Este blog foi criado para fornecer as atualizações da obra Direito Sumular STF & STJ, que são periodicamente elaboradas pela autora na forma de artigos jurídicos publicados em diversas revistas e periódicos. Disponibilizaremos também outros trabalhos acadêmicos da autora, bem como matérias, notas e notícias.

Do Prefácio - Ministro Luiz Fux
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)



quinta-feira, 19 de março de 2015

ATUALIZAÇÃO N.4: Nova Súmula 518 do STJ comentada

Súmula 518: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Data: 26/02/2015
Recentemente, foi publicada a Súmula 518 do STJ para consolidar um entendimento já de longa data na Corte, qual seja, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de Súmula de tribunal, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88, verbis:
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:(...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Ora, os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte. Dessa forma, não cabe o recurso especial pela letra “a” do inciso III do art. 105 da CF/88 por alegação de ofensa à jurisprudência do STJ.
Conforme bem explicam os ilustres processualistas Fredie Didier JR e Leonardo José Carneiro da Cunha: [1]
“Na verdade, a jurisprudência firma orientação a respeito da interpretação a ser conferida a dispositivos legais. O que se permite é que, no recurso especial, se demonstre que o dispositivo foi interpretado pelo tribunal de origem diferentemente do STJ. Em outras palavras, a jurisprudência do STJ não foi seguida, exatamente porque determinado dispositivo foi interpretado diferentemente da orientação por ele ministrada. Logo, deve o recurso especial apontar violação ao respectivo dispositivo legal, e não à jurisprudência ou ao enunciado da Súmula do STJ”.
Cumpre então indagar: Para efeito de cabimento de recurso especial, qual é a abrangência do termo lei federal?
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo lei federal engloba os seguintes diplomas: a) lei ordinária federal; b) lei complementar federal; c) lei delegada federal; d) decreto-lei federal; e) medida provisória federal; e f). decreto autônomo federal. [2]
A respeito desse último caso cumpre registrar que a Corte Especial do STJ já decidiu que “o termo lei federal, para fins de interposição do recurso especial, abrange também os decretos”. [3] Conforme destaca a ilustre Ministra Nancy Andrighi no EREsp 919274 RS:[4]
“Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea “”b”” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).” [5] (grifo nosso)
Nesse ponto, é preciso registrar que existe no Brasil uma grande controvérsia a respeito da possibilidade dos decretos autônomos - que podem ser ser definidos como aqueles que não se limitam a regulamentar uma lei anterior, sendo capazes de inovar na ordem jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
Para a parcela da doutrina e da jurisprudência que admite a existência dos decretos autônomos, estes encontrariam fundamento no art. 84, inc. VI da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 32/2001. Na esteira de outros autores, entendemos que a hipótese prevista no art. 84, VI, “a”, da CF constitui verdadeiro decreto autônomo, podendo introduzir normas gerais, abstratas e impessoais, ao passo que o art. 84, VI, “b”, da CF trata de um mero ato de defeitos concretos, pois nesse caso a competência do Presidente se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, não estabelecendo normas sobre a matéria. [6]
 



[1] Cf. DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2013, p. 329.
[2] Cf., nessa mesma linha, DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2013, p. 329.
[3] Cf. STJ - EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ de 18/02/2008).
[4] “(...) Conquanto o Decreto nº 2.040 /96 tenha sido editado com base no inc. IV do art. 84 da CF , caracterizando-se, em princípio, como ato normativo secundário, certo é que se trata de norma jurídica de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, que não possui cunho meramente regulamentador, mas cria deveres e concede direitos aos militares movimentados, se apresentando como verdadeira lei em sentido material, de sorte que deve ser enquadrado no conceito de “lei federal” para efeito de cabimento do recurso especial. (...)” STJ - EREsp 919274 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 12/08/2013.
[5] Cf. STJ – Voto da Ministra Nancy Andrighi (Relatora), no EREsp 919274 RS, Corte Especial, DJe 12/08/2013
[6] Nessa mesma linha, DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 91: “Nessa mesma linha, a ilustre Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que: “no direito brasileiro, a Constituição de 1988 limitou consideravelmente o poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos autônomos, a não ser a partir da Emenda Constitucional nº 32/01. (...) Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a. A norma estabelece certo paralelismo com atribuições semelhantes da Câmara dos Deputados (art. 51, IV), do senado (art. 52, XIII) e dos Tribunais (art. 96, I, b).”














ATUALIZAÇÃO N.3: Novas Súmulas 517 e 519 do STJ comentadas


NOVAS SÚMULAS 517 E 519 DO STJ:
ENTENDA QUANDO E COMO INCIDEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O presente artigo se destina a examinar as Súmulas ns. 517 e 519 do STJ, de modo a compatibilizar o comando dos enunciados e esclarecer seus fundamentos.
Publicados em março de 2015, os verbetes ganharam a seguinte redação:
  • Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
  • Súmula 519 STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. O sincretismo processual introduzido pela Lei Federal n. 11.232/2005. 3. Quais as razões que justificam a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? 3.1. A necessidade de se remunerar o advogado. 3.2. Cumprimento de sentença: uma execução que atrai o art. 20, § 4º, CPC. 3.3 Cumprimento de sentença: um incidente do processo. 3.4 O espírito das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232⁄2005. 4. O critério de exigibilidade dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 5. O Princípio da Causalidade. 6. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Conclusão. Notas. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em 2005, com o advento da Lei n. 11.232, a execução de sentença deixa de ser um processo autônomo e passa a figurar apenas como uma fase do processo de conhecimento, chamada “cumprimento de sentença”, não havendo mais ação autônoma.
Entretanto, a Lei 11.232, vigente desde 23 de junho de 2006, nada diz sobre os honorários advocatícios nessa nova etapa processual. Em razão disso, muitos debates surgiram na doutrina e na jurisprudência a respeito da incidência ou não dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A discussão girava em torno da seguinte questão: há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença? Em caso positivo, como estes honorários devem incidir?
Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.028.855 SC, pela Corte Especial, firmou o entendimento de que, na nova sistemática instituída pela Lei n. 11.232⁄2005, é cabível a condenação a honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença.
Sobre a matéria, a Corte publicou os verbetes sumulares n. 517 e 519, sobre os quais lançaremos nossos esforços, a fim compatibilizar o comando dos enunciados e esclarecer seus fundamentos.
2. O SINCRETISMO PROCESSUAL INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL N. 11.232/05
Com o advento da Lei Federal n. 11.232/2005, que alterou a execução de sentença, passou a viger em nosso sistema processual civil o chamado processo sincrético, ou seja, deixa de existir a divisão entre processo de conhecimento e processo de execução, como era antes.
Com a chegada dessa lei, portanto, a execução de sentença deixa de ser um procedimento autônomo e torna-se uma fase processual, figurando como uma mera continuidade do processo de conhecimento. Vale dizer, o antigo processo de execução foi substituído pela chamada “fase de cumprimento da sentença”, que flui nos próprios autos em que foi proferida a sentença, não mais sendo um processo autônomo. Assim, passa a existir apenas um processo, que se desenvolve desde a petição inicial (fase cognitiva), até a satisfação do credor (fase executiva).
Conforme explica o ilustre processualista Alexandre Freitas Câmara: [1]
“O que se fez foi transformar a execução de sentença em fase do mesmo processo em que o provimento jurisdicional é proferido. Deixa-se de falar no binômio processo de conhecimento – processo de execução e se passa a reconhecer a existência de um processo, misto, sincrético, e que desenvolvem duas fases distintas (conhecimento e execução).”
Em suma, com o advento da Lei Federal n. 11.232/05, passa a existir um procedimento sincrético ou misto, onde se desenvolvem ambas as atividades – executiva e cognitiva – num mesmo processo, não havendo, portanto, a formação de uma nova relação processual na fase de execução.[2]
Ocorre que a Lei n. 11.232⁄2005 nada disse sobre a incidência dos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, razão pela qual muitas discussões se ergueram a respeito da incidência ou não de honorários advocatícios nessa nova etapa processual.
A partir do julgamento do REsp 1028855 SC[3], pela Corte Especial, o STJ firmou o entendimento de que, na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232⁄05, é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, como forma de remuneração do advogado em relação ao trabalho desenvolvido nessa etapa do processo.
Esta orientação da Corte Especial suplantou a divergência doutrinária antes existente[4], que havia inclusive angariado adesão da 1ª Turma do STJ, a qual chegou a afirmar que “não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato de o exequente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença”. [5]
3. QUAIS AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?
3.1. A NECESSIDADE DE SE REMUNERAR O ADVOGADO
Como vimos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido do cabimento da condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado “cumprimento de sentença”, mesmo diante da omissão legislativa da Lei 11.382⁄2005.
Esta orientação justifica-se na necessidade de se remunerar o advogado pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva. Do contrário, o advogado trabalhará sem ser assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando inclusive ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906⁄94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência.
Ora, vale lembrar que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então - ou seja, até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.[6]
Para fins de incidência dos honorários na fase de cumprimento da sentença, é necessário que o advogado do devedor tenha impetrado impugnação à execução?
Segundo o STJ, tendo em vista que o art. 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença se faz por execução” e que o art. 20, § 4º do CPC, por sua vez, prevê que “os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não”, revela-se evidente que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não importando se houve ou não impugnação do executado.
Nesse mesmo sentido, o ilustre processualista Nelson Nery Júnior[7] assim expôs:
“A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R (Capítulo X – Título VIII, Livro I, incluído pela Lei 11232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor após seis meses da data de sua publicação), além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado  (CPC 475-J), são devidos honorários de advogado. (...)”.
3.2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: UMA EXECUÇÃO QUE ATRAI O ART. 20, § 4º, CPC
Como ressaltou Alexandre Freitas Câmara:[8]
“o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que aquele provimento é proferido, não traz nenhuma modificação no que diz respeito aos honorários advocatícios (...). A ideia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária foi construída em uma época em que o Código de Processo Civil albergava o modelo liebmaniano da separação entre o processo de conhecimento e o processo executivo, e não pode ser simplesmente transplantada para os dias atuais como se nada tivesse mudado no CPC”.
Conforme observou o ilustre processualista Alexandre Freitas Câmara, “não há no texto da lei referência aos “processos de execução”, mas às “execuções”. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá então haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento de impugnação.
Na mesma linha, o renomado Barbosa Moreira assim expôs:[9]
“Raiaria pelo absurdo, note-se, pensar que a Lei n.º 11.232 pura e simplesmente ‘aboliu a execução’. O que ela aboliu, dentro de certos limites, foi a necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença - em linguagem carneluttiana, para fazer que realmente seja aquilo que deve ser, de acordo com o teor do pronunciamento judicial”.
De fato, “execução” é espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução. [10]
Numa palavra: essa característica do cumprimento de sentença, qual seja, a de se tratar de verdadeira execução, é o bastante para fazer incidir o art. 20, § 4º, do CPC, porquanto tal dispositivo não se refere a “processo de execução”, mas a “execução” apenas.
Conforme afirmou a ilustre Ministra Nancy Andrighi, “a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. Confira:
  • CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (grifo nosso)
Nessa mesma linha, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 158884 RS (DJ 30/04/2001), já havia afirmando expressamente que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, “deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial”.[11]
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei n. 11.232⁄05, o ilustre Ministro Athos Gusmão Carneiro já havia ressaltado que “esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo”.[12]
3.3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: UM INCIDENTE PROCESSUAL
Conforme dispõe o ilustre doutrinador Nelson Nery Jr:[13]
“A execução de título judicial por quantia certa contra devedor solvente não mais existe no sistema processual civil brasileiro, porquanto foi substituída pelo instituto do cumprimento da sentença, regulado no CPC 475-I a 475-R.”
Ao discorrer sobre os argumentos favoráveis ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença, a ilustre Ministra Nancy Andrighi destacou que “o fato da execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. [14]
Em outras palavras, o fato da Lei n. 11.232⁄2005 ter extinguido o processo autônomo de execução de sentença, transformando-o no incidente de cumprimento de sentença, não impede a condenação em honorários.
3.4 O ESPÍRITO DAS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS COM A LEI N. 11.232⁄2005
Examinando os motivos que justificam o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a ilustre Ministra Nancy Andrighi deu especial atenção ao espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232⁄2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Conforme observa Cássio Scarpinella Bueno, “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial”. [15]
De acordo com a ilustre Ministra Nancy Andrighi:
“(...) Realmente, a segunda onda de reformas do CPC⁄1973, a chamada “reforma de reforma”, foi centrada no processo de execução, tendo como objetivo maior a busca por resultados, tornando a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.Nesse contexto, seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.Como, nas circunstâncias em questão, para o devedor é indiferente saber a quem paga, a multa do art. 475-J do CPC perderia totalmente sua força coativa e a nova sistemática impressa pela Lei nº 11.232⁄05 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora adstrito tão-somente a uma multa no percentual fixo de 10%.Por todos esses motivos, deve o juiz, independentemente do oferecimento de impugnação, fixar verba honorária na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (...)”
4. A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Conforme vimos no item 3.1, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da possibilidade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não oferecimento de impugnação por parte do devedor executado.
Cumpre então questionar: a partir de que momento incidem os honorários advocatícios no cumprimento de sentença?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito do montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, que somente começa a correr após a intimação do advogado do devedor.[16]
Este entendimento foi consolidado na recente Súmula 517 do STF, verbis:
  • Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Diante do exposto, verifica-se que foram solucionados dois pontos fundamentais, a saber:
a) O termo de início do prazo previsto no artigo 475-J do CPC é a intimação do devedor
O STJ considerou que é necessária a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas acerca da data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de 15 dias contados da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de efetuar o pagamento. [17]
b) A exigibilidade dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença ó é possível se o devedor não efetuar o pagamento no prazo do art. 475-J do CPC.
Vale dizer, com o advento da Lei n. 11.232⁄05, a incidência de novos honorários (relativos à fase de cumprimento da sentença) pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Isso porque, sem que esse prazo se escoe, não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais.
Este entendimento se estriba no princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ou seja, arcará com as verbas de advogado quem deu causa à lide, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo a pretensão legítima.
Dessa forma, se escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), devendo portanto incidir o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
Cabe destacar que, obviamente, não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no cumprimento da decisão judicial, isto é, quando o devedor paga espontaneamente o montante da condenação dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC. [18]
Isso porque, segundo o STJ, “no caso de pagamento espontâneo do devedor que, intimado, adimple a obrigação dentro dos 15 dias previstos no art. 475-J do CPC, fica descaracterizada a resistência ao cumprimento da sentença, sendo desnecessário trabalho advocatício que resulte na condenação em honorários”. [19]
5. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Como vimos no item anterior, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado cumprimento de sentença, cuja exigibilidade condiciona-se à ausência de tempestivo pagamento do débito no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
Este entendimento se estriba no princípio da causalidade, pelo qual arcará com as verbas de advogado quem deu causa à lide, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo a pretensão legítima.
Nesse sentido, a causalidade está intimamente relacionada com a evitabilidade do litígio:
“O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitable” da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à demanda, seja em não ingressar na demanda mesma (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 36).
Nesse passo, mostra-se consentânea com o princípio da causalidade a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos.[20]
6. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença
O STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 dias estipulados no art. 475-J do CPC, e resolveu impugnar ou continuar obstando o cumprimento do julgado, implicando necessidade de participação nos autos de advogado do exequente, agora também nesse momento processual. [21]
Imagine-se, então, que o devedor executado decidiu deixar escoar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo e ofereceu impugnação (defesa típica do executado).
Cumpre indagar: Se esta impugnação oferecida pelo devedor for posteriormente julgada improcedente, o devedor deverá arcar com novos honorários advocatícios (além daqueles que ele já deve pagar pelo fato do cumprimento de sentença ter sido deflagrado)?
Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença.
Conforme explicou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão: “aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença”.[22]
Esta orientação culminou na edição da Súmula 519 do STJ, verbis:
  • Súmula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Ora, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que em caso de acolhimento total da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. Em outras palavras: os honorários em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento total da impugnação, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. [23]
Sobre a matéria, confira o julgado a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”.2. Impugnada a execução e sendo esta acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186⁄RS).3. Os honorários fixados no início ou em momento posterior da fase executiva, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento total da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, caso seja rejeitada a impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.4. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, parágrafo único, quando os embargos declaratórios não possuem intento procrastinatório.5. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.170.599⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 24⁄9⁄2013, DJe 2⁄10⁄2013)
CONCLUSÃO
A Lei n. 11.232/2005, que fez com que a execução de sentença deixasse de ser um processo autônomo para figurar apenas como uma fase do processo de conhecimento, chamada cumprimento de sentença, nada disse sobre os honorários advocatícios nessa nova etapa processual. Apesar da omissão legislativa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo após a nova sistemática instituída pela Lei n. 11.232⁄05.
Dentre os fundamentos que sustentam esta orientação, destacam-se os seguintes: a) A necessidade de se remunerar o advogado em relação ao trabalho desenvolvido nessa etapa do processo; b) O fato do cumprimento de sentença se tratar de verdadeira execução, justificando a incidência do art. 20, § 4º, do CPC, pois tal dispositivo não se refere a “processo de execução”, mas a “execução” apenas; c) O fato da execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STH admite a incidência da verba; e d) A reforma legislativa, ao alterar o processo de execução, buscou a prestação jurisdicional mais célere, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. Portanto, seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Sendo certo que os honorários advocatícios podem ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, o STJ fixou as seguintes regras:
1) A exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença condiciona-se à ausência de tempestivo pagamento do débito no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, que começa a correr após a intimação do advogado do devedor. Este entendimento se estriba no princípio da causalidade.
2) Para fins de incidência dos honorários na fase de cumprimento da sentença, não é necessário que o advogado do devedor executado tenha impetrado impugnação à execução. Ora, o art. 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença se faz por execução” enquanto o art. 20, § 4º do CPC prevê que “os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não”, revelando-se portanto evidente que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não importando se houve ou não impugnação do executado.
Vale dizer: a incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, não importando se houve ou não impugnação do executado.
Este entendimento foi fixado na Súmula 517 do STF, verbis: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Porém, existem casos em que o devedor opta por não efetuar o pagamento dentro do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, e resolve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso, incidirão honorários advocatícios? Sobre o tema, o STJ distinguiu as seguintes situações:
a) Se a impugnação é rejeitada: O executado não terá que pagar novos honorários, devendo arcar apenas com os honorários decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença. Nesse sentido é a Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.)
b) Se a impugnação é acolhida: No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20 , § 4º , do CPC. Ressalte-se que, se houver acolhimento total da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), os honorários em favor do exequente deixam de existir, sendo arbitrados honorários únicos ao executado - nesse caso, fica claro que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.
REFERÊNCIAS
BUENO. Cássio Scarpinella Bueno. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.9.
————. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, 3ª ed., p. 122-123.
CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108.
MOREIRA. José Carlos. Cumprimento e Execução de Sentença: Necessidade de Esclarecimentos
Conceituais. In. Revista Dialética de direito Processual, n.º 42, p. 56.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: Atualizado até 1.º de março de 2006. 9ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2006, p. 640.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª Edição, p. 139.
 
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.


[1] Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.9.
[2] Com isso, passou a existir um sistema dual de execuções. Conforme explicou o ilustre Ministro “(...) se é certo se dizer que, no caso de cumprimento de sentença, foi abolida a necessidade de instauração de um novo processo, devendo a execução se dar nos autos da própria ação que deu origem ao título, observa-se que, no caso dos incisos II, IV e VI do artigo 475-N, na execução contra a Fazenda Pública, e na execução dos títulos executivos extrajudiciais, instaurar-se-á um processo executivo autônomo, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação contida no título”.
[3] Cf. STJ - REsp 1028855 SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 05/03/2009.
[4] Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª Edição, p. 139: “As despesas processuais do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se este à mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação a que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença”.
[5] Cf. STJ - REsp 1025449 RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 22/06/2009.
[6] Cf., destre tantos outros: STJ - AgRg no REsp 1198098 SP, Re. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 27/08/2012.
[7] Cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: Atualizado até 1.º de março de 2006. 9ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2006, p. 694.
[8] Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, 3ª ed., p. 122-123 – Citado no voto da Ministra Nacy Andrighi no REsp 1028855 SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, Corte Especial, DJe 05/03/2009.
[9] Cf. MOREIRA. José Carlos. Cumprimento e Execução de Sentença: Necessidade de Esclarecimentos Conceituais. In. Revista Dialética de direito Processual, n.º 42, p. 56.
[10] Cf. STJ – Voto do Ministro LuisFelipe Salomão no REsp 664078 SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29/04/2011.
[11] Cf. STJ - EREsp 158884 RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30/04/2001.
[12] Cf. CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108 - Citado no voto da Ministra Nacy Andrighi no REsp 1028855 SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, Corte Especial, DJe 05/03/2009.
[13] Cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: Atualizado até 1.º de março de 2006. 9ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2006, p. 640.
[14] Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1028855 SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, Corte Especial, DJe 05/03/2009; REsp 737767 AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22/05/2006; REsp 751400 MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631478 MG, 3ª Turma, Re. Min. Nancy Andrighi, DJ 13/09/2004.
[15] Cf. BUENO. Cássio Scarpinella Bueno. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83.
[16] Cf. STJ - REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.
[17] Cf. STJ - REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011; REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.
[18] Cf. dentre outros: STJ - REsp 1.084.484⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 21⁄08⁄2009.
[19] Cf. STJ - AgRg no REsp 1131083 PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09⁄10⁄2009.
[20] Cf. STJ – Voto do Ministro Luis Felipe Salomão (Relator) no REsp 1134186 RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011.
[21] Cf. STJ - Voto do Ministro Massami Uyeda (Relator) no AgRg no AREsp 42719 PR, 3ª Turma, DJe 12/12/2011.
[22] Cf. STJ – Voto do Ministro Luis Felipe Salomão (Relator), no AgRg no REsp 1170599 RS, 4ª Turma, DJe 02/10/2013.
[23] Cf. AgRg no REsp 1170599 RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma,, DJe 2⁄10⁄2013; STJ - REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.





















































































































ATUALIZAÇÃO N.2: Nova Súmula 516 do STJ comentada


A LEGITIMIDADE DA CIDE DESTINADA AO INCRA: ENTENDA O COMANDO DA NOVA SÚMULA 516 DO STJ
O presente artigo se destina ao exame do comando da Súmula 516 do STJ, publicada no dia 25 de fevereiro de 2015 com a seguinte redação:
  • Súmula 516/STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Resumo: Em 2014, depois de muitos anos de debates e controvérsias, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977058 RS, em conformidade com a jurisprudência do STF, assentou o entendimento de que a contribuição ao Incra, que se destina aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, possui natureza jurídica de CIDE e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pela Lei 7.787/89, tampouco pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91. O presente artigo foi elaborado com o intuito de esclarecer os fundamentos dessa decisão, que deu origem à publicação do enunciado sumular n. 516 do STJ.
Palavras-chaves: INCRA, Contribuição ao Incra, Referibilidade direta.
Sumário: 1. O INCRA; 2. A contribuição destinada ao INCRA; 3. A não revogação da contribuição destinada ao INCRA pelas leis ns. Lei n.7.787⁄89, 8.212/91 e 8.213/91. 4. A impossibilidade de compensação da contribuição ao INCRA com a contribuição ao INSS. 5. A natureza jurídica da contribuição ao INCRA. 6. A constitucionalidade da contribuição ao INCRA. 7. A referibilidade direta é elemento constitutivo das CIDE’s?. Conclusão. Notas.
1. O INCRA
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), criado pelo DL nº 1.110/1970, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura. De acordo com a lei que o criou, sua missão é  executar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.
2. A contribuição ao INCRA
Visando atender essas finalidades, era necessário encontrar uma fonte de custeio, que veio a ser suprida com a instituição da contribuição para o INCRA pela Lei n. 2.163/55. Para a definição do custeio dessa contribuição, o DL n. 1.146/70 estabeleceu que seria destinada metade da contribuição criada pelo parágrafo 4º., art.6º, da Lei n. 2.613/55, ou seja, 0,2%.
Dessa forma, a contribuição para o INCRA corresponde a 0,2% sobre a folha salarial. Esta contribuição deve ser paga pelas empresas de todos os segmentos da economia – abrangendo, portanto, empresas rurais e urbanas.
3. A não revogação da contribuição ao INCRA pelas leis ns. Lei n.7.787⁄89, 8.212/91 e 8.213/91
Ocorre que, no ano de 1989 foi publicada a Lei n.7.787⁄89, que dispôs sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social. Essa lei, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas (art. 3, inc. I - alíquota de 20%), suprimiu a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL).
Tendo em vista que a contribuição ao PRORURAL era prevista no mesmo dispositivo que a contribuição ao INCRA (art. 15, da LC 11/71), levantaram-se vozes sustentando que a Lei n.7.787/89 teria revogado a contribuição destinada ao INCRA. Com base nesse argumento, começaram a surgir muitas ações judiciais buscando a declaração de inexigibilidade de contribuição social destinada ao INCRA, de par com a compensação das parcelas recolhidas indevidamente com as parcelas vincendas a serem arrecadadas pelo INSS.
Neste cenário, o STJ foi instado a se manifestar a respeito de duas questões:
a) a contribuição de 0,2% devida ao INCRA teria sido extinta pela Lei n. 7.787/89?
b) Seria possível a compensação de parcelas recolhidas indevidamente a título de contribuição ao INCRA com parcelas vincendas a serem arrecadadas pelo INSS?
Em 2014, depois de muitos anos de debates e controvérsias, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977058 RS, em conformidade com a jurisprudência do STF, assentou o seguinte entendimento: a contribuição ao Incra, que se destina aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela CF/88 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pela Lei 7.787/89, tampouco pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91. Este entendimento culmonou na publicação da Súmula 516 do STJ, em fevereiro de 2015.
Conforme explicou o ilustre Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva:[1]
“(...) a Lei n. 7.787/89, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas (art. 3, I - alíquota de 20%), suprimiu somente a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL), não tratando, todavia, da contribuição ao INCRA.
As Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 não atinam com a contribuição ao INCRA. A superveniência da segunda, aliás, induziu apenas a extinção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais. (...) Alguns Tribunais, embora entendendo que a contribuição é devida por empresas urbanas, concluem, de maneira equivocada (e o emaranhado legislativo a tal pode mesmo induzir), que a Lei nº 7.787/89 suprimiu também a contribuição ao INCRA (0,2%), tal decorrendo fundamentalmente (falsa premissa) de se vislumbrar perfil previdenciário (que não há) na contribuição ao INCRA, daí concluindo pela sua exigência “em face princípio da solidarização da seguridade social”, traçando-se, ademais, indevida simbiose com o FUNRURAL (contribuição que - caminhando ao lado da INCRA - jamais com ela se identificou).”
Em suma: o STJ fixou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se confunde com a contribuição para o FUNRURAL, pois não se trata de contribuição da seguridade social.[2] Sendo assim, a contribuição para o INCRA não foi revogada pela Lei n. 7.787/89, tampouco pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91. Segundo o STJ, a contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), com fulcro no art. 149 da CF/88.[3]
4. A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA COM A CONTRIBUIÇÃO AO INSS
Tendo em vista que a contribuição ao INCRA consiste numa contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE), então é evidente que valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao INCRA não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Vale frisar: trata-se de tributos distintos e, portanto, não compensáveis entre si.
Vale lembrar que o encontro de contas só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91 - que permite a compensação entre tributos e contribuições distintas, desde que sejam da mesma espécie e apresentem a mesma destinação orçamentária. [4]
À luz do que foi até agora exposto, observe que, por ocasião do julgamento do REsp 977058 RS, o STJ se posicionou a respeito de dois pontos fundamentais: a natureza jurídica e a constitucionalidade dessa contribuição de 0,2% destinada ao INCRA. Passemos agora à análise cuidadosa de cada um desses pontos.
5. A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
De acordo com a jurisprudência do STJ, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/88), por isso que a exação que lhe custeia (contribuição para o INCRA) tem inequívoca natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e não de contribuição para o custeio da Seguridade Social.[5]
Note que tais contribuições têm destinos inteiramente distintos. A contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade Social. Ora, esta assegura direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social, enquanto aquela é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), destinada à reforma agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural. [6]
6. A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
Como vimos, a contribuição para o INCRA possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, com fulcro no art. 149 da CF/88. Veja:
  • CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifo nosso)
Cumpre indagar: o que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico? A contribuição de intervenção no domínio econômico, também conhecida como contribuição interventiva, ou pela sigla CIDE, é um tributo de competência exclusiva da União, previsto no art. 149 da CF/88, que funciona como instrumento regulatório da economia. Vale dizer, “a CIDE é um tributo destinado a viabilizar a intervenção estatal na economia para organizar e desenvolver setor essencial, que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição de liberdade de iniciativa”.[7]
7. A REFERIBILIDADE DIRETA É ELEMENTO CONSTITUTIVO DAS CIDE’S?
A pergunta que se faz é a seguinte: A referibilidade subjetiva direta seria um requisito necessário para legitimidade da CIDE? Em outras palavras, é possível haver uma CIDE sem referibilidade subjetiva direta?
Em decisão no RE 396266 SC[8], o Supremo pronunciou-se pela primeira vez sobre a questão da referibilidade subjetiva como condição para a validade das CIDE. O STF destacou a necessidade de referibilidade objetiva da contribuição à intervenção pretendida. Quanto à referibilidade subjetiva do tributo ao contribuinte, o STF afirmou que tais modalidades “não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados”. Em suma: não se exige a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da CIDE, pois esta caracteriza-se fundamentalmente pelo seu aspecto finalístico, ou seja, a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.).
No que diz respeito à contribuição ao INCRA, o Dr. Luciano Dias Bicalho Camargos (Procurador do INCRA) [9] assim expôs:
“Com efeito, a exação em tela é destinada a fomentar atividade agropecuária, promovendo a fixação do homem no campo e reduzindo as desigualdades na distribuição fundiária. Consequentemente, reduz-se o êxodo rural e grande parte dos problemas urbanos dele decorrentes. [..] Dessa forma, a referibilidade das contribuições devidas ao INCRA é indireta, beneficiando, de forma mediata, o sujeito passivo submetido a essa responsabilidade. (grifo nosso)
Nessa mesma linha se firmou a jurisprudência do STJ por ocasião do julgamento do REsp 977.058/RS. Deste julgamento, destacamos as seguintes conclusões:
1) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE’s;
2) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
3) as CIDE’s afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
4) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
5) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);
6) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
CONCLUSÃO
A contribuição ao INCRA corresponde a 0,2% sobre a folha salarial. Esta contribuição deve ser paga pelas empresas de todos os segmentos da economia (empregadores rurais e urbanos) e se destina aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
Por ter natureza de CIDE - e não de contribuição para o custeio da Seguridade Social - a contribuição ao INCRA não foi revogada pela Lei n. 7.787/89, tampouco pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, estando em vigor até os dias de hoje. Vejamos. A Lei n. 7.787/89, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas, suprimiu somente a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL), não tratando da contribuição ao INCRA. Ora, as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91 também não atinam com a contribuição ao INCRA.
Segundo o entendimento firmado pelo STF e STJ, o fato da contribuição ao INCRA não possuir referibilidade direta com o sujeito passivo, não retira sua legitimidade. Isso porque a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE’s. Vale dizer, não se exige referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da CIDE, pois esta caracteriza-se fundamentalmente pelo seu aspecto finalístico, ou seja, a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF. Ora, a referibilidade das contribuições devidas ao INCRA é indireta, beneficiando, de forma mediata, o sujeito passivo submetido a essa responsabilidade.
 
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.


[1] Cf. TRF1 - AC 4111 MT 1998.36.00.004111-3, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma, 25/04/2008.
[2] Segundo a jurisprudência do STJ, “o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;” (STJ - REsp 977058 RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 10/11/2008)
[3] Cf. STJ - REsp 977058 RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 10/11/2008.
[4] Cf. STJ - AgRg nos EREsp 805166 PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJ 20/08/2007.
[5] Cf. STJ - REsp 977058 RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 10/11/2008.
[6] Cf. EDcl noAgRg nos EDcl no Ag 939.328/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 4/08/2008.
[7] Cf. STF - Voto do Min. Ilmar Galvão no RE 177.137-2, Tribunal Pleno, DJ 18/04/1997.
[8] Cf. STF - RE 396266 SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 27/02/2004.
[9] Cf. CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho. Da natureza jurídica das Contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 368.

























































ATUALIZAÇÃO N.1: Súmula 650 do STF atualizada


TERRAS INDÍGENAS: ENTENDA POR QUE A SÚMULA 650/STF NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE RENITENTE ESBULHO
O presente artigo se destina a analisar o chamado “renitente esbulho” a fim de esclarecer por que, neste caso, não incide a Súmula 650/STF, publicada no dia 9 de outubro de 2003 com a seguinte redação:
  • Súmula 650/STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Resumo: Nossa pesquisa se inicia com o exame do conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (art. 20, inc. XI da CF/88), noção de fundamental importância para a compreeensão do comando da Súmula 650 do STF. Para tanto, verificaremos o conteúdo do julgamento da Pet. 3.388 (DJe de 1/7/2010), onde o Plenário do STF assentou o marco temporal para o reconhecimento aos direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como o marco da tradicionalidade da ocupação, que lhe é complementar. Após esses esclarecimentos iniciais, explicaremos o significado da expressão “renitente esbulho”, demonstrando por que, neste caso, não incide a Súmula 650/STF
Palavras-chaves: Terras indígenas, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, marco temporal, marco da tradicionalidade da ocupação, renitente esbulho.
O Súmula 650 do STF menciona expressamente os incisos I e XI do art. 20 da CF/88. Verbis:
  • CF/88. Art. 20. São bens da União:
    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
    (...)
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Cumpre indagar: o que são as mencionadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”? Estariam albergadas nesse conceito as terras que foram, em tempos idos, ocupadas por indígenas?
O legislador da CF/88 trouxe a definição no § 1º do art. 231:
  • § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
No parágrafo seguinte, a CF/88 deixa explícita a necessidade de que a posse seja atual:
  • § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
No RE 219.983, precedente da Súmula 650 do STF, o Min. Nelson Jobim destacou, em relação ao reconhecimento de terras indígenas, que:
“Há um dado fático necessário: estarem os índios na posse da área. É um dado efetivo em que se leva em conta o conceito objetivo de haver a posse. É preciso deixar claro, também, que a palavra ‘tradicionalmente’ não é posse imemorial, é a forma de possuir; não é a posse no sentido da comunidade branca, mas, sim, da comunidade indígena. Quer dizer, o conceito de posse é o conceito tradicional indígena, mas há um requisito fático e histórico da atualidade dessa posse, possuída de forma tradicional.”
Na mesma linha, o ilustre Prof. José Afonso da Silva assim expôs: [1]
“O tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos pelo qual se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realiza segundo seus usos, costumes e tradições.”
Conclui-se, assim, que a palavra “tradicionalmente” (mencionada no XI do art. 20 da CF/88) não se refere a uma circunstância temporal, mas sim a uma forma de possuir as terras.
Veja-se que, nos termos da Súmula 650 do STF, as regras dos incisos I e XI do artigo 20 da CF/88 não abrangem terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas. Conclusão diversa implicaria, por exemplo, asseverar que a totalidade do Rio de Janeiro consubstancia terras da União, que seria um verdadeiro despropósito.[2]
A esta altura, cabe indagar: qual é o marco temporal para o reconhecimento aos índios dos “direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam”?
Ao julgar a Pet 3.388 (DJe de 1/7/2010), o Plenário do STF assentou que o art. 231, § 1º, da CF/88 estabeleceu, como marco temporal para reconhecimento à demarcação como de natureza indígena de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, a data da promulgação da Carta Constitucional, ou seja, 5 de outubro de 1988. Assim, não se incluem no conceito de terras indígenas aquelas ocupadas por eles no passado e nem as que venham a ser ocupadas no futuro.[3]
Em complemento ao marco temporal, há o marco da tradicionalidade da ocupação. Vale dizer: não basta que a ocupação fundiária seja coincidente com o dia e o ano da promulgação, é preciso haver um tipo “qualificadamente tradicional de perdurabilidade da ocupação indígena, no sentido entre anímico e psíquico de que viver em determinadas terras é tanto pertencer a elas quanto elas pertencerem a eles, os índios.”[4]
Nota-se, com isso, que o segundo marco é complementar ao primeiro. Apenas se a terra estiver sendo ocupada por índios na data da promulgação da Constituição Federal é que se verifica a segunda questão, ou seja, a efetiva relação dos índios com a terra que ocupam. Ao contrário, se os índios não estiverem ocupando as terras na data de 5 de outubro de 1988, não é necessário aferir-se o segundo marco.[5]
Contudo, não se aplica esta regra na hipótese do chamado renitente esbulho. Vejamos. De acordo com o STF: “O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.” [6]
Conforme destacou o ilustre Ministro Teori Zavaski no ARE 803462 AgR MS, julgado em 09/12/2014: [7]
“Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.”
Numa palavra: se na data da promulgação da CF/88 os índios não estavam ocupando a terra, ainda assim esta pode ser considerada “terra tradicionalmente ocupada pelos índios”, desde que fique comprovado que eles foram esbulhados - ou seja, expulsos em razão de conflito possessório - , mas continuaram lutando pela área até o marco demarcatório temporal (data da promulgação da CF/88). Neste caso, caracteriza-se o esbulho renitente (insistente, persistente). [8]
Esta orientação tem origem no julgamento da PET 3388[9] - caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Naquela ocasião, considerou-se que, se em razão de renitente esbulho praticado por não índios, a terra não estava ocupada pelos índios na data da promulgação da CF/88, então não se desconfigura a tradicionalidade da ocupação. Nas palavras do ilustre Ministro Relator, Carlos Ayres Britto:
“A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das “fazendas” situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da ‘Raposa Serra do Sol’.”
Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal considera que a aferição da tradicionalidade, a fim de se constatar a existência do direito indígena originário de posse sobre uma determinada gleba de terra, não está vinculada à presença física da comunidade na área, ressalvando expressamente que deve ser afastado o critério do chamado “marco temporal” nas hipóteses em que os indígenas tenham sido expulsos das terras por força de renitente esbulho praticado por não-índios.[10]
CONCLUSÃO
À luz do exposto, pudemos constatar que, segundo a jurisprudência do STF, as “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” de que trata o art. 20, XI da CF/88, são aquelas que: a) os índios habitavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal); e b) se caracterizam por uma tradicional ocupação, isto é, uma efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).
Como se vê, em regra, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” abrange apenas aquelas que estavam sendo ocupadas em 05/10/1988, não alcançando as terras ocupadas por indígenas em passado remoto. Nesse sentido é o comando da Súmula 650 do STF: “Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.
Entretanto, este verbete sumular não se aplica nas hipóteses em que fica configurado o renitente esbulho, pois neste caso a tradicionalidade da ocupação se mantém intacta. Vale dizer: se na data da promulgação da CF/88 os índios não estavam ocupando a terra, mas fica caracterizado que houve renitente esbulho, então considera-se presente a tradicionalidade da posse nativa e a área será considerada terra indígena para os fins do art. 231 da CF/88, não se aplicando a Súmula 650/STF.
 
Alice Saldanha Villar
Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.


[1] Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 829-830.
[2] Cf. Voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) no RE 219983 SP, Tribunal Pleno, DJ 17/09/1999.
[3] Cf. STF - Pet3.388, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 1º/7/2010; STF - ARE 803462 MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 13/08/2014.
[4] Cf. Voto Min. Ayres Britto, Pet. 3.388, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 1º/7/2010.
[5] Cf. Inteiro teori do ARE 803462 MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 13/08/2014.
[6] Cf. STF - ARE 803462 MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 13/08/2014 (Noticiado no Informativo 771 do STF).
[7] Cf. STF - ARE 803462 AgR MS, Rel. Min. Teori Zavaski, julgado em 09/12/2014. Noticiado no informativo n. 771 do STF.
[8] Vale destacar que, de outro lado, se os índios foram expulsos do local antes de entrar em vigor a CF/88 e desistiram de lutar, então não estará configurado o renitente esbulho.
[9] Cf. STF - Pet3.388, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 01/7/2010.
[10] Cf., na mesma linha: TRF 3, 1ª Seção, Embargos Infringentes n. 2001.60.00.003866-3/MS, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, DJ 06/07/2012.











































domingo, 1 de março de 2015

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