súmulas encontram-se separadas por matéria e organizadas em seções. Em cada seção, os verbetes são numerados em etapas, que seguem a ordem ideal para aqueles que pretendem se dedicar ao estudo completo do tema. 
A análise de cada verbete é feita à luz da doutrina especializada e da jurisprudência pátria, sistematizando e comparando os verbetes cujo conteúdo se completa ou se contrapõe. Os enunciados cancelados, superados ou mitigados virão destacados em tarjas de cor cinza, com os devidos comentários acerca de sua aplicabilidade. Com a finalidade de otimizar o estudo e a assimilação da matéria, ao final dos comentários a cada Súmula, trazemos quadros esquemáticos, que intitulamos sínteses conclusivas.
Por derradeiro, esperamos que esta publicação possa ser bastante útil aos concursandos, acadêmicos e profissionais do direito no estudo da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Desde logo, estamos abertos a sugestões e críticas com vistas ao constante aprimoramento da obra.

A autora