A comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária
Um breve exame das alterações promovidas pela Lei n. 13.043, de novembro de 2014
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Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
A comprovação da mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária
Um breve exame das alterações promovidas pela Lei n. 13.043, de novembro de 2014
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Súmula 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Data: 28/03/2001
A alienação fiduciária pode ser definida como o contrato pelo qual se efetua a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, o contrato de alienação fiduciária é muito comum na compra de veículos ou de imóveis.
Segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 - que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária - nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.
Durante algum tempo, discutiu-se se na notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 deveria ser explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, ou se bastaria a referência ao contrato inadimplido.
A questão girava em torno da interpretação correta a ser dada ao § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Verbis:
Instado a se manifestar, o STJ afirmou que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento. Por isso mesmo, a notificação serve apenas à comprovação da mora do devedor, exigindo-se, para esse efeito, apenas a referência ao contrato inadimplido. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo qualquer alusão à essa exigência no DL n. 911/69. Esse entendimento deu origem à Súmula 245 do STJ.
Como podemos observar, em sua redação original, o § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 afirmava que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. (grifo nosso)
Vale dizer: a comprovação da mora poderia ser, à escolha do credor: a) em comunicação por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor; ou b) por protesto do título.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de 2014, a redação desse dispositivo foi alterada. Confira:
A nova redação dada ao dispositivo mantém a regra de que, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, não contrariando portanto o entendimento já consolidado na Súmula 245 do STJ. Vale dizer: não é preciso indicar o valor atualizado do débito, não havendo essa exigência no DL n. 911/69.
No entando, cumpre observar o seguinte: a lei agora afirma que a comprovação da mora seja feita pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.R), para o endereço fornecido pelo devedor – sem a necessidade de movimentar os cartórios.
Além disso, observe que o supracitado dispositivo prevê que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”. [1]
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a divida garantida para retomar-lhes a propriedade plena.[2]
Por fim, vale registrar que o art. 3º do DL n. 911/69 exige a comprovação da mora para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão. No mesmo norte, o enunciado sumular n. 72 proclama que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Confira:
Assim, se a inicial da ação de busca e apreensão não foi instruída com a comprovação da mora, o pedido será indeferido de imediato, pois o momento processual para a comprovação da mora é no ato de interposição da ação, e não a posteriori.
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SÍNTESE CONCLUSIVA
Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Sendo assim, para comprová-la, basta a simples notificação contendo a referência ao contrato inadimplido.
Nesta notificação, não é preciso indicar o valor atualizado do débito (S. 245/STJ), não havendo qualquer alusão a essa exigência no art. 2º, § 2º, do DL n. 911/69 - nem no texto original, nem na redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014.
Cumpre destacar que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário. Conforme afirma o STJ, “é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente”.
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[1] Cf. STJ - AgRg no AREsp 419667 MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/05/2014.
[2] Cf. STJ - REsp 16242 SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992.
Nova Súmula 536 do STJ: Proibição da aplicação de benefícios da Lei 9.099/95 aos acusados de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
Aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos .
A suspensão condicional do processo e a transação penal são institutos previstos na Lei n. 9.099/95, nos artigos 89 e 76, respectivamente:
Tais institutos são aplicáveis aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher? A resposta é negativa. Confira o teor do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006):
Observe que este dispositivo afasta taxativamente a incidência da Lei n. 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido foi criada a Súmula 536 do STJ, em junho de 2015: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
É necessário destacar que, conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”.[1]
Vale dizer: muito embora o art. 41 da Lei Maria da Penha refira-se apenas a crimes, a regra prevista neste dispositivo também alcança a prática de contravenção penal praticada com violência doméstica ou familiar contra mulher. Dessa forma, o réu que praticou crime ou contravenção penal contra mulher, no âmbito doméstico e familiar, não pode obter benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Por fim, cumpre lembrar que o Plenário do STF já se firmou no sentido da constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, entendendo cabível ao legislador ordinário reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.[2]
O texto do art. 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a regra deste artigo se aplica tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Vale dizer: aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos - tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido é a S. 516/STJ.
Cumpre observar que o STF já decidiu que o art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/95.
[1] Cf. STF - HC106.212/MS, Rel. Min. Março Aurélio, julgado em 24/03/2011.
[2] Confira: “(...) 2. Uma interpretação literal do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Vale dizer, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão a de alcançar também as contravenções penais. (...)” STJ - STJ - HC: 280788 RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22/04/2014.
O novo prazo prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS
Um breve exame do julgamento do ARE 709212 DF
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O reconhecimento da fraude à execução no novo CPC
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http://jus.com.br/artigos/42797/o-reconhecimento-da-fraude-a-execucao-no-novo-cpc
A cobrança de cheque prescrito no direito brasileiro
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Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Data: 19/6/2012
O DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. As indenizações são pagas individualmente, independentemente de quantas vitimas estiveram envolvidas no mesmo acidente. [1]
Em 2006, a Medida Provisória 340⁄06 (convertida na Lei 11.482⁄07) alterou a Lei n. 6.194⁄74, para, dentre outras providências, estabelecer um valor fixo para o teto da indenização. Confira:
A Súmula 474 do STJ foi criada para firmar o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, superando-se o entendimento, muito comum nos Tribunais de Justiça, de que a indenização deveria ser paga de forma integral, ainda que a invalidez fosse parcial.
Observe que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “a utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis”.[2]
Veja-se que, no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00. Este valor deverá então ser reduzido proporcionalmente em situações de invalidez parcial. Vale dizer: em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
No ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. A Lei n. 6.194⁄74 passou a ter a seguinte redação:
Com a inclusão dessa tabela na lei, encerrou-se a polêmica jurisprudência acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional. Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da utilização dessa tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. [3]
Entretanto, subsistiu a seguinte dívida: a utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008?
Em resposta, o STJ publicou a Súmula 544, que ganhou a seguinte redação:
Conforme se depreende do aludido verbete, a utilização de tabela é válida inclusive na hipótese de sinistro anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (que inseriu na lei a tabela sobre o cálculo da indenização). Observe-se que a declaração de invalidade da tabela não seria a melhor solução, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, conforme asseverou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito”. [4]
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| SÍNTESE CONCLUSIVA
O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 estabelece que o valor da indenização a ser paga por seguro DPVAT no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso evidencia a necessidade de se aferir o grau de invalidez. Assim, em situações de invalidez parcial do beneficiário, este valor deverá ser reduzido proporcionalmente (S. 474/STJ), sendo válida a utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o grau de invalidez. Essa tabela é um anexo à Lei n. 6.194/74 e foi inserida pela MP n. 451⁄08 (convertida na Lei 11.945⁄09). ATENÇÃO: A utilização da tabela também é válida na hipótese de sinistro antes da entrada em vigor da MP n. 451/2008 (S. 544/STJ). Ora, a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. |
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[1] Disponível em:<http://www.stj.jus.br> Acesso em 14/02/2013.
[2] STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014.
[3] Elucidando o tema, segue trecho voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no Resp 1119614 RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 31/08/2009, verbis: “De outro lado, sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que o art. § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças” . (grifo nosso) Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.” Por fim, cumpre destacar que a nova redação do § 5º do art. 5º da referida lei manteve a indicação da quantificação das lesões, in verbis: Art. 5º § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)
[4] Cf. STJ - REsp 1303038 RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 19/03/2014.