“A influência do sistema do common law no ordenamento jurídico brasileiro: estaria o direito pátrio se tornando cada vez mais sumular?”
Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
“A influência do sistema do common law no ordenamento jurídico brasileiro: estaria o direito pátrio se tornando cada vez mais sumular?”
O novo prazo prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS: um breve exame do julgamento do ARE 709212 DF
Resumo: Por mais de vinte anos e mesmo com o advento da CF/88, a jurisprudência pátria foi pacífica no sentido de que as contribuições para o FGTS estariam sujeitas ao prazo prescricional de 30 anos. Esse entendimento foi fixado nas Súmulas ns. 362/TST e 210/STJ, tendo como fundamento os arts. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Dec. 99.684/90. Porém, em 2014, no ARE 709212 DF, o Plenário do STF alterou sua jurisprudência, passando a entender que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS seria o de 5 anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Com isso, ficam superadas as Súmulas 362/TST e 210/STJ. Nosso artigo tem por meta esclarecer os fundamentos desse novo posicionamento do STF, bem como explicar a modulação de efeitos dessa decisão em relação aos trabalhadores que já tinham a expectativa de pleitear os últimos 30 anos de FGTS não depositados.
Sumário: 1. FGTS: considerações gerais. 2. Natureza jurídica do FGTS e prescrição trintenária. 3. O julgamento do ARE 709212 DF: novo prazo prescricional para as cobranças dos depósitos do FGTS. 4. A modulação de efeitos do julgamento do are 709212/DF. Conclusão. Notas. Referências.
1. FGTS: CONSIDERAÇÕES GERAIS
Criado pela Lei n. 5.107/66, inicialmente como sistema alternativo ao indenizatório e estabilitário da CLT, o FGTS submetia-se a uma opção escrita por parte do trabalhador, no início do contrato laborativo. A lei facultava também a realização de opção retroativa ao longo do contrato ainda não inserido no sistema do Fundo.
Conforme destacou Francisco Marques de Lima, “o FGTS foi instituído pela Lei n. 5.107/66 com o objetivo de resolver dois problemas do governo: a) eliminar progressivamente o sistema de estabilidade previsto na CLT, que, segundo os capitalistas, emperrava a economia; b) constituir um fundo para financiar habitação popular e o saneamento básico. Deu certo, foram atingidos os dois objetivos”. [1]
A Constituição Federal de 1988 eliminou o sistema de opção ao FGTS, o qual passou a ser um direito do trabalhador urbano e rural (art. 7º, III, CF/88). [2] Logo após as alterações constitucionais, novos diplomas foram criados para disciplinar o FGTS: em 1989 foi publicada a Lei n. 7.839, que revogou a Lei n. 5.107/1966, logo depois substituída pela Lei n. 8.036/1990, em vigor até hoje.
De acordo com Maurício Godinho Delgado, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço “é um instituto complexo, de caráter multidimencional. Uma de suas mais importantes dimensões – senão a principal – é, sem dúvida, a trabalhista, que é, inclusive, expressamente reconhecida pela Constituição (art. 7º, III, CF/88)”. [3]
Pode-se conceituar o FGTS como direito trabalhista, de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização do tempo de serviço prestado ao empregador.[4]
Trata-se de uma conta bancária especial - chamada “conta vinculada” – que é aberta em nome do trabalhador celetista, optante pelo FGTS, mediante depósitos mensais do empregador.
Na Lei n. 8.036/1990, o art. 2º, caput, apresenta a seguinte definição: “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
De acordo com a explicitação do art. 15, caput, da Lei 8.036/1990, o FGTS incide sobre a remuneração do empregado, nesta incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090/1962, com as modificações da Lei n. 4.749/1965.
Confira:
Observe que a lei determina que o percentual do FGTS recaia sobre “a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador”. As alíquotas do FGTS, portanto, deverão incidir sobre todas as parcelas de natureza remuneratória.
2. NATUREZA JURÍDICA DO FGTS E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
É antiga controvérsia jurisprudencial e doutrinária a respeito da natureza jurídica do FGTS. Vejamos:
Em 1980, quando ainda vigente a Lei n. 5.107/1966, que criara o FGTS, o TST editou o Enunciado 95, segundo o qual “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Em virtude do disposto no art. 20 da referida Lei n. 5.107/1966 (segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios) o TST entendia que o FGTS teria natureza previdenciária e, portanto, a ele seria aplicável o disposto no art. 144 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de 30 anos para a cobrança das contribuições previdenciárias.
Veja o teor desse dispositivo:
Logo após o advento da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que deu nova disciplina ao FGTS. No tocante ao prazo prescricional, o art. 23, § 5º, desse diploma legal veicula a seguinte disposição: “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Por sua vez, o art. 55 do Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, ato normativo que regulamenta o FGTS, ganhou idêntico teor.
Cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o STF já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. No tocante à prescrição, o STF também entendia que o prazo prescricional de cobrança seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei n. 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei n. 3.807/96.
Em julho de 1988, no julgamento do RE 100249 SP (DJ 01/07/1988), o Plenário do STF definiu a natureza jurídica da contribuição devida ao FGTS. Nesta ocasião, a Corte afirmou a natureza social e trabalhista da contribuição devida ao FGTS.
Por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, o STF afirmou que “as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis”, pois a atuação do Estado, “em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo poder público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS”, razão pela qual “não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN”. [5]
Confira a redação dos artigos 173 e 174 do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária:
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa orientação, firmou a orientação de que as contribuições para o FGTS não teriam natureza jurídica tributária, pois trata-se de um direito de natureza jurídica social e trabalhista, nos termos do art. 7º, III , da CF/1988. Nessa linha é o enunciado da Súmula 353 do STJ (“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”).
Numa palavra: os dispositivos do CTN não seriam aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança das contribuições ao FGTS, devendo observar-se na cobrança dos valores não recolhidos o prazo trintenário.
Com base nessa linha de raciocínio, no ano de 1998, o Superior Tribunal de Justiça publica, então, a Súmula 210, que ganhou a seguinte redação:
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2003, cancelou sua Súmula 95 através da Resolução n. 121/2003, em virtude da sua incorporação à nova redação da Súmula 362. Esta nova Súmula ganhou redação bastante parecida, havendo, contudo, a seguinte complementação: “(...) observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
Confira:
Assim, na cobrança das contribuições para o FGTS, não bastaria cumprir o prazo de 30 anos. Seria preciso se respeitar também o prazo decadencial para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois, após 2 anos do rompimento do pacto laboral, nenhuma verba trabalhista pode mais ser cobrada.[6]
À luz do que foi até agora exposto, podemos verificar que, por mais de vinte anos e mesmo com o advento da CF/1988, a jurisprudência pátria afirmava que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o de 30 anos e não o de 5 anos, previsto no art. 174 do CTN.
Ocorre que, em novembro de 2014, no ARE 709212 DF, o Plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço. É o que veremos a seguir.
3. O JULGAMENTO DO ARE 709212 DF: NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS COBRANÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Em novembro de 2014, por ocasião no julgamento do ARE 709212 DF, o Plenário do STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional.
Confira:
Segundo o STF, os valores devidos ao FGTS constituem “créditos resultantes das relações de trabalho”, na medida em que o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. [7]
Assim, aplica-se ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito. Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, só são exigíveis os valores devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Ora, tendo em vista a existência dessa disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Nessa linha, conforme leciona Sérgio Pinto Martins: [8]
“Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente”.
No ARE 709212 DF, o Plenário do STF também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
Confira a redação dos dispositivos declarados inconstitucionais:
Neste cenário, temos o seguinte quadro: à luz da regra encartada no inc. XXIX do art. 7º da CF/88, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam SUPERADAS.
4. A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 DF
No julgamento do ARE 709212 DF, o Plenário do STF destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica, tendo em conta a mudança jurisprudencial operada. Assim, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc - ou seja, prospectivos - ao julgamento.
Conforme explicou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:
“Dessa forma para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. [9]
CONCLUSÃO
Em novembro de 2014, no julgamento do ARE 709212 DF, o Plenário do STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho.
Nesta ocasião, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Dec. n. 99.684/1990, restando SUPERADAS as Súmulas 362/TST e 210/STJ.
O STF conferiu efeitos ex nunc à decisão proferida no referido julgamento. Sendo assim, temos o seguinte quadro:
REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed., São Paulo: LTr, 2015.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho, 3ª ed. São Paulo: Método, 2011.
LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 15ª ed., São Paulo: LTr, 2015.
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.
[1] Cf. LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 15ª ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 232.
[2] Manteve-se apenas o empregado doméstico afastado desse sistema (a inserção voluntária do doméstico no FGTS se deu com a MP n. 1.986 de 1999 e Lei de Conversão n. 10.208 de 2001.
[3] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 1369
[4] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho, 3ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 469
[5] Cf. STF - RE: 100249 SP , Rel. Oscar Correa, Tribunal Pleno, DJ 01/07/1988 .
[6] Cf., na mesma linha: KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – TST. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 138.
[7] Cf. STF – Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014.
[8] Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Prescrição do FGTS para o empregado. InRepertório IOB de Jurisprudência. Trabalhista e Previdenciário.13/99 – Citado no Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014
[9] Cf. STF – Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014.
Direito da Execução Penal: nova Súmula 520 do STJ proíbe as saídas temporárias automatizadas ou “em bloco”
O presente artigo se destina ao estudo do benefício da saída temporária, de modo a esclarecer os fundamentos da criação da Súmula 520 do STJ, publicada em março de 2015 com a seguinte redação:
Sumário: 1. A finalidade da execução penal. 2. Autorização de saída: a permissão de saída e saída temporária. 2.1. Permissão de saída (arts. 120 e 121 da LEP). 2.2. Saída temporária (arts. 122 à 125 da LEP). 3. Vedação da saída temporária automatizada: Súmula 520 do STJ. Conclusão. Notas. Referências.
1. A FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal traz, em seu artigo 1º, duas ordens de finalidade: a primeira delas é a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal. A segunda é a de “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social. [1]
Confira:
A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal determina que as penas e medidas de segurança devem realizar “a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade” (item 1.5). A LEP aplica, portanto os princípios da Nova Defesa Social. [2]
Criada por Fillipo Grammatica, Adolfo Prins e Marc Ancelé, a Escola da Nova Defesa Social ou Neodefensismo Social trata-se de “um movimento de política criminal humanista fundado na ideia de que a sociedade é apenas defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora)”.[3]
Conforme explica Marc Ancel[4], um dos fundadores do Centro de Estudos da Defesa Social, esta escola prega “uma confiança no destino do homem, uma proteção do ser humano, uma reação contra a repressão cega, uma preocupação de humanizar as instituições penais e de assegurar a recuperação social daquele que se tenha desviado para a delinqüência.”
Na Escola da Nova Defesa Social, de acordo com Mirabete: [5]
“Adotou-se, como assinala Miguel Reale Júnior, outra perspectiva sobre a finalidade da pena, não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa, mas como instrumento de ressocialização do condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a tratamento após o estudo de sua personalidade. Esse posicionamento especialmente moderno procura excluir definitivamente a retributividade da sanção penal”.
A respeito do movimento da Defesa Social, Evandro Lins da Silva[6] assim expõe:
“O Movimento de Defesa Social não tem propriamente uma unidade de pensamento, nem está filiado a qualquer escola filosófica. Ele tem uma concepção crítica do fenômeno criminal e o acompanha e estuda nas suas transformações, nas suas causas, nos seus efeitos, entendendo-o como resultado de uma diátese social, que deve ser curada racionalmente, através de uma política que respeite a dignidade da pessoa humana e resguarde os direitos do homem. Ele tem uma posição reformista quanto à atividade punitiva do Estado, que há de ser exercida de modo não dogmático, mas dentro de uma visão abrangente dos conhecimentos humanos. O movimento, como já notamos, repudia o álgido tecnicismo jurídico e, por isso, entende que a lei não é a única fonte do direito, mormente na sua aplicação.”
2. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA: A PERMISSÃO DE SAÍDA E SAÍDA TEMPORÁRIA
De modo a cumprir a finalidade ressocializadora da pena, a Lei de Execução Penal prevê a saída transitória do condenado do estabelecimento penitenciário. Trata-se da chamada autorização de saída, que comporta duas espécies: a) permissão de saída; e b) saída temporária.
2.1. PERMISSÃO DE SAÍDA (arts. 120 e 121 da LEP)
A permissão de saída se funda em razões humanitárias. Trata-se de uma autorização concedida pelo diretor do estabelecimento penal aos presos em regime fechado, semi-aberto e provisório, para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, pelo tempo de duração necessário quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ou, para tratamento médico.
O benefício da permissão de saída encontra-se disciplinado nos arts. 120 e 121 da LEP. Verbis:
2.2. SAÍDA TEMPORÁRIA (arts. 122 à 125 da LEP)
A saída temporária tem por objetivo a ressocialização do condenado, permitindo sua gradativa reintegração social. Trata-se de uma autorização concedida pelo juiz da execução penal apenas aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto.
A doutrina é pacífica em considerá-la uma medida muito benéfica para a ressocialização dos presos. Abordando o tema Júlio Fabbrini Mirabete assim expôs:[7]
“As saídas temporárias servem para estimular o preso a observar boa conduta e, sobretudo, para fazer-lhe adquirir um sentido mais profundo de sua própria responsabilidade, influindo favoravelmente sobre sua psicologia. Sua maior justificação dogmática, segundo René Ariel Dotti, está em preparar adequadamente o retorno à liberdade e reduzir o caráter e confinamento absoluto da pena privativa de liberdade, caracterizando uma etapa da forma progressiva de execução e podem ser consideradas como a sala de espera do livramento condicional. A opinião doutrinária é unânime em considerá-las como muito benéficas para a ressocialização dos presos, e a resolução aprovada pelo 1° Congresso Internacional de defesa social, celebrado em San Remo (Itália), preconizou: As permissões de saída e as visitas externas devem conceder-se aos presos sempre que estas medidas não representem perigo para a sociedade e sejam proveitosas para sua reabilitação. Constituem,assim, verdadeiro meio de prova que permite verificar se o condenado alcançou um grau de resistência que lhe permite vencer as tentações da vida livre e um sentido de responsabilidade suficiente para não faltar á confiança que lhe foi depositada ao se lhe deferir o benefício.”
E continua o ilustre jurista:
“Em outros países, as saídas temporárias têm levado a resultados promissores em relação à reintegração social dos condenados. Entre os anos de 1979 e 1981, na Espanha, de um total de 14.304 beneficiados com a medida apenas 755 não retornaram ao estabelecimento em virtude de fuga. Na França, a taxa de fuga tem sido de 1,81%,na Suécia, de 5% e na Itália, de 2%. Comprovada está a oportunidade da inserção da medida na lei pátria, mas seu sucesso depende sempre da concessão criteriosa da autorização, que somente deve ser deferida ao condenado que demonstra compatibilidade com a liberdade decorrente da saída temporária.”
a) HIPÓTESES DE SAÍDA TEMPORÁRIA:
Através da autorização de saída temporária, os condenados podem sair temporariamente do presídio sem vigilância direta com o intuito de: a) visitarem a família; b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou c) participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Confira:
b) REQUISITOS:
O ingresso no regime semi-aberto não dá direito subjetivo ao réu de obter o benefício da saída temporária. Nesse sentido, a 2ª Turma do STF firmou a seguinte orientação: “O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades, permissão de saída ou saída temporária, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses”.[8]
Ora, a obtenção do benefício dependerá, ainda, do cumprimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos, elencados no artigo 123 da LEP:
Como se vê, estando o condenado em regime semi-aberto – pressuposto indispensável para a saída temporária - , o prazo a que se refere o art. 123, inc. II, é o da pena cumprida anteriormente ao pedido, sem qualquer consideração quanto ao regime de cumprimento. Deve-se computar, assim, também o tempo em que o condenado cumpriu pena no regime fechado.[9] Nesse sentido é o enunciado da Súmula 40 do STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”
Vale dizer: a Súmula 40 do STJ foi criada para esclarecer que, para o cumprimento da exigência prevista no art. 123, II, da LEP, deve-se computar o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
c) PRAZO:
Diferentemente da permissão de saída, que possui a duração necessária à sua finalidade, a saída temporária é concedida por prazo não superior a 7 dias, renováveis por 4 vezes durante o ano, salvo quando se tratar de saída que tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante.
Esta regra encontra-se encartada no art. 124 da LEP, verbis:
d) COMPETÊNCIA:
Conforme estabelece o art. 123 da LEP, autorização para saída temporária “será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária”.
Perceba que, enquanto a permissão de saída é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento (e é feita mediante escolta), na saída temporária não há vigilância direta sobre o apenado. Justamente em razão disso, a saída temporária deve ter cunho jurisdicional, ou seja, a competência para conceder a saída temporária é do juiz da execução.
Para a concessão do benefício, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária, que irão opinar pela existência ou não dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP.
e) REVOGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DIREITO APÓS TER SIDO REVOGADO
A revogação e a recuperação do direito à saída temporária encontram-se disciplinadas no art. 125 da LEP, verbis:
Conforme se depreende do aludido dispositivo, o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:
a) praticar fato definido como crime doloso
b) for punido por falta grave
c) desatender as condições impostas na autorização; ou
d) revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Como explica Júlio Fabbrini Mirabete: “A revogação é automática, ou seja, deve ser decretada pelo juiz ao simples conhecimento da ocorrência da causa de revogação, sem necessidade de se ouvir o condenado. Justifica-se a determinação porque se preveem, em seguida as hipóteses de recuperação do benefício nas diversas espécies de saída temporária”.
No parágrafo único do art. 125, a LEP prevê que a recuperação do direito à saída temporária dependerá:
a) da absolvição no processo penal
b) do cancelamento da punição disciplinar; ou
c) da demonstração do merecimento do condenado
3. VEDAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA: SÚMULA 520 DO STJ
Como vimos, a saída temporária baseia-se na confiança (não há vigilância direta sobre o apenado) e no objetivo de ressocializar o apenado, devendo ser concedida por ato motivado do juiz das execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Assim, para a concessão da saída temporária, o juiz deverá ouvir o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária, que irão opinar pela existência ou não dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP. Se estiverem preenchidos os requisitos, concede-se então o benefício da saída temporária ao condenado.
Grandes controvérsias surgiram a respeito da seguinte questão: seria possível, após o juiz ter concedido uma saída temporária para o condenado, serem concedidas novas saídas temporárias automaticamente pela direção do Presídio, sem a avaliação do Juízo da Execução e oitiva do Ministério Público?
Esse procedimento simplificado recebeu o nome de saída temporária automatizada. Alguns julgados consideravam que esse procedimento seria legal, enquanto outros consideravam indevido.
Admitindo a concessão das saídas temporárias automatizadas, confira os seguintes arrestos:
“PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.” STF - HC: 98067 RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 20/05/2010.
PENAL. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DITA “AUTOMATIZADA”. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, SEMPRE PRESENTE, DO MP PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A “automatização” das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria “automatização”, ou seja: a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício.
II. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da “automatização” relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerando-se que as condições do benefício mantenham-se inalteradas.
III. Se o deferimento antecipado da medida, e sua consequente reedição automática (“automatização”, ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I do artigo 123, da lei de Execução Penal (“comportamento adequado”), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP.
IV. A necessidade não é de uma “decisão isolada”, porque isso sim assume indisfarçável aspecto “burocratizante”; o que se deve preservar é a fiscalização permanente “para aferição dos referidos requisitos” e, desde que o Juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de “decisões isoladas”. V. Recurso especial a que se nega provimento.” STJ – REsp 794602 RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJe 09/12/2008.
Em sentido contrário, merecem destaque os julgados a seguir colacionados:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. (...) 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivado com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. (...)” STJ - REsp 1102482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 13/10/2009.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivado com a demonstração da conveniência da medida” (REsp 1.099.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 13/10/09). 2. Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência. (...)” REsp 1154379 RJ, Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 10/05/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 7.210/84. Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (...). STJ - REsp 1159552 RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 04/10/2010
O tema foi objeto de muitos debates em nossos tribunais, tendo culminado na edição da Súmula 520 do STJ em março de 2015:
De fato, a saída temporária automatizada não é o espírito da Lei de Execução Penal, que ao disciplinar as saídas temporárias no artigo 123 fixa três requisitos para a concessão do benefício, os quais devem ser analisados pelo juiz da execução, com prévia oitiva do Ministério Público e administração penitenciária.[10]
Confira:
É de se concluir, portanto, que a delegação da fiscalização das saídas temporárias ao administrador do presídio contraria, de forma flagrante, a vontade da lei. Nas palavras da ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura:[11]
“Com efeito, a Lei de Execuções Penais, pretendendo uma adequada supervisão do cumprimento da pena, atribui ao órgão jurisdicional, com auxílio do parquet, a análise de cada situação para fins de saídas autorizadas.
Não obstante se poder considerar a prática das saídas automatizadas uma tentativa de se desburocratizar a forma de concessão deste benefício, é importante não se descurar das formalidades legais, as quais dão legitimidade à medida. Assim, a não observância dos artigos 66, inciso IV, e do artigo 123, ambos da Lei 7.210/84, enseja a nulidade da concessão.”
CONCLUSÃO
O benefício da saída temporária, disciplinado nos arts. 122 à 125 da LEP, baseia-se na confiança (não há vigilância direta sobre o apenado) e no objetivo de ressocialização.
Após anos de controvérsias na jurisprudência pátria, o STJ publicou a Súmula 520 para proibir a prática das chamadas “saídas temporárias automatizadas” ou “em bloco”. Isso ocorre na seguinte situação: após o juiz ter concedido uma saída temporária para o condenado, sob o argumento da desburocratização da concessão desse benefício, são concedidas novas saídas temporárias automaticamente pela direção do presídio, sem a avaliação do Juízo da Execução e oitiva do Ministério Público.
O STJ sedimentou o entendimento de que, não obstante se poder considerar a prática das saídas automatizadas uma tentativa de se desburocratizar a forma de concessão deste benefício, é necessário cumprir as formalidades legais, que conferem legitimidade à medida. Assim, a não observância dos artigos 66, inciso IV, e 123, da LEP, ensejará a nulidade da concessão.
Ora, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 123, pretendendo uma adequada supervisão do cumprimento da pena, atribui ao juiz das execuções a análise de cada situação de autorização de saída, devendo ser ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Trata-se, portanto, de ato de natureza jurisdicional, ou seja, a concessão da saída temporária é um ato da competência exclusiva do magistrado, que deve ser motivado com a demonstração da conveniência da medida. Sendo assim, não se pode delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre saídas temporárias autorizadas em uma única decisão.
REFERÊNCIAS
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral, 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2001.
LINS E SILVA, Evandro. De Beccaria a Filippo Gramática. In: ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.
[1] Cf., nessa mesma linha: MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 28.
[2] Idem.
[3] Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral, 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 245.
[4] Cf. LINS E SILVA, Evandro. De Beccaria a Filippo Gramática. In: ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p 31.
[5] Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral, 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 245.
[6] Cf. LINS E SILVA, Evandro. De Beccaria a Filippo Gramática. In: ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p 32.
[7] Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 507.
[8] Cf. HC 102773 RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/03/2010
[9] Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 511.
[10] Cf. Voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no REsp 762453 RS, 6ª Turma, DJe 18/12/2009.
[11] Idem.
O conflito entre a Súmula 327 do STF e a Súmula 114 do TST: a prescrição intercorrente aplica-se ou não na Justiça do Trabalho?
O presente estudo tem por objetivo examinar o conflito entre a Súmula 327 do STF e a Súmula 114 do TST, a fim de esclarecer qual a orientação que atualmente prevalece na jurisprudência pátria a respeito da matéria. Verbis:
Resumo: Nosso artigo se destina a examinar dois enunciados sumulares antagônicos que residem em nosso sistema jurídico: a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do STF. Enquanto a Súmula 114 do TST afirma que “é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, tal é admitida pela Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Naturalmente, após a promulgação da Carta Magna vigente, o Supremo Tribunal Federal não mais examinou a questão, a não ser para reconhecer que não envolve preceito constitucional. Desta feita, nosso propósito é examinar o aparente conflito entre os mencionados verbetes a fim de responder a seguinte indagação: a prescrição intercorrente aplica-se na Justiça do Trabalho?
Sumário: 1. Introdução. 2. O instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 3. A compatibilização das Súmulas 327 do STF e 114 do TST. 4. A inviabilidade da aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho: sedimentação da jurisprudência do TST. Conclusão. Referências. Notas
1. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como é cediço, a prescrição trata-se de instituto de ordem pública destinado a proporcionar a segurança das relações jurídicas visando à economia processual e estabilidade jurídico-social conforme estabelecido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, acrescentado pela Emenda n. 45: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (grifo nosso)
Através do instituto da prescrição - cujo fundamento repousa na segurança jurídica - o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, resguardando o interesse de ordem pública em torno da existência e eficácia dos direitos. [1]
A chamada prescrição intercorrente, conforme leciona José Manoel Arruda Alvim, “é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”. [2]
O instituto da prescrição intercorrente foi expressamente contemplado pelo legislador no artigo 884, § 1º, da CLT, ao admitir em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição, a qual se entende seja a intercorrente.
Vejamos:
Observe que a prescrição disposta no artigo 884, § 1º, da CLT, somente pode se referir à intercorrente executória, visto que aquela da fase cognitiva exaure-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial.
Conforme afirma Valentim Carrion[3], nos comentários à CLT, em relação ao artigo 884 da CLT: “A prescrição que se menciona é a do direito de executar a própria sentença, obviamente posterior, intercorrente.”
Vale frisar: prescrição intercorrente a que se refere o § 1º do artigo 884 da CLT é aquela que ocorre no curso da execução da sentença trabalhista, após o transito em julgado. Ora, note que antes do transito em julgado da decisão não há que se falar em “dívida” propriamente.
Comentando o artigo 884, § 1º, da CLT, Sérgio Pinto Martins[4] segue o mesmo entendimento, a seguir transcrito:
“A prescrição a ser examinada na execução também só pode ser posterior à sentença. A prescrição intercorrente é também matéria que poderia veiculada nos embargos. É o caso do processo ficar parado na fase de execução por muito tempo. Não se trata de prescrição que deva ser alegada na fase de conhecimento, mas de prescrição ocorrida na fase de execução, posteriormente a sentença.”
E arremata:
“A prescrição de que fala o § 1º do artigo 884 da CLT só pode ser, porém, a prescrição intercorrente, quando a parte vai alegá-la nos embargos. Assim, a própria CLT regula a matéria, não há como se aplicar a Lei n. 6.830/80”.
A prescrição trabalhista é regulada pelo artigo 7º, XXIX, da CF/88, que elegeu a seguinte regra: na vigência do contrato de trabalho, o prazo será o quinquenal (5 anos) e, se extinto o pacto laboral, o prazo será o bienal (2 anos).
Ocorre que, sobre o tema da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, coabitam em nosso sistema jurídico dois enunciados sumulares aparentemente antagônicos: a Súmula 327 do STF, aprovada no dia 13 de dezembro de 1963 - quando o STF ainda possuía competência para examinar violação de lei federal; e a Súmula 114 do TST, que foi criada em 1980 e depois mantida pela Res. n. 121/2003, sendo publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21/11/2003.
2. A COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 327 DO STF E 114 DO TST
Nos termos preconizados na Súmula 114 do TST, “é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”. Muito embora o TST tenha se pronunciado contrariamente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, tal é admitida pela Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Naturalmente, após a promulgação da Carta Magna vigente, o Supremo Tribunal Federal não mais examinou a questão, a não ser para reconhecer que não envolve preceito constitucional.[5]
A matéria, por algum tempo, foi alvo de acalorados debates, e durante alguns anos houve um consenso no sentido de que o entendimento do STF (Súmula 327) e do TST (Súmula 114) deveriam ser conjugados e compatibilizados, de modo que a incidência do instituto da prescrição intercorrente no direito do trabalho deve ser analisado caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo.
Na data de 02/04/2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, nos autos do processo n. E-RR 693.039/2000.6, decidiu que a inércia das partes pode acarretar sim a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento da SDI-1 é o de que a Súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.
Em outras palavras: a Súmula 114 do TST não se aplicaria quando o processo é paralisado por omissão ou descaso da própria parte interessada. Neste caso, seria possível a declaração da prescrição intercorrente na seara trabalhista, incidindo a Súmula 327 do STF.
Na esteira deste entendimento, a jurisprudência trabalhista passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, quando a paralisação do processo decorre de omissão ou descaso do exequente. Essa tese ficou bem explicitada nas ementas a seguir transcritas:
“Embora se trate de matéria controvertida, haja vista o conteúdo aparentemente antagônico da Súmula 114 do TST, não admitindo a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, e da Súmula 327 do STF, admitindo-a, predomina o entendimento de que a incidência desse instituto deve ser analisado caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, de forma a evitar que se prestigie o devedor inadimplente, em detrimento da efetividade da coisa julgada.” TRT-5 - AP: 776000519995050023 BA 0077600-05.1999.5.05.0023, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2011 (grifo nosso)
“Com base nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, admite-se, excepcionalmente, a declaração da prescrição intercorrente na seara trabalhista, quando demonstrado que o exequente se omitiu diante de providência que somente ele poderia adotar e desde que observado rigorosamente o art. 40 da Lei n. 6.830/80, na forma disposta nos arts. 889 da CLT e 234 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, bem ainda nas Súmulas 327 do STF e 114 do TST, interpretadas conjuntamente. No caso destes autos, existiam atos de execução que poderiam ser realizados, de ofício, pelo magistrado “a quo”, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.” TRT14 - AP 147500 RO, Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, DJe TRT-14 04/04/2011
“(...) - A prescrição intercorrente, segundo a orientação do TST, só é admissível se a paralisação do processo se der por culpa do exeqüente e de modo que impeça o impulso oficial. Não é o que ocorreu no caso dos autos. - Preliminar rejeitada. Recurso ordinário provido. Determinado o prosseguimento da execução trabalhista.” TRF3 - RO 4837 SP, Rel. JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, 5ª Turma, 07/08/2006
Conforme se depreende dos aludidos arrestos, a Súmula n.114 do TST, que tem em mira a proteção do crédito do trabalhador hipossuficiente, somente se aplicaria aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso do exequente. Sob essa perspectiva, argumenta-se que a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC (que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição) deve ser aplicada supletivamente no Direito Trabalhista. Assim, a prescrição intercorrente seria reconhecida e aplicada de ofício pelo magistrado condutor do feito, se não fosse arguida pela parte.
Ocorre que, mais recentemente, a jurisprudência do TST rechaçou essa tese, passando a negar a possibilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça da Trabalho, determinando então o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução.
3. A INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO: SEDIMENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
Recentemente, a jurisprudência do TST se fixou no sentido de que a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça Laboral fere o artigo 5º, XXXVI da CF/88, pois impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada.
Verbis:
Como explicou o ilustre Des. Kátia Magalhães Arruda:[6]
“É certo que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Em consequência, se tornam imutáveis também os efeitos por ela produzidos. Reconhecido o direito do reclamante à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia da coisa julgada, o juízo da execução somente conclui seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Não havendo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com a entrega dos valores em questão ao credor.
Nos termos do art. 878 da CLT, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, uma vez que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente. Assim, não cabe aplicar a prescrição intercorrente por eventual “descuido” do exequente no andamento da execução, uma vez que outras pessoas poderão promovê-la.”
Nessa linha, dentre outros, confira os recentes julgados do TST a seguir colacionados:
“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por comportar o impulso oficial (artigo 878 da CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, c/c o artigo 467 do CPC), não comporta a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (artigo 889 da CLT e artigo 1º da Lei 9.873/1999 c/c o artigo 40, §§ 4 º e 5º da Lei 6.830/1980). Daí decorre o entendimento extraído da Súmula 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” TST - RR: 1880002320035180011, Rel. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/10/2014
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte uniformizadora tem firmado entendimento no sentido de que afronta o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, por sua má aplicação, a decisão por meio da qual se extingue o direito da exequente de promover a execução, em face da incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” TST - RR: 2487009820015020004, Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 31/03/2015.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ante a possibilidade de que a execução seja promovida por qualquer interessado, ou de ofício, pelo juiz ou presidente do tribunal competente. O prazo bienal para prescrição, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas, e não pode ser utilizado na fase de execução em desfavor do empregado que ajuizou reclamação trabalhista e foi vitorioso em sua pretensão. (...)” TST - RR: 500005619975020445, Rel. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/09/2014.
CONCLUSÃO
Durante alguns anos, houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns. 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a saber:
Numa palavra: sob essa perspectiva, seria possível a aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, inclusive de ofício (art.219, § 5º do CPC), nos casos em que a paralisação do processo se der por culpa exclusiva do exequente.
Ocorre que, mais recentemente, a jurisprudência do TST rechaçou esta tese, passando a negar a possibilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça da Trabalho, determinando então o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução. A Corte sedimentou o seguinte entendimento: “a execução trabalhista, por comportar o impulso oficial (art. 878, CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (artigo 5º, XXXVI, da CF, c/c o art. 467 do CPC), não comporta a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (art. 889 da CLT e artigo 1º da Lei 9.873/1999 c/c o artigo 40, §§ 4 º e 5º da Lei 6.830/1980)”.
À luz do exposto, é forçoso concluir que a Súmula 327 do STF resta superada, devendo prevalecer a orientação consolidada na Súmula 114 do TST, que hoje é a Corte que cumpre o papel de verdadeiro intérprete da legislação trabalhista. Ademais, vale lembrar que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal não mais examinou a questão, a não ser para reconhecer que não envolve preceito constitucional.
REFERÊNCIAS
ALVIM, José Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente. In: Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.
[1] Cf., na mesma linha, PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.437
[2] Cf. ALVIM, José Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente. In: Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 34.
[3] Cf. CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731
[4] Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 871.
[5] Vale lembrar que, a partir do advento da CF/88, o STF deixou de ter competência para apreciar questões federais, passando a ter apreciar somente questões constitucionais. A Carta de 88 criou o Superior Tribunal de Justiça como o responsável por uniformizar a interpretação das leis federais em todo o Brasil. Surgiu, então, o chamado Recurso Especial, cujas hipóteses de cabimento foram previstas taxativamente no art. 150, III, “a”, “b” e “c” da CF/88.
[6] Cf. TST - RR: 500005619975020445, Rel. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/09/2014.
Influxos do Novo CPC: A queda da tese da extemporaneidade do recurso prematuro
Resumo: Durante anos, os tribunais superiores consideraram que o recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada seria prematuro e, portanto, inadmissível. Trata-se da chamada tese da extemporaneidade do recurso prematuro - isto é, do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Nessa linha, foram criadas as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST. Porém, em março de 2015, sob o influxo das ideias trazidas pelo Novo CPC, o Plenário do STF mudou sua jurisprudêcia, passando a admitir a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação. Nosso artigo tem por meta examinar os fundamentos que deram origem à criação da tese da extemporaneidade do recurso prematuro, bem como os argumentos que justificaram sua queda e consequente guinada evolutiva na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sumário: 1. A Súmula 418 do STJ: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro. 2. A Súmula 434 do TST: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro. 3. A tese da extemporaneidade do recurso prematuro no âmbito do STF. 4. Críticas doutrinárias à tese da extemporaneidade do recurso prematuro. 5. Os influxos do Novo CPC e a mudança de entendimento do STF no AI 703269. Conclusão. Referências. Notas.
1. A Súmula 418 do STJ: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro
Chama-se “recurso prematuro” o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Isso ocorre na seguinte situação: a parte, antes mesmo de ser intimada da decisão, toma ciência do resultado do julgamento já proclamado e, então, se antecipa, interpondo o recurso.
De acordo com a jurisprudência fixada na Súmula 418 do STJ, se o Recurso Especial é interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, será preciso que seja ratificado após a publicação do acórdão recorrido, caso contrário será considerado um recurso prematuro e, portanto, intempestivo. Trata-se da tese da extemporaneidade do recurso prematuro.
Confira a redação do mencionado enunciado sumular:
Vale dizer: a Súmula em comento afirma a intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios sem que, depois, tenha sido o recurso reiterado ou ratificado.
A título de exemplificação, vale a pena rememorar o julgamento do AgRg no Ag 479830[1], pela 3ª Turma do STJ, em que discutia pedido de indenização. Neste caso, a ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, a autora ajuizou embargos infringentes, que foram rejeitados. Então, foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados, publicado o Acórdão em 15/04/02. Em 04/02/02, a recorrente interpôs Recurso Especial.
Observe-se que, neste caso, a parte autora interpôs esse Recurso Especial antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração. A 3ª Turma então decidiu que “não pode ser conhecido o recurso interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não ocorreu no caso presente”.
É preciso destacar que a Súmula 418 do STJ, criada em março de 2010, passou a ser aplicada também para outros recursos, por analogia. Confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte é considerada prematura se não houver a necessária ratificação posterior. 2. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (súmula n. 418/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
(...) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisum monocrático, quando não houver posterior reiteração ou ratificação após a publicação da decisão integrativa. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DOART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTODA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima tambémpara outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental.
Cumpre indagar: quais os fundamentos da criação da Súmula 418 do STJ?
Um dos requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e especial é o esgotamento das vias ordinárias. Isso porque a Constituição, ao prever as hipóteses de cabimento de tais recursos, determina que serão cabíveis nas “causas decididas em única ou última instância” (art. 102, III e 105, III da CF/88). Ora, para que a decisão recorrível por RE ou REsp seja de última instância, é preciso que tenham sido utilizadas todas as vias recursais nos órgãos inferiores.
O julgamento dos embargos de declaração integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da CF/88.
Com base nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, estando pendente o julgamento dos embargos de declaração, ainda não estaria esgotada a instância ordinária. Por isso, se a parte interpuser o recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, sob pena de não ser conhecido. [2]
Confome explicou o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques: “A razão de ser dessa jurisprudência diz com a falta de esgotamento da via ordinária, de modo a não caracterizar o pressuposto processual constitucional do julgamento de única ou última instância”.[3]
Em outras palavras: o fundamento da edição do verbete 418 do STJ é a necessidade de esgotamento da instância ordinária, de maneira a caracterizar o julgamento de “única ou última instância”, previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
2. A Súmula 434 do TST: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro
Com o objetivo de reafirmar a tese da extemporaneidade do recurso prematuro - isto é, do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido -, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu converter a Orientação Jurisprudencial n. 357 da SBDI-1 no enunciado n. 434 de sua Súmula de jurisprudência predominante.
Publicada em 2012, a Súmula 434 ganhou a seguinte redação:
Item I
Nos termos do item I da Súmula n. 434 do TST, é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Esta interpretação está restrita apenas aos recursos interpostos em face de acórdãos de Tribunais, sendo inaplicável, em regra, aos recursos interpostos contra sentenças.[4]
Item II
A teor do item II da Súmula 434 do TST, a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
O item II da Súmula 434 do TST merece elogios pois, de fato, não há razão para que a interrupção do prazo do recurso prejudique a parte que já recorreu. Essa regra, no entanto, não encontrou amparo nos demais tribunais superiores. No STF e no STJ, prevaleceu o entendimento de que, ajuizados os embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá reiterá-lo, sob pena de seu recurso não ser admitido. Conforme fixado no AREsp: 566807 SP: “é extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, salvo se houver reiteração posterior”.[5]
3. A tese da extemporaneidade do recurso prematuro no âmbito do STF
Durante muito tempo, a jurisprudência do STF foi firme no sentido de que a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou tardia) a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.[6]
Como se percebe, o STF adotou o entendimento de que o recurso protocolado ANTES da publicação da decisão ou acórdão impugnado, sem a ratificação, deve ser considerado prematuro e, portanto, extemporâneo. Trata-se da tese da extemporaneidade do recurso prematuro, também presente na Súmula 418 do STJ e na Súmula 434, I, do TST.
A orientação adotada pelo STF ficou bem explicitada no ARE 660133 RS (DJe 09/12/2011):
“(...) 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (...)” (Precedentes: (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011; RE 469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010; (RE 476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011; RE 346.566-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010)
Isso significa que o prazo para interposição do recurso somente pode começar a fluir APÓS a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração.
Conforme destacou o ilustre Ministro Celso Mello:[7]
“Os fundamentos que dão suporte a essa orientação jurisprudencial põem em evidência a circunstância de que a publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a integração dessa peça essencial ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a efetiva ocorrência dessa publicação formal que se viabiliza, processualmente, a intimação das partes, inclusive para efeito de interposição dos recursos pertinentes”.
4. Críticas doutrinárias à tese da extemporaneidade do recurso prematuro
A despeito da tese da da extemporaneidade do recurso prematuro ser amplamente adotada pelos tribunais superiores, abalizada doutrina passou a lhe desferir severas críticas, por considerá-la desacertada e completamente desarrazoada.
Essa corrente passou a sustentar a possibilidade da parte se declarar intimada, antecipando-se ao prazo recursal, independentemente de publicação. Ora, se a parte está recorrendo, então é sinal de que ela se deu por intimada da decisão, o que dispensaria a espera inócua da publicação da decisão para interposição do recurso.
Numa palavra: a tese da extemporaneidade do recurso prematuro é descabida, pois não faz sentido impedir que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso. Conforme destaca o ilustre processualista Fredie Didier Jr.:
“O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, podendo ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo peremptório, como é o da designação de uma audiência, que não tem como ter seu momento antecipado”.
A propósito, elucidativa a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
“Aquela interpretação proposta pelo Supremo Tribunal Federal, optando por um caminho extremamente restritivo de direitos e afastando-se também de certos conceitos estabelecidos com segurança na doutrina dos processualistas, deixa de ser justa e peca pela falta de razoabilidade: se o resultado do julgamento já foi proclamado e o acórdão já foi lavrado, assinado, registrado e junto aos autos, por que só posso recorrer amanhã, quando minha intimação pelo jornal já houver sido feita, e não hoje, quando demonstro já estar inteiramente ciente de sua existência, teor e fundamentos? Mais uma vez, el logos de lo razonable poderá contribuir para o aperfeiçoamento da jurisprudência brasileira, se os Srs. Ministros manifestarem disposição a repensar seus próprios precedentes e redirecionar a linha dos julgamentos que vêm adotando”. (In Tempestividade dos recursos. RDDP, nº 16, julho/2004, p. 23).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal não acolheu essas críticas. Em resposta a esses argumentos, o STF afirmou que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso. Nessa linha, confira:
“(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...) STF - RE 606376 ED-EDv, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. (...)” STF – ARE 749342 RS , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 16/10/2013
5. Os influxos do Novo CPC e a mudança de entendimento do STF no AI 703269
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em março de 2015, no julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, modificou a sua jurisprudência. No caso, a Suprema Corte admitiu a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação.[8]
Isso significa que, se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender que há omissão, contradição ou obscuridade, então poderá embargar imediatamente. Afinal, a jurisprudência não pode punir a parte disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório.
Cumpre destacar que, segundo o Plenário do STF, neste caso, não se trataria de recurso prematuro nem de recurso intempestivo. Conforme assentou a Corte:
“Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo.”
Recorda-se que, ainda no ano de 2005, o Plenário do STF, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR DF, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática. Confira:
“(..) É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça. Tendo em conta esse entendimento, fixado pela 1ª Turma no AI 497477 AgR/ PR (DJU de 8.10.2004), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a outro agravo regimental em ação originária, por considerá-lo intempestivo. (...)” STF - AO 1133 DF , Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/04/2005
Já em 2012, no julgamento do HC 101132 MA, a 1ª Turma do STF se manifestou no sentido de que a preclusão não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo. [9]
Nesta ocasião, o ilustre Ministro Luiz Fux explicou o seguinte:
“As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.”
Trata-se do influxo das ideias da doutrina moderna, que ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais.[10]
Vale ainda lembrar que o ilustre Ministro Marco Aurélio já afastava a tese da intempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. Em suas palavras:
“Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”.
Por fim, cumpre registrar que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal é reforçada pelo Novo CPC, que no art. 1.024, § 5º estabeleceu o seguinte :
Esta nova orientação se fundamenta na terceira fase terceira fase evolutiva do direito processual civil, qual seja, a fase instrumentalista. Com o advento do NCPC, portanto, restarão SUPERADAS as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST.
6. A fase instrumentalista do processo civil brasileiro
A evolução do Direito Processual Civil brasileiro se divide em três fases, quais sejam: fase imanentista, fase autonomista ou conceitual (científica) e fase instrumentalista.
A propósito, os ilustres processualistas Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra esclarecem:[11]
a) Fase do sincretismo: o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos. A ação era o próprio Direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação desta lesão. Não se tinha noção do Direito processual como ramo autônomo do Direito e muito menos dos elementos para sua autonomia científica.
b) Fase autonomista (conceitual): marcada pelas grandes construções científicas do Direito processual. Tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais.
c) Fase instrumentalista: é uma fase crítica. Após toda a evolução existente, chega-se a um momento em que se observa o processo por um ângulo externo, ou seja, examinando os resultados práticos.
Vivemos atualmente na fase instrumentalista, que é caracterizada pela busca pela celeridade da prestação jurisdicional, sem que se perca de vista os princípios basilares do processo, que garantem segurança às partes no processo.
Sobre esse aspecto, abalizada doutrina destaca o seguinte:[12]
“O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual: é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos “consumidores” desse serviço, ou seja, à população destinatária”
CONCLUSÃO
Em março de 2015, rechaçando a tese da extemporaneidade do recurso prematuro, o Plenário do STF afirmou a admissibilidade da interposição de embargos declaratórios oferecidos ANTES da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação.
Segundo a nova orientação do Plenário do STF, não se trata aqui de recurso prematuro, pois o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Além disso, esse recurso jamais poderia ser considerado um recurso intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo.
Em outras palavras, o Plenário do STF admitiu que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso. Assim, se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender que há omissão, contradição ou obscuridade, então poderá embargar imediatamente. Trata-se do influxo das ideias da doutrina moderna, que ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 1.024, § 5º do Novo CPC. Assim, com a entrada no novo diploma legal, restam SUPERADAS as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST.
REFERÊNCIAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo: 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. In Tempestividade dos recursos. RDDP, nº 16, julho/2004, p. 23
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, p. 7-31, 2006
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.
[1] Cf. STJ - AgRg no Ag 479830 SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 30/06/2003.
[2] Cf., nesse sentido, dentre outros: STJ - AgRg no REsp 573080 RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ 22/03/2004; STJ - AgRg no Ag 896558 CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 21/09/2007.
[3] Cf. AgRg no AREsp 356611 GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27/09/2013.
[4] Cf. TST - RR 8066020105150125, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 26/09/2014.
[5] Cf. STJ - AREsp: 566807 SP, Rel. Min. Walter De Almeida Guilherme (Des. convocado do TJ/SP), DJ 24/11/2014.
[6] Cf. STF - ARE 841151 SP , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 09/12/2014.
[7] Cf. STF AI 606790 RS, ReL. Min. Celso de Mello, DJe 06/04/2010.
[8] Cf. STF - AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Noticiado no informativo 776).
[9] Cf. STF - HC 101132 MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22/05/2012.
[10] Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, páginas 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). – Citado no Voto do Ministro Relelator Min. Luiz Fux no HC 101132 MA, 1ª Turma, DJe 22/05/2012
[11] Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo: 2006, p. 48 e 49.
[12] Cf. CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 43.